TRT1 - 0100920-40.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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12/09/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA DAS GRACAS VIEIRA SALES
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12/09/2025 22:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI sem efeito suspensivo
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12/09/2025 22:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMANTA DAS GRACAS VIEIRA SALES sem efeito suspensivo
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11/09/2025 17:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/09/2025 17:22
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/07/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 13:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 628064e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo POCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMANTA DAS GRACAS VIEIRA SALES em face de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI, conforme fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Providencie a Secretaria as diligências necessárias para o aperfeiçoamento e registro da medida.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas, mínimas de R$ 140,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTA DAS GRACAS VIEIRA SALES -
02/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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02/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA DAS GRACAS VIEIRA SALES
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02/07/2025 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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02/07/2025 11:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMANTA DAS GRACAS VIEIRA SALES
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02/07/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a SAMANTA DAS GRACAS VIEIRA SALES
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11/02/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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11/02/2025 10:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6b8f35b) para Razões Finais
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04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI em 03/02/2025
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23/01/2025 22:18
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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02/12/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA DAS GRACAS VIEIRA SALES
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02/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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29/10/2024 15:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 10:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/04/2024 15:01
Juntada a petição de Impugnação
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18/03/2024 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 10:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2024 15:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/03/2024 09:07 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2023 09:04
Audiência inicial por videoconferência designada (18/03/2024 09:07 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2023 09:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/12/2023 10:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2023 15:45
Juntada a petição de Contestação
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20/11/2023 22:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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11/10/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA DAS GRACAS VIEIRA SALES
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11/10/2023 14:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/12/2023 10:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/10/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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