TRT1 - 0100212-78.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 18/09/2024
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14/08/2024 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) edital em 09/08/2024
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08/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 17:16
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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06/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 05/08/2024
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01/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BEZERRA PINHEIRO
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31/07/2024 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NITEROI sem efeito suspensivo
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29/07/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/07/2024 10:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de RAFAEL BEZERRA PINHEIRO em 08/07/2024
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26/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2024
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26/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100212-78.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: RAFAEL BEZERRA PINHEIRO RECLAMADO: ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de Id a374e71 Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO6ª Vara do Trabalho de NiteróiATOrd 0100212-78.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: RAFAEL BEZERRA PINHEIRORECLAMADO: ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MUNICIPIO DE NITEROI
I - RELATÓRIO RAFAEL BEZERRA PINHEIRO, qualificado(a) na petição inicial, ajuíza ação trabalhista contra (1) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e (2) MUNICIPIO DE NITEROI, requerendo pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, as parcelas ali constantes.Decisão de ID. adf5cec que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por ausentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC.Contestação da 2ª Ré, requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista os fatos impeditivos, extintivos e modificativos que sustenta (ID. 1048cf9).
Junta documentos. Audiência de instrução realizada em 12 de junho de 2024 (ID. e3abcdc).Não compareceu o 1º reclamado para apresentar defesa, em que pese tenha sido citado por meio de edital (ID. 5696e52) razão pela qual foi requerida a revelia e a aplicação da pena de confissão.Declararam as partes presentes que não têm mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual.Proposta de conciliação recusada.Razões finais remissivasRelatados, vistos e examinados.II – FUNDAMENTAÇÃO A – QUESTÕES PROCESSUAIS 1) INÉPCIA DA INICIALArgui a 1ª ré inépcia quanto ao requerimento de expedição de ofícios ao INSS, a delegacia regional do trabalho e a CEF, alegando que não há causa de pedir.Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o "princípio da simplicidade".Ademais, se a fundamentação do pedido tem uma conclusão lógica, é possível juridicamente e é também determinado, não há que se falar em inépcia, mormente quando viável a apresentação de longa e detalhada defesa da reclamada.In casu, a todas as luzes, a peça de ingresso não se enquadra em qualquer das disposições do art. 330, §1º do CPC.Rejeito a preliminar. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVAPela alegação da parte autora se verifica a pertinência subjetiva da demanda, uma vez que afirma ter com a parte ré relação jurídica de direito material, buscando em face da mesma a reparação.
Se a segunda reclamada é ou não devedora do pleito é mérito, e nele será resolvido. Rejeita-se a preliminar arguida pela segunda reclamada. B- MÉRITO 1) REVELIA DO 1º RECLAMADOEm que pese tenha sido citado por meio de notificação edital para comparecer à audiência onde apresentaria sua defesa, ausentou-se o 1º réu, sendo requerida a sua revelia com a consequente confissão quanto à matéria fática controvertida, ex vi art. 844, do Estatuto Laboral, nos limites das demais provas constantes dos autos.No entanto, o pedido não é procedente quanto aos efeitos da revelia, pois violaria disposição literal de lei, a saber, art. 344 e art. 345, I do NCPC, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;” Impende reconhecer que os dispositivos legais supramencionados são quase repetições de comandos dispostos no corpo do Código de Buzaid nos art. 319 e 320, I do CPC/1973.Calmon de Passos, eminente processualista, sobre estes preceitos já lecionava, in verbis: “O artigo 320 exclui a consequência do artigo 319, num primeiro plano, nos casos em que, havendo litisconsórcio, um dos co-réus contestou a ação”.
Porém, os efeitos da revelia somente se aplicam quando o litisconsórcio é unitário: “Há um litisconsórcio cujo fundamento de direito material é de tal ordem que a solução da lide é sempre e necessariamente uniforme para todos os litisconsortes”.
Não se pode firmar a convicção em relação a um fato “que é comum aos litisconsortes, tendo como verdadeiro em relação aos revéis apenas porque o foram, e não verdadeiro em relação aos demais.
Punir-se-ia o revel , na espécie, contra a Justiça , inclusive em contradição com os princípios que norteiam a sanção ao contumaz.
Admitindo o litisconsórcio e dele resultando a unidade de processamento e do julgamento, não pode que o mesmo fato seja reputado, na sentença, verdadeiro, em razão da prova produzida no processo, e não verdadeiro, ao mesmo tempo, como consequência de uma prescrição legal” ( Comentário ao CPC, Vol.
