TRT1 - 0100568-42.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 23/09/2025
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22/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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22/08/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESCLEY DE OLIVEIRA PINTO sem efeito suspensivo
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20/08/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 19/08/2025
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31/07/2025 21:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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19/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06058ce proferida nos autos.
WESCLEY DE OLIVEIRA PINTO ajuizou ação contra Município de Volta Redonda, requerendo os itens expostos na exordial de ID b6fbfa4. A ré suscita preliminar de incompetência absoluta, visto que a reclamante foi aprovada em processo seletivo simplificado, através do edital n.º 007/2022, regido pela lei municipal n.º 5.121/15, que trata das contratações temporárias, através de REDA – Regime Especial de Direito Administrativo, conforme fazem prova os documentos em anexo.
Assiste razão à ré.
Tendo a Reclamante sido contratada por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse púbico com base no que dispõe a Constituição Federal, art. 37, IX, e a Lei Municipal 5.121/2015, que estabelece os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Volta Redonda, abrangendo seu pessoal da administração direta, indireta e fundacional, há clara natureza jurídico-administrativa e não trabalhista na questão, não sendo competência desta Justiça Especializada a apreciação de demanda de servidor ocupante do referido cargo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, suspender toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de caráter jurídico-administrativo.
A atual jurisprudência tem sido no sentido de afastar da Justiça Laboral a apreciação de controvérsias relacionadas à contratação temporária, para atendimento das necessidades de interesse público, como se observa das seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CARGO EM COMISSÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ARTS. 37, II E IX, DA CRFB.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Dos contratos em questão e respectivos períodos de vigência das relações de trabalho emerge a incompetência material desta Justiça Especializada, eis que versam sobre vínculos de natureza jurídico-administrativa mantidos com o Município réu, seja com fundamento no art. 37, II, da CRFB (nomeação para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração), seja com fulcro no art. 37, IX, da CRFB (contratação temporária). (TRT 1ª R. – RO 0100603-96.2020.5.01.0432 – 6ª Turma – Rel.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO – julgado em 30-04-2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi constatada possível violação do art. 114 da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que ensejou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é incompetente, para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo, nas quais se insere a contratação por tempo determinado, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça comum do Estado.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 29040-64.2006.5.02.0057, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 30/11/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2011 Assim, reconheço a incompetência em razão da matéria, para determinar a remessa dos autos à Justiça competente, conforme art. 64, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos à Justiça Estadual.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESCLEY DE OLIVEIRA PINTO -
15/07/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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15/07/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY DE OLIVEIRA PINTO
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15/07/2025 22:53
Declarada a incompetência
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15/07/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/07/2025 09:45
Convertido o julgamento em diligência
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10/07/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/07/2025 12:27
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 08/07/2025
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23/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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23/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100568-42.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 20/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062100300063800000231582451?instancia=1 -
20/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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