TRT1 - 0100930-29.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
08/09/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe32429 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
TRES RIOS/RJ, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MARTINS DE ARRUDA -
28/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARTINS DE ARRUDA
-
28/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
28/08/2025 06:08
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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27/08/2025 14:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) L.S. CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
-
26/08/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARTINS DE ARRUDA
-
26/08/2025 21:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 572,74
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26/08/2025 21:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SEBASTIAO MARTINS DE ARRUDA
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26/08/2025 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO MARTINS DE ARRUDA
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14/08/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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13/08/2025 16:29
Audiência una realizada (13/08/2025 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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12/08/2025 20:59
Juntada a petição de Contestação
-
11/08/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/07/2025 09:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/07/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 11:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/07/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 08:27
Expedido(a) mandado a(o) L.S. CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e77eb proferida nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO MARTINS DE ARRUDA em face de L.S.
CONFECÇÃO E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, com pedido de antecipação de tutela para reintegração do Reclamante nas mesmas condições de labor e cargo que ocupava anteriormente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), bem como pagamento dos salários do período de afastamento até a efetiva reintegração do obreiro.
A estabilidade pré-aposentadoria, prevista em normas coletivas, exige a comunicação formal pelo empregado ao empregador da proximidade da aposentadoria.
Da documentação anexada ao processo, não consta a comunicação do autor à empresa sobre a proximidade da aposentadoria. Isto posto, decido: Não vislumbro a coexistência dos elementos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pretendida, sem antes ouvir a reclamada, dadas as circunstâncias do inadimplemento do contrato de trabalho como narradas e que fundamentam o pedido veiculado.
Observe-se que em tais casos a concessão da medida pleiteada exige a prova imediata não só do perigo na demora ou da fumaça do bom direito, mas principalmente da verificação dos fatos descritos e ensejadores da tipificação legal.
Assim sendo,indefiro, ao menos por ora, a antecipação de tutela.
Intime-se a autora, cite-se a ré e aguarde-se a audiência já designada. TRES RIOS/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MARTINS DE ARRUDA -
09/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARTINS DE ARRUDA
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09/07/2025 13:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SEBASTIAO MARTINS DE ARRUDA
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09/07/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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09/07/2025 09:20
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100930-29.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1 -
03/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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03/07/2025 11:12
Audiência una designada (13/08/2025 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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03/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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