TRT1 - 0101042-88.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:43
Decorrido o prazo de ABIGAIL DE OLIVEIRA SOUZA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:43
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE MARGARETH OLIVEIRA DE SOUZA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:43
Decorrido o prazo de MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA em 24/09/2025
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16/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ABIGAIL DE OLIVEIRA SOUZA
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15/09/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE MARGARETH OLIVEIRA DE SOUZA
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15/09/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA
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15/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/09/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/09/2025 09:23
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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05/09/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa896a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do CPC/2015, compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o (ex) empregador entende devidas.
Após receber, o consignatário dará ao consignante quitação pelo objeto (e estritamente quanto aos valores) da presente consignatória, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015.
A quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo.
A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.
O entendimento consubstanciado na Súmula 330 do TST reforça o que já previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que entende devido.
Apresenta a consignante a ação para consignação dos valores devidos à consignatária.
Depósito conforme petição Id 1ff3e0e , em 04/07/2025.
Conforme Certidão de Óbito id 43fe7e7 a obreira, falecida em 21/06/2025, era solteira e não possuía filhos.
Há, na certidão id 38fc5cb, informação de que a de cujus não possui dependentes habilitados à pensão por morte junto à autarquia previdenciária.
A consignatária foi citada, em 18/07/2025, conforme e-carta id dab2d6f (objeto entregue ao destinatário), no endereço informado na petição inicial, mediante publicação de edital (id 57961d), e por mandado (id 1bbc211), em 02/08/2025, no mesmo endereço da citação postal, através de Leonardo Jefferson de Oliveira Souza, declarante do óbito (id 43fe7e7) e novamente por edital id a005c2c, para apresentar defesa e documentos correspondentes.
O prazo para defesa iniciou em 04/08/2025, primeiro dia útil após a data da citação e terminou em 25/08/2025, sem qualquer manifestação.
O espólio consignatário manteve-se silente, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria fática, decorrendo, via de consequência, a presunção de veracidade quanto as informações constantes na petição inicial, naquilo que não se contraponha aos demais elementos dos autos (pois a revelia não implica necessária e automaticamente no acolhimento de todas as pretensões).
Existindo nos autos meios de prova que infirmem a presunção provocada pela confissão ficta (principal efeito da revelia), ululante que estes deverão prevalecer.
O mesmo se afirma em relação às questões de direito, pois a ficta confessio se dá tão somente em relação a fatos.
De todo modo, presume-se, por todas as evidências, que Leonardo Jefferson de Oliveira Souza é irmão da falecida trabalhadora, tendo os mesmos sobrenomes de ambos os genitores (Abigail de Oliveira e Arthur Coelho de Souza, conforme Certidão de Óbito id 43fe7e7). "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
EMPREGADO FALECIDO.
DIVISÃO DE VALORES.
HABILITAÇÃO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FILHO MENOR.
Os valores consignados na presente ação é patrimônio do de cujus e, portanto, direito de todos os herdeiros, sejam eles definidos ou não como dependentes perante a Autarquia Previdenciária, na forma da Lei n. 6.858/1980.
Isto porque a finalidade da norma inserta no art. 1º foi a de facilitar a rápida satisfação dos créditos trabalhistas aos sucessores do trabalhador falecido, assim considerados os dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Não se erigiu, no entanto, critério exclusivo de legitimados à sucessão do trabalhador falecido, em detrimento da disciplina civil comum (CC, art. 1829).
Apelo provido." (TRT -1 - Processo 0100618-68.2021.5.01.0064 0 Quarta Turma - Relatora Rosana Salim Villela Travesedo - DEJT 14/08/2024) Determina-se que o irmão da trabalhadora falecida, Leonardo Jefferson de Oliveira Souza, está legitimado a receber o valor consignado, uma vez que o espólio, validamente citado, não apresentou qualquer manifestação, nem trouxe aos autos informação quanto à existência de ascendentes do de cujus ou outros herdeiros colaterais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julga-se PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se extinta a obrigação, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 487, III, “a” e 546 do CPC/ 2015, a ação de consignação em pagamento movida por MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA. em face de ESPÓLIO DE MARGARETH OLIVEIRA DE SOUZA, habilitado na pessoa de Leonardo Jefferson de Oliveira Souza, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial e consignados em Juízo, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 131,90, calculadas sobre o valor de R$ 6.595,58 pela consignatária, dispensada do recolhimento, diante da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma da OJ-304, da SDI do TST.
Intimem-se as partes para ciência da sentença, sendo a parte consignada através de mandado a ser cumprido na pessoa de Leonardo Jefferson de Oliveira Souza, no mesmo endereço da certidão id 1bbc211, devendo se habilitar nos autos, comprovar a qualidade de herdeiro/sucessor e/ou informar quanto à existência de outros herdeiros (ascendentes e/ou colaterais) em trinta dias, sob pena de devolução do dinheiro consignado ao consignante, ante à impossibilidade de arquivamento de processos com saldo, nos moldes do art. 1º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT no 01/2019.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA -
27/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA
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27/08/2025 12:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 131,90
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27/08/2025 12:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 26/08/2025
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26/08/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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23/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 22/08/2025
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE MARGARETH OLIVEIRA DE SOUZA em 15/08/2025
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03/08/2025 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE MARGARETH OLIVEIRA DE SOUZA em 01/08/2025
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30/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2025 11:36
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA
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29/07/2025 11:36
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA
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29/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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11/07/2025 04:00
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2025
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11/07/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ConPag 0101042-88.2025.5.01.0511 CONSIGNANTE: MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA CONSIGNATÁRIO: ESPOLIO DE MARGARETH OLIVEIRA DE SOUZA O/A MM.
Juiz(a) LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO ESPOLIO DE MARGARETH OLIVEIRA DE SOUZA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 dias (artigos 335 c/c 355, I, CPC).
Considerando que o convênio PrevJud encontra-se indisponível há mais de três semanas, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo da defesa, a certidão de dependentes do de cujus perante a autarquia previdenciária, nos moldes do art. 1º da Lei 6.858/80, a fim de comprovar a inexistência de OUTROS dependentes legais e, finalmente, julgar a habilitação incidental, sem prejuízo da renovação reiterada do convênio através da Secretaria do Juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de julho de 2025.
ANDRE PACHECO DE ANDRADE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE MARGARETH OLIVEIRA DE SOUZA -
09/07/2025 08:16
Expedido(a) edital a(o) ESPOLIO DE MARGARETH OLIVEIRA DE SOUZA
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09/07/2025 08:16
Expedido(a) notificação a(o) ESPOLIO DE MARGARETH OLIVEIRA DE SOUZA
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101042-88.2025.5.01.0511 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1 -
04/07/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA
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03/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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03/07/2025 10:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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