TRT1 - 0100083-60.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100083-60.2023.5.01.0003 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 07:20
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f833611 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL , para no mérito rejeitá-los, mantendo íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANSPORTES BARRA LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7d132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JACIARA RIBEIRO DOS SANTOS, para declarar incidentalmente a reversão da justa causa, e condenar, solidariamente, TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, AUTO VIACAO JABOUR LTDA e TRANSPORTES BARRA LTDA, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra.
Defiro a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Aviso prévio de 33 dias;Saldo de salários de 03 dias;13º salários proporcionais (02/12);Férias proporcionais + 1/3 (07/12);Diferenças de FGTS + 40% referente ao período do contrato de trabalho.Multa do artigo 477, da CLT;Horas extras;Integração das horas extras devidas, pela média apurada, na parcela de RSR e das horas extras somadas ao RSR, nas parcelas de férias+1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio.
Registro que este juízo já não adotava o entendimento da orientação jurisprudencial 394 do C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada interpretação matemática da natureza remuneratória das parcelas, razão pela qual diante da nova redação não há que se restringir sua aplicação em 20.03.2023;adicional noturno;Indenização auxílio alimentação;Indenização Seguro Desemprego;Devolução de descontos indevidos;Indenização moral de R$2.600,00; eHonorários sucumbência de 10%. Determino, ainda, que a reclamada proceda a anotação da baixa na CTPS, com a data de 03.01.2022 na data a ser fixada e, na ausência, com aplicação de multa correspondente a 01 (um) salário base do empregado, ficando autorizada a anotação pela secretaria do Juízo.
A projeção do aviso prévio indenizado é automática nas anotações da carteira de trabalho digital, ocupando campo próprio para tanto.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS.
Custas no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$150.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIARA RIBEIRO DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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