TRT1 - 0100608-64.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL MONTEIRO MACHADO em 16/07/2025
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07/07/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d15bf5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL MONTEIRO MACHADO em face de CENTRO EDUCACIONAL ARGOLLO E MARQUES EIRELI, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Providencie a Secretaria as diligências necessárias para o aperfeiçoamento e registro da medida.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 40,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL ARGOLLO E MARQUES EIRELI -
02/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ARGOLLO E MARQUES EIRELI
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02/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MONTEIRO MACHADO
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02/07/2025 11:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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02/07/2025 11:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL MONTEIRO MACHADO
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02/07/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL MONTEIRO MACHADO
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11/02/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL MONTEIRO MACHADO em 03/02/2025
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MONTEIRO MACHADO
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02/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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22/11/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 16:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (30/10/2024 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/10/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 23:07
Juntada a petição de Impugnação
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03/07/2024 12:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (30/10/2024 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/07/2024 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/07/2024 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/07/2024 18:35
Juntada a petição de Contestação
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09/03/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ARGOLLO E MARQUES EIRELI
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08/03/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ARGOLLO E MARQUES EIRELI
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08/03/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MONTEIRO MACHADO
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08/03/2024 08:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/07/2024 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ARGOLLO E MARQUES EIRELI em 27/02/2024
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28/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de RAFAEL MONTEIRO MACHADO em 27/02/2024
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17/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ARGOLLO E MARQUES EIRELI
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16/02/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MONTEIRO MACHADO
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16/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/02/2024 13:46
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (22/02/2024 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/02/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2024 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 14:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/11/2023 12:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/11/2023 11:12
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ARGOLLO E MARQUES EIRELI
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17/11/2023 12:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/02/2024 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/11/2023 15:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/11/2023 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:46
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ARGOLLO E MARQUES EIRELI
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31/07/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MONTEIRO MACHADO
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28/07/2023 10:13
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/11/2023 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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