TRT1 - 0101642-25.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960789e proferida nos autos. Tendo em vista o teor da certidão de ID #id:5217801, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, e desde que não interposto recurso adesivo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de setembro de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CRUZ INDUSTRIA GRAFICA LTDA -
04/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CRUZ INDUSTRIA GRAFICA LTDA
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04/09/2025 15:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MARCELINO sem efeito suspensivo
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04/09/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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27/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SANTA CRUZ INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 26/08/2025
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18/08/2025 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 15:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 15:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2fedb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração propostos pela reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, como se aqui estivesse transcrita.
Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MARCELINO -
07/08/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CRUZ INDUSTRIA GRAFICA LTDA
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07/08/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MARCELINO
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07/08/2025 22:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CRUZ INDUSTRIA GRAFICA LTDA
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22/07/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MARCELINO em 08/07/2025
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01/07/2025 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7120319 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MARCELINO em face de SANTA CRUZ INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, para condenar a parte ré a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a ré; a evolução salarial, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Não há parcelas fiscais e/ou previdenciárias. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.5, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 55,46, calculadas sobre R$ 2.772,89, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MARCELINO -
24/06/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CRUZ INDUSTRIA GRAFICA LTDA
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24/06/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MARCELINO
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24/06/2025 22:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 55,46
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24/06/2025 22:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MARCELINO
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24/06/2025 22:08
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MARCELINO
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16/05/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/04/2025 12:44
Audiência una por videoconferência realizada (28/04/2025 09:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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25/04/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 15:41
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CRUZ INDUSTRIA GRAFICA LTDA
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18/10/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CRUZ INDUSTRIA GRAFICA LTDA
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17/10/2024 12:15
Audiência una por videoconferência designada (28/04/2025 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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