TRT1 - 0100472-64.2022.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/08/2025
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04/08/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 12:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
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21/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
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21/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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21/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
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21/07/2025 18:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA. em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE em 09/07/2025
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08/07/2025 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ca44c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE, reclamante, NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI – ME, AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
E SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA., reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 3a794b0, CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE ajuizou ação trabalhista em face de NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI – ME, AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
E SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 3a794b0, as reparações constantes da inicial.
O Juízo, no Despacho de ID 2c8b073, considerando o momento de pandemia mundial vivenciado e em observância às medidas instituídas pelo E.
TRT, determinou a intimação da reclamada para que lançasse aos autos virtuais defesa escrita com documentos, SEM SIGILO, no prazo de quinze dias, sob pena de ser declarada a revelia e aplicada a pena de confissão.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs 7117e71 (4ª ré – MICHELIN), 321f5e2 (3ª ré – AFTON).
Despacho de ID 3268e1f determinou que fosse realizada pesquisa de endereços dos sócios da 1ª e 2ª rés e determinada a intimação.
No despacho de ID edb836c foi analisada e rejeitada a preliminar suscitada pela 4ª reclamada, recebida as defesas da 3ª e 4ª reclamadas e concedido prazo para o reclamante manifestar-se sobre as contestações e o silêncio da 1ª e 2ª reclamadas e requerer o que entender cabível, devendo as partes apresentarem propostas de conciliação, indicar justificadamente as provas que pretendiam produzir e falar sobre a realização de audiência virtual. 3ª reclamada manifestou-se no ID 62f5543 e a 4ª reclamada no ID 62f5543.
Reclamante manifestou-se no ID 04958f6.
As 1ª e 2ª rés – NOVA JOMETAL e METALICA apresentaram defesa em conjunto com documentos no ID 9f82352 Despacho de ID f041583 concedeu prazo para o autor manifestar-se sobre a defesa das 1ª e 2ª reclamadas.
Autor apresentou manifestação nos IDs 2635c75 e 55c0e16 e as reclamadas nos IDs a09a0bb (4ª ré) e b57dc15 (3ª ré).
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 16caab0 foi concedido prazo para as 1ª e 2ª rés presentarem justificativa pela ausência, determinada a produção de prova pericial (periculosidade) requerida pelo autor e concedido prazo para as partes apresentarem quesitos e, querendo, assistentes técnicos. 1ª e 2ª reclamada no ID 55a50d5 manifesta-se apresentando declaração médica de acompanhamento do sócio das rés à consulta médica de sua filha.
Laudo pericial e esclarecimentos, respectivamente, nos IDs a47b573 e e51793e.
Na assentada de ID 0f32998 foi colhido depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha por ele indicada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, inconciliáveis.
As partes apresentaram memoriais nos IDs 84ff301 (reclamante), 5b9c89d (4ª reclamada) e f90ad29 (3ª reclamada).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA A matéria foi analisada no despacho de ID edb836c ao qual me reporto.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 30/05/2022, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 30/05/2017.
Quanto a arguição de prescrição bienal, considerando que o último dia laborado foi em 20/12/2021, havendo, inclusive, pedido ao reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, não há prescrição extintiva por não ultrapassado o prazo fixado no mencionado comando constitucional.
Rejeito.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
Rejeito a impugnação da reclamada.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Diz o autor que foi admitido pela 1ª ré em 01/08/2014, para exercer o cargo de Caldeireiro (chapas de ferro e aço) sem o pagamento contínuo do adicional de periculosidade, o qual apenas fora pago no período que prestou serviços para a 4ª ré (04/2018 a 12/2021), pelo que requer a condenação da 1ª reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período do contrato de trabalho bem como seus reflexos no RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40% e aviso prévio.
Da análise dos autos, mormente dos laudos periciais e esclarecimentos, tenho que o expert do Juízo concluiu que há o enquadramento nas atividades laborativas do reclamante como PERICULOSAS, eis que esteve exposto à condição de periculosidade conforme anexo 2 item 1 alinea h, da NR-16, quando utilizava maçarico de corte utilizando GLP e gás acetileno nas atividades realizadas, bem como não foram observadas medidas de segurança e o cumprimento do item 6.6.1 da NR-6.
Veja que a forma de montagem da tubulação e sua cronologia é IRRELEVANTE para determinação de existência ou inexistência de periculosidade, quando o laudo é claro ao afirmar que as caldeiras, não importa a forma de montagem da tubulação, são movidas a GLP e é isso que gera o direito a percepção do adicional.
Repito, é devido o adicional em razão do GLP que move as caldeiras, sendo IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA a forma como a caldeira é montada.
Os diversos tipos de montagem não afastarão o agente periculoso, qual seja, o GLP.
Entendimento diverso estará apenas premiando o desejo de postergar a finalização do feito.
Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos no RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40% e aviso prévio, conforme requerido na exordial, devendo ser observado o marco prescricional.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS Afirma, o reclamante, que laborou até 20/12/2021, quando a 1ª ré, através do Sr.
Fábio, teria informado que estava com pouco serviço e determinado que aguardasse em casa até ser chamado novamente, tendo sido contactado em 02/2022, ocasião em que foi solicitado que tivesse paciência para que as atividades fossem retomadas, tendo sido reafirmada a manutenção do vínculo empregatício entre as partes; que o último salário percebido teria sido o de 12/2021, motivo pelo qual requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa na CTPS, a condenação da 1ª reclamada ao pagamento de 15 dias de salário de 12/2021, salários de 01/2022 e 02/2022, bem como saldo de salário, aviso prévio (51 dias), férias vencidas em dobro de 2018/2019 e 2019/2020, férias simples de 2020/2021 e proporcionais 2021/2022, todas acrescidas de 1/3, 13º salário integral de 2021 e proporcional de 2022, “multas” dos artigos 467 e 477, depósitos do FGTS de 04/2016 a 07/2017 e 09/2017 a 02/2022, multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, guias para saque do Seguro-Desemprego ou indenização substitutiva.
A 1ª reclamada alega abandono de emprego por ter deixado de comparecer ao trabalho em outubro de 2021.
Registre-se, inicialmente, que a 1ª reclamada não trouxe aos autos qualquer documento relativo ao contrato de trabalho firmado entre as partes, tais como recibos de pagamento de salário, extrato do FGTS, TRCT etc.
O acolhimento de despedida por justa causa somente é admissível quando houver prova cabal da ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 482, CLT, e demais tipificações especiais.
Tratando-se de fato impeditivo do direito autoral, esse encargo é de responsabilidade do empregador, a teor do art. 818, CLT, e, neste caso concreto, dele não se desincumbiu, eis que não produziu uma única prova da tentativa de contato com a parte autora através de envio de telegramas ou por qualquer outro meio, pelo que reputo inválida a dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego e em razão da pena de confissão da 1ª reclamada, tenho como verdadeiros os fatos narrados pelo autor acerca da solicitação do sócio da ré para que aguardasse em casa até que fosse convocado para novo trabalho.
Quanto à rescisão indireta, esta constitui a cessação do contrato de trabalho em razão de falta grave cometida pelo empregador, consoante as hipóteses dispostas no art. 483 da CLT, destacando-se que esta é a falta que, por sua gravidade, torna indesejável (e até mesmo insuportável) a manutenção do vínculo existente entre as partes. É do empregado o ônus de provar a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a ruptura motivada do pacto nos moldes do art. 483 da CLT (art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC/2015), bem como de vício na manifestação de vontade de resilir o contrato.
Assim, entre os requisitos necessários para que se reconheça a rescisão indireta estão a falta grave que torne impossível a manutenção do vínculo e a imediatidade entre a infração e a rescisão, os quais estão presentes no caso em apreço, eis que não há prova nos autos dos pagamentos de salários de 01/2022 e 02/2022 e, ainda, recolhimentos de FGTS ao longo do contrato, tendo o documento de ID e610a0a demonstrado que o último depósito ocorreu em 08/2017.
Julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da rescisão indireta com data do ajuizamento da presente ação em 30/05/2022.
Desse modo, por não haver prova nos autos de pagamento das verbas rescisórias requeridas, considerando 20/12/2021 como o último dia laborado para a reclamada, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 20/07/2022 com a projeção do aviso prévio, bem como ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: 15 dias de saldo de salário de 12/2021, salários de 01/2022 e 02/2022, aviso prévio (51 dias), férias vencidas em dobro de 2018/2019 e 2019/2020, férias simples de 2020/2021 e proporcionais 2021/2022 (11/12 – considerando a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3, 13º salário integral de 2021 e proporcional de 2022 (07/12), depósitos do FGTS ao longo do contrato e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, devendo ser observado o marco prescricional.
De acordo com o Tema 52 do C.
TST: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”, julgo PROCEDENTE o pedido de multa do artigo 477 da CLT.