III, Forense). Conforme leciona Adroaldo Furtado Fabrício, não é, portanto, um ato mecânico e cego.
Não está no espírito da Lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência.Logo, não há que se falar em confissão sobre a matéria fática, pois serão levados em consideração os fatos trazidos na contestação da segunda ré, à luz do Princípio da Impugnação Específica. 2) PRESCRIÇÃO TOTALArgui a 2ª ré a prescrição bienal extintiva, sob o fundamento de que o autor foi demitido em 31/01/2022 e a presente ação foi ajuizada em 07/03/2024.Contudo, as alegações da ré não merecem prosperar, tendo em vista que houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento da reclamação trabalhista coletiva n. 0100766-96.2022.5.01.0241 movida pelo Sindicato.Tratando-se de autos eletrônicos é fácil constatar que os pedidos são similares e alcançam o autor pois beneficiam todos os funcionários contratados pela 1ª ré e que laboraram para o Município, inclusive o autor.A Orientação Jurisprudencial 359 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal superior do Trabalho entende que: “A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam”.Nesta lide em particular, a ação coletiva foi ajuizada em 17/10/2022, data na qual foi interrompida a prescrição bienal e que voltará a fluir a partir do trânsito em julgado.Desta forma, inacolho a prescrição arguida. 3) VERBAS RESCISÓRIAS e FGTSSustenta o reclamante que foi contratado em 07/03/2019 pela 1ª reclamada, na função de inspetor de serviços, com o fim da relação contratual em 31/01/2022.Última remuneração conforme CNIS de ID. a439bf3 e contracheques de ID. f15e2d5.Afirma que não recebeu as verbas resilitórias, pugnando que a ré seja condenada ao seu pagamento.Assevera, ainda, que o FGTS não foi recolhido integralmente.Narra que não foi dada baixa em CTPS, nem lhe foram entregues as guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro desemprego.Ante os efeitos da revelia e inexistindo elementos a elidir a confissão ficta, restou comprovado que a ré não efetuou o pagamento dos valores constantes do TRCT, bem como não há comprovação da regularidade dos depósitos na conta vinculada ao FGTS.É inadmissível a postura da reclamada na maneira de proceder com o autor na qualidade de empregado.Assim, após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS digital com data 31/01/2022, bem como expedir alvará para saque do FGTS. Pelo exposto, prosperam os pedidos de pagamento de:a) Saldo de salário;b) Aviso prévio indenizado;c) Férias proporcionais + 1/3;d) Décimo terceiro salário proporcional;e) FGTS faltante (após consulta ao extrato analítico);f) Indenização de 40% sobre o FGTS;g) Multa artigo 477 CLT, por preenchidos os requisitos legais;Indefiro o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, ante a comprovação de que o autor, após a demissão, não se manteve desempregado, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a percepção do benefício (ID. a439bf3). 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Alega a reclamada não ser responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. Não nega o labor do(a) autor(a) em seu favor.Aduz que “O Autor prestou serviços à primeira reclamada através da modalidade de terceirização de mão-de-obra, exercendo funções ligadas às atividades-meio do contratante”.Acrescenta que “Em decisões recentes, o TST tem sedimentado o entendimento de que não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção de legalidade e de legitimidade”.Junta o contrato de gestão e aditivos havidos com a 1ª ré.Incontroverso que o(a) autor(a) sempre prestou serviço para a 2ª ré, fato sequer negado.Frise-se que o ente público possui responsabilidade primária quanto à prestação do serviço de limpeza, independentemente de sua personalidade jurídica, mesmo quando ocorre a descentralização dos serviços públicos.Nessa senda, legítima a indicação do Município de Niterói para figurar no polo passivo, como tomador de serviços diretamente.Não obstante o teor do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, dispor que a inadimplência do contratado no que concerne aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, o mencionado dispositivo tem que ser interpretado sistematicamente, ou seja, evidenciando a subordinação da norma a um conjunto de disposições e princípios de maior generalização, do qual não deve ser dissociada, uma vez que a referida Lei das Licitações não existe isolada, e por isso mesmo não pode ser entendida isoladamente, devendo o julgador investigar a tendência dominante nas várias leis existentes sobre matérias correlatas.Primeiramente, é errônea a afirmativa que o direito positivo consagra a irresponsabilidade da Administração Pública, neste ou em qualquer outro caso posto em juízo. Como é sabido, a doutrina da responsabilidade civil da Administração Pública evoluiu do conceito de irresponsabilidade, secularizada na famosa regra inglesa “the king can do not wrong”, para o conceito da responsabilidade com culpa, e deste para o da responsabilidade sem culpa.
