TRT1 - 0100426-64.2016.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c46638 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Exclua-se a segunda ré do polo passivo. 2.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 3.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 4.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA -
25/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/06/2025 21:50
Recebidos os autos para prosseguir
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03/04/2020 13:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 00:05
Decorrido o prazo de BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 05/12/2019
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06/12/2019 00:05
Decorrido o prazo de ANA MARIA SENHORA em 05/12/2019
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23/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/11/2019
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23/11/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/11/2019
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23/11/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 12:24
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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28/09/2019 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2019
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10/09/2019 16:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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04/09/2019 11:28
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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08/05/2019 14:27
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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07/05/2019 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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09/03/2019 00:23
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2019 23:59:59
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22/02/2019 00:15
Decorrido o prazo de ANA MARIA SENHORA em 21/02/2019 23:59:59
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22/02/2019 00:04
Decorrido o prazo de BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 21/02/2019 23:59:59
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13/02/2019 15:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA ERJ)
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09/02/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/02/2019
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09/02/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2019 12:59
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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30/01/2019 07:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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07/12/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2018
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06/12/2018 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2018 12:43
Incluído o processo em pauta (29/01/2019, 14:00:00, ST6 GERAL 29.01.2019)
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08/11/2018 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/10/2018 20:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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03/10/2018 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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