No que se refere à “multa” do artigo 467 da CLT, tenho como indevida ante a controvérsia acerca da modalidade do rompimento do contrato de trabalho.
Quanto ao FGTS acrescido da multa de 40%, são devidas as diferenças, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação e deverão ser depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré ser intimada a proceder a baixa da CTPS da autora, em 05 dias, com data de 20/07/2022 e entregar as guias para habilitação no Seguro-Desemprego.
Caso o autor não logre êxito em habilitar-se no benefício previdenciário por culpa da 1ª reclamada, deverá comprovar a impossibilidade nos autos para que seja incluída a indenização substitutiva em eventual liquidação/execução.
Em caso de inércia da ré, a Secretaria está desde já autorizada a proceder a anotação supracitada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- GRUPO ECONÔMICO – 1ª E 2ª RÉS O parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, definiu o conceito de grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações de natureza trabalhista dos empregados das empresas participantes do referido grupo.
O conceito, portanto, é próprio do direito do trabalho e, não, empresarial, visando apenas a proteger o crédito do trabalhador, diante daquilo que a doutrina convencionou chamar de empregador único.
A norma legal citada expressamente prevê a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, ocorrendo este quando uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, mantiverem entre si um vínculo de direção, controle, administração ou coordenação para a consecução dos seus objetivos empresariais.
Assim, largamente caracterizada a existência do grupo econômico, ante os documentos colacionados aos autos o empregado poderá exigir o seu crédito de todas ou de qualquer uma das empresas integrantes do grupo.
Convém ressaltar que não existe, para a configuração do grupo econômico, que haja a figura de uma empresa controladora ou holding, podendo existir tão somente atividades coordenadas entre as empresas, horizontalmente.
Tendo em vista que as reclamadas possuem vínculo de direção, controle, administração ou coordenação, conforme se verifica das procurações e contratos sociais juntados ao processo PROCEDE o pedido para condenar as 1ª e 2ª reclamadas como responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas da parte autora.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 3ª E 4ª RÉS A 3ª e 4ª reclamadas alegam serem donas da obra; a 3ª reclamada afirma que contratou a 1ª ré para prestação de serviços de instalações e montagens de tubulações e equipamentos fase 1 e 2 e de serpentinas internas em sete tanques (obras específicas na planta industrial).
A 4ª reclamada que contratou a 1ª reclamada para realizar obras pontuais através do contrato de empreitada.
A testemunha indicada pelo reclamante disse: “(...) que na Afton, a reclamada tinha contrato com as duas Afton, que ficava uma semana em uma e iam para outra Afton sem tempo determinado ficando onde precisava; que no caso do depoente ficava 3 meses na Michelin e ia para outro trabalho; que o reclamante ficava direto lá; que quando o trabalho estava bem adiantado na Michelin, eles colocavam para cobrir pessoas na Afton e depois retornava para a Michelin; que o reclamante ia poucas vezes na Afton, que o reclamante ficava mais tempo na Michelin do que o depoente, sendo que a maior parte do tempo dele foi na Michelin; que o reclamante era caldeireiro de chaparia e tubulações.” Da leitura de tais elementos, resta claro que O RECLAMANTE se ativava predominantemente (quase que exclusivamente) em favor da Michelin, se dirigindo a outros locais poucas vezes e esporadicamente, retornando novamente para a Michelin.
O que estamos querendo destacar é que o reclamante trabalhava de maneira contínua ao longo de seu contrato na Michelin, podendo, quando suas tarefas estivessem encaminhadas, esporadicamente, transitoriamente e pontualmente se deslocar para o terceiro réu, retornando a seu local de trabalho original.
No que tange à 4ª reclamada, apesar de alegar a contratação da 1ª reclamada para realizar obras pontuais, sustentando a inexistência de responsabilidade por enquadrar-se a hipótese dos autos na OJ 191 da SDI-1, não trouxe aos autos o contrato de empreitada supostamente firmado com a 1ª reclamada, cujo ônus lhe competia, na forma do artigo 818 da CLT e 373, II do CPC.
Ademais, restou comprovada a prestação de serviços por todo período em favor da 4ª ré, sendo esporádicas e eventuais os trabalhos realizados em favor de outro tomador.
Diante dos cenários acima exposto, ressalto que o item IV da Súmula 331 do c.
TST é claro no sentido de que a inadimplência do empregador gera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sendo de aplicação forçosa no caso dos autos.
Na mesma esteira, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço.