Sendo certo, que atribui-se à Administração Pública uma responsabilidade especial de direito público.Advirta-se que “a doutrina da irresponsabilidade está inteiramente superada, visto que as duas últimas Nações que a sustentavam, a Inglaterra e os Estados Unidos da América do Norte, abandonaram-na, respectivamente, pelo Crown Proceeding Act, de 1947, e pelo Federal Tort Claimn Act, de 1946.
Caíram, assim, os últimos redutos da irresponsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes” ( Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, RT).O parágrafo 6° do artigo 37 da CFRB/88 firmou o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos.
Considera-se agente todas as pessoas incumbidas na realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório (STF RDA 13/123).O artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93, não pode ser interpretado literalmente, mas de forma sistemática, em consonância com os enunciados, normas e princípios contidos na ordem jurídica pátria, dentre eles, e só pra citar alguns: o artigo 37,§ 6º, da CFRB/88 que consagra o principio da responsabilidade objetiva da Administração Pública; artigo 1º, IV, da Carta Magna que erigiu como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito “os valores sociais do trabalho”, não sendo possível que esse viesse a esmorecer mediante uma Lei que prima pelo benefício da administração pública em detrimento das satisfações dos direitos trabalhistas de vários trabalhadores; os artigos 170 e 193 da Constituição Federal estabelecendo que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, e ainda, que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social; a Leis 4.619/65 e 4.898/65, que tratam da responsabilidade dos danos causados por agentes da administração Pública; bem como o princípio da proteção ao trabalhador norteador do direito material do trabalho, além dos princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública.Ainda se não bastasse, é necessário perquirir se houve por parte da Administração Pública ao contratar a empresa, culpa in elegendo, ou seja, a má escolha da pessoa jurídica a quem é confiada determinada tarefa, e culpa in vigilando, quando se falta ao dever de velar. Observar-se, portanto, que o artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93, torna-se inócuo, na maioria dos casos, em face dos princípios embasadores do direito do trabalho. O que se verifica neste feito é que houve por parte da 2ª Reclamada culpa in eligendo, uma vez que a empresa prestadora de serviços demonstra não ter capacidade econômica para cumprir as obrigações estabelecidas.In casu, trata-se de feito em que a primeira reclamada confessa o não pagamento de obrigações contratuais diversas.
Fato que já induz a um episódio corriqueiro nesta Justiça Especial, isto é, execuções frustradas em face de empresas que simplesmente desaparecem, e seus responsáveis em boa medida não possuem patrimônio a suportar as obrigações trabalhistas devidas, uma vez que se trata de empresa com precário funcionamento de sua sede, ou talvez nem mais funcione.No que tange à culpa in vigilando, a segunda reclamada - ente público - não traz aos presentes autos um documento sequer apto à comprovação da fiscalização devida e rígida que o mesmo diploma legal, evocado pela Administração Pública como se em seu art. 71 dispusesse acerca de uma irresponsabilidade absoluta do Município em suas terceirizações e contratações similares, preceitua regras de fiscalização e controle inclusive facilitando tal execução dado o atributo estatal do poder de império.Incontroverso restou na moldura fática dos autos que durante o pactuado deveria a segunda ré ter fiscalizado e observado os recursos técnico-econômicos e financeiros da empresa prestadora de serviços para garantir a qualidade dos serviços e o cumprimento das obrigações contratadas, e assim não o fazendo, deve arcar com a inidoneidade econômica da primeira reclamada.Na hipótese sub judice, não se pode ignorar a culpa do tomador de serviços, sob pena de fraudar a legislação trabalhista e as disposições contidas na Constituição Federal, e perpetrar a injustiça social, transferindo para o mais fraco os prejuízos oriundos da má escolha pela Administração Pública da pessoa jurídica a quem foi confiada determinadas tarefas e obrigações, o que é inadmissível. Mormente, quando, em qualquer hipótese, sempre que o tomador vier a se onerar com os débitos trabalhistas da prestadora de serviços, poderá se ressarcir do dano sofrido pela conduta desta através de ação regressiva nos termos da lei civil.O dispositivo da ADC 16 transitou em julgado permitindo que os Juízes do Trabalho verifiquem nos casos concretos a possibilidade de haver culpa do Ente Público, em especial, a ausência de fiscalização. É o caso dos autos.Neste sentir, a decisão da ADC:“O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Vou recordar a matéria e explicar mais uma vez por que meu voto julgava o autor carecedor da ação. A informação prestada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, invocando inclusive as decisões, é que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade da Administração com base nos fatos, isto é, com base no descumprimento do contrato, e não com base em inconstitucionalidade da lei.
Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida da constitucionalidade da norma, só que reconhece responsabilidade da Administração por questões factuais ligadas a cada contrato em particular.
Noutras palavras, eu entendi que, como o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida sobre a constitucionalidade, seria de todo em todo dispensável que o Tribunal a reconhecesse quando não há controvérsia a respeito.Mas, enfim, se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir.
Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa.”“Decisão: o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Min.
Cezar Peluso, (Presidente), julgou procedente a ação, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto.
Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.11.2010”. Neste sentir, vejamos duas súmulas deste E.
TRT, in verbis: “...SÚMULA Nº 41.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) “Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.”...SÚMULA Nº 43.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. “A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Ademais, não há que se falar em execução de sócio da 1ª reclamada para que então se possa executar a 1ª ré condenada subsidiária, entendimento deste E.
TRT, consubstanciado na Súmula 12 do TRT, que se segue: “SÚMULA Nº 12.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele".Declara-se a 2ª Ré subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador por todo o período contratual.Ressalta-se que a responsabilidade é subsidiária, logo, inclui todas as verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, inclusive, multa do artigo 477 da CLT. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇAA lei n° 7.115, de 29/08/83, dispôs que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.O(A) autor(a) firmou declaração destinada a fazer prova de pobreza (ID. 5cb707e), bem como comprova percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Por presentes os requisitos do art. 790, §§3º e 4º da CLT, defere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. 6) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Ressalta-se que a 2ª reclamada responderá subsidiariamente também pelos honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada. 7) DEDUÇÃOAutorizada está a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas para que se evite o enriquecimento sem causa. 8) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCALIncabíveis, outrossim, são os pedidos de a reclamada suportar o IR e a contribuição previdenciária por total ausência de previsão legal no sentido do pleiteado.O pedido, mesmo que a título de indenização, de forma indireta que o reclamado suporte o pagamento de tais rubricas, integralmente, fere as leis específicas que disciplinam as matérias em tela. Improcedentes, outrossim, são os pedidos de a reclamada suportar o IR e a contribuição previdenciária por total ausência de previsão legal no sentido do pleiteado.
Nesse sentido, a Súmula n. 368, II, do C.
TST. 9) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIAFoi fixado em julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual, a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.Nesse sentido, foi proferido o seguinte, in verbis:“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672 /2020/STF).”Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
III - DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, (1) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e (2) MUNICIPIO DE NITEROI, sendo a 2ª SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Saldo de salário;b) Aviso prévio indenizado;c) Férias proporcionais + 1/3;d) Décimo terceiro salário proporcional;e) FGTS faltante (após consulta ao extrato analítico);f) Indenização de 40% sobre o FGTS;g) Multa artigo 477 CLT, por preenchidos os requisitos legais;h) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS digital com data 31/01/2022, bem como expedir alvará para saque do FGTS.Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.Juros e correção monetária ex vi legis.Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa. Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.Intimem-se as partes.Sentença líquida.Custas de R$ 431,04, calculadas sobre o valor de R$ 21.552,08, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo 1º réu, sendo o 2º réu, isento.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.NITEROI/RJ, 25 de junho de 2024.CLAUDIA REGINA REINA PINHEIROJuíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 25 de junho de 2024.OLIMAR DE SOUZA CASTROAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 16:02
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
25/06/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
25/06/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BEZERRA PINHEIRO
-
25/06/2024 13:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 431,04
-
25/06/2024 13:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL BEZERRA PINHEIRO
-
25/06/2024 13:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL BEZERRA PINHEIRO
-
13/06/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
12/06/2024 14:38
Audiência inicial realizada (12/06/2024 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/06/2024 23:00
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2024 22:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 12:40
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
16/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
21/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL BEZERRA PINHEIRO
-
20/03/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
20/03/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
20/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 08:18
Audiência inicial designada (12/06/2024 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/03/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
18/03/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BEZERRA PINHEIRO
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18/03/2024 18:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAFAEL BEZERRA PINHEIRO
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18/03/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
07/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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