TRT1 - 0100689-25.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MAIRON HENRIQUE DE CARVALHO MILANI
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24/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIETE ANTUNES DE OLIVEIRA
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24/09/2025 16:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/09/2025 16:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de ELIETE ANTUNES DE OLIVEIRA
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24/09/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE ANTUNES DE OLIVEIRA
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24/09/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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24/09/2025 15:20
Encerrada a conclusão
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24/09/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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08/09/2025 23:53
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d06eaf0 proferido nos autos.
DESPACHO 1.
Diante da emenda da inicial incluindo a parte autora no polo passivo, retifico, neste ato, o polo passivo, e considerando os termos do artigo 105, parágrafo 4º do CPC, bem como o artigo 677, parágrafo 3º do CPC, determino que seja autuado como advogado da parte ré nesta presente ação, o(s) mesmo(s) advogado(s) que consta(m) na autuação do processo principal. 2.
Fica intimada a parte ré para ciência dos presentes embargos de terceiros para resposta no prazo de 15 dias. 3.
Após, voltem conclusos para julgamento.
BARRA MANSA/RJ, 15 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIETE ANTUNES DE OLIVEIRA -
15/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MAIRON HENRIQUE DE CARVALHO MILANI
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15/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERNANDES BAPTISTA
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15/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ELIETE ANTUNES DE OLIVEIRA
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15/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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11/07/2025 16:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 771720f proferida nos autos.
DESPACHO Retifico despacho anterior. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, diferentemente do código anterior, que requeria “prova inequívoca” capaz de convencer o Juízo quanto à “verossimilhança das alegações”, o novo diploma legal facultou ao juiz conceder a tutela provisória com a simples aferição da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano a esse direito ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora não comprovou com documentos o valor pago e a forma de pagamento da alegada compra e venda, não havendo, portanto, “prova inequívoca” capaz de convencer o Juízo quanto à “verossimilhança das alegações” para a concessão antecipada da tutela.
Indefiro, pois, a tutela provisória. 2.
Em paralelo, destