TRT1 - 0101106-60.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/08/2025 10:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS em 21/08/2025
-
12/08/2025 14:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2196be4 proferida nos autos.
DECISÃO Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, conforme certidão retro, RECEBO O(S) RECURSO(S) ORDINÁRIO interposto(s) pela(s) 1ª Ré no efeito devolutivo (art.899 da CLT).
Remetam-se os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - BRADESCO SEGUROS S/A -
08/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
08/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
08/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
-
08/08/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
08/08/2025 13:05
Encerrada a conclusão
-
04/08/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
-
29/07/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/07/2025
-
18/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
16/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
-
16/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
11/07/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b6e5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101106-60.2023.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC.
Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O conceito do direito de ação sob o enfoque de a teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração - in statu assertiones.
Ainda que se entenda que com o novel ordenamento jurídico processual pátrio tenha sido extirpada a "categoria condições da ação", prosseguindo-se como ocorre no direito português ou tedesco somente com pressupostos processuais enquanto categoria autônoma, sua análise subsiste e precede o ingresso na análise de fundo.
Pois bem.
Consoante precisa definição de Chiovenda, legitimidade “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada.” Destarte, essa coincidência entre a situação jurídica e a situação jurídica legitimante deverá ser considerada in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que a segunda ré – com a qual travou uma relação jurídica de direito material – é responsável pelo pleiteado, é o quanto basta para legitimá-la a figurar no pólo passivo.
Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, não sendo apreciável em sede de preliminar.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 21/11/2023, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 21/11/2018 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora que foi admitida pela primeira reclamada, GP SERVICOS GERAIS LTDA, em 05/10/2007, na função de recepcionista, sendo dispensada sem justa causa em 07/07/2023, quando auferia como remuneração mensal a importância de R$ 1.857,08, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
A primeira reclamada, em sua defesa (ID ab09759) sustenta a quitação das verbas rescisórias através de acordo extrajudicial firmado com o autor sob ID 4163c40, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ônus de comprovar o correto e tempestivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC.
A primeira ré, colacionou aos autos um "Termo de Acordo Extrajudicial" (ID 4163c40), e comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 1.847,29, realizado em 01/09/2023 (ID ead8cbc), ou seja, quase dois meses após a data da dispensa.
Diante da ausência de provas da quitação integral e tempestiva, e considerando os limites do pedido, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, com base na remuneração de R$ 1.857,08: a) Saldo de salário de julho de 2023 (7 dias); b) Salário família (julho/2023); c) Férias integrais 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais 2022/2023 (11/12 avos, já com a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional 2023 (7/12 avos, já com a projeção do aviso prévio); Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS de todo o período laboral não atingido pela prescrição, bem como da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, conforme valores apontados na inicial, autorizada a dedução do valor já levantado, se houver.
Do montante total a ser liquidado, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.847,29, já pago ao reclamante, conforme comprovante de ID ead8cbc, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. MULTAS DA CLT A dispensa do autor ocorreu em 07/07/2023.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, expirou em 10 dias.
Contudo, o único pagamento parcial comprovado nos autos foi realizado apenas em 01/09/2023 (ID ead8cbc).
A mora é inconteste.
A tese de defesa, baseada em um acordo extrajudicial cujo adimplemento não foi comprovado, não tem o condão de afastar a penalidade.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, no valor de um salário do autor.
Quanto à multa do artigo 467 da CLT, as verbas rescisórias pleiteadas são, em sua maior parte, incontroversas, por decorrerem diretamente da extinção do contrato de trabalho.
A primeira reclamada não quitou tais valores na audiência inaugural, tampouco comprovou seu pagamento prévio.
Deste modo, condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias + 1/3) com o acréscimo de 50%. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora vindica a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, BRADESCO SEGUROS S/A, pelos créditos trabalhistas. Ao terceirizar suas atividades, a segunda ré exerceu o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente.
No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso.
O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República.
Assim, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do C.
TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
A responsabilidade do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, conforme o item VI do mesmo verbete.
Havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, ao não quitar tempestivamente as verbas rescisórias, incorreu a segunda reclamada em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame (R$ 1.857,08), inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e da declaração de hipossuficiência (ID bfe1a1c), considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar GP SERVIÇOS GERAIS LTDA e, subsidiariamente, BRADESCO SEGUROS S/A, a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8.620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do STF no âmbito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, será observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - BRADESCO SEGUROS S/A -
27/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
27/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
27/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
-
27/06/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
27/06/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
-
27/06/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
-
23/05/2025 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
21/05/2025 12:00
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2025 23:43
Juntada a petição de Réplica
-
27/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS em 26/09/2024
-
18/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
17/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
17/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
-
17/09/2024 10:55
Audiência de instrução designada (21/05/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 16/09/2024
-
06/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
05/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
05/09/2024 12:31
Encerrada a conclusão
-
31/07/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
31/07/2024 09:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
31/07/2024 09:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
31/07/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 15:03
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
19/06/2024 09:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/06/2024 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 11:24
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2024 08:22
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2024 08:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2023 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
27/11/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
27/11/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
-
27/11/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SACRAMENTO SANTOS
-
27/11/2023 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/06/2024 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (19/06/2024 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 13:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/06/2024 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 13:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/07/2024 08:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 13:12
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (25/07/2024 08:50 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100555-79.2021.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2022 17:11
Processo nº 0100555-79.2021.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2023 15:40
Processo nº 0100555-79.2021.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessika Crystine Ramos do Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2021 15:59
Processo nº 0100923-84.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karin Affonso Volkart
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2025 18:41
Processo nº 0100828-72.2025.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rennan Silva de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 19:24