Assim, comprovada a prestação de serviços para a 4ª ré, bem como em razão desta não ter trazido aos autos documentos aptos a afastar sua responsabilização, pelo contrário, declararam ter efetivamente celebrado contrato com a primeira ré, PROCEDE o pedido de condenação subsidiária da 4ª reclamada e IMPROCEDE o pedido formulado em face do 3º réu.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais como fixado no Id ecbea3c.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª reclamada e SOLIDARIAMENTE A 2ª reclamada a pagar as parcelas deferidas, e SUBSIDIARIAMENTE a 4ª reclamada, tudo de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Improcede o pedido formulado em face do terceiro réu.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA. - NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME -
24/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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24/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
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24/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
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24/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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24/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
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24/06/2025 21:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/06/2025 21:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
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31/03/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
24/03/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 09:18
Expedido(a) ofício a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
-
12/03/2025 17:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de ANDERSON SERAFIM em 03/02/2025
-
13/01/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA
-
13/01/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SERAFIM
-
14/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA. em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/12/2024
-
04/12/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
02/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
-
02/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
-
02/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
02/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
-
02/12/2024 10:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 10:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
27/11/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
25/11/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
-
25/11/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
-
25/11/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
25/11/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
-
25/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA. em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/10/2024
-
25/10/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 12:45
Juntada a petição de Impugnação
-
03/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
02/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
-
02/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
-
02/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
02/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
-
11/09/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/09/2024
-
02/09/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 12:44
Juntada a petição de Impugnação
-
09/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
08/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
-
08/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
-
08/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
07/08/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
25/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
25/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO em 24/07/2024
-
10/07/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
05/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
26/06/2024 03:10
Decorrido o prazo de MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO em 25/06/2024
-
16/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA. em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
05/04/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
-
05/04/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
-
05/04/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
05/04/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
-
05/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO em 12/03/2024
-
06/03/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
06/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE em 05/03/2024
-
05/03/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
24/02/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
24/02/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
24/02/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
-
24/02/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
-
24/02/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
24/02/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
-
24/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/02/2024 03:01
Decorrido o prazo de MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO em 20/02/2024
-
07/02/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
03/02/2024 03:44
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA em 02/02/2024
-
26/01/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA
-
19/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 13/12/2023
-
05/12/2023 14:46
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
02/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 27/11/2023
-
17/11/2023 19:38
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
11/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/11/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
31/10/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 19:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/10/2023 10:08
Expedido(a) ofício a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
-
23/10/2023 11:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/10/2023 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
28/09/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
-
28/09/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
-
28/09/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
28/09/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
-
30/05/2023 13:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2023 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
17/04/2023 21:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2023 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2023 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE em 13/04/2023
-
28/03/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
-
23/03/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
23/03/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
-
23/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/03/2023 00:25
Decorrido o prazo de DAIANA DE OLIVEIRA AZEREDO DA SILVA em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:25
Decorrido o prazo de JOELCIA FERREIRA AZEREDO DA SILVA em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:25
Decorrido o prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVA em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:25
Decorrido o prazo de FABIO AZEREDO DA SILVA em 28/02/2023
-
23/02/2023 16:56
Juntada a petição de Contestação
-
23/02/2023 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/02/2023 02:19
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA DE OLIVEIRA AZEREDO DA SILVA
-
02/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JOELCIA FERREIRA AZEREDO DA SILVA
-
02/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ASSIS DA SILVA
-
02/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AZEREDO DA SILVA
-
02/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
-
02/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
13/01/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
12/01/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
-
12/01/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
-
12/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/01/2023 17:12
Encerrada a conclusão
-
29/11/2022 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de DAIANA DE OLIVEIRA AZEREDO DA SILVA em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de JOELCIA FERREIRA AZEREDO DA SILVA em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVA em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de FABIO AZEREDO DA SILVA em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/11/2022
-
14/10/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA DE OLIVEIRA AZEREDO DA SILVA
-
14/10/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JOELCIA FERREIRA AZEREDO DA SILVA
-
14/10/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ASSIS DA SILVA
-
14/10/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AZEREDO DA SILVA
-
14/10/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
-
14/10/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
24/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA. em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/08/2022
-
23/08/2022 17:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação da 3a Reclamada)
-
23/08/2022 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação da 3ª Reclamada)
-
02/08/2022 00:33
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação MICHELIN)
-
28/07/2022 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO MICHELIN)
-
27/07/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
27/07/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
-
27/07/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.
-
27/07/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
13/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
-
13/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 18:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE
-
11/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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