TRT1 - 0100049-89.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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12/08/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação (CR AP)
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08/08/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação (Inpugnação à execução RIOPREVIDÊNCIA)
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28/07/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/07/2025 21:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA MARGARIDA LOURENCO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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27/07/2025 17:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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09/07/2025 21:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e6bb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ______________________ DISPOSITIVO Posto isso, admito os embargos de declaração opostos por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar contradição, conferindo efeito modificativo à decisão e determinar a observância do regime de Precatório para pagamento do crédito exequendo, e acolho parcialmente a impugnação da exequente, determinando a retificação dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esta decisão.
INTIMEM-SE as partes, sendo a executada para retificar os cálculos de liquidação no prazo de 08 dias.
Após, intime-se a exequente para impugnação no prazo de 08 dias.
Não havendo discordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, conferindo-se à executado o prazo de 2 meses para pagamento, consoante o disposto no Art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Comprovado o pagamento, expeçam-se Alvarás em termos.
Após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA MARGARIDA LOURENCO DE SOUZA -
27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MARGARIDA LOURENCO DE SOUZA
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27/06/2025 16:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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17/06/2025 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MARGARIDA LOURENCO DE SOUZA
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07/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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05/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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06/05/2025 05:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração RIOPREVIDENCIA)
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30/04/2025 12:19
Juntada a petição de Impugnação
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30/04/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MARGARIDA LOURENCO DE SOUZA
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14/04/2025 20:09
Homologada a liquidação
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14/04/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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27/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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26/03/2025 15:44
Recebidos os autos para prosseguir
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18/06/2024 16:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2024 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões (CR AP RIOPREVIDÊNCIA)
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28/05/2024 00:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2024 00:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA MARGARIDA LOURENCO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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27/05/2024 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024
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06/05/2024 13:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/05/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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30/04/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MARGARIDA LOURENCO DE SOUZA
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30/04/2024 22:36
Declarada a decadência ou a prescrição
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15/04/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/04/2024 15:08
Encerrada a conclusão
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10/04/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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18/03/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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06/03/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MARGARIDA LOURENCO DE SOUZA
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05/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024
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28/02/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação - Rioprevidência)
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01/02/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/02/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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31/01/2024 13:28
Iniciada a liquidação
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25/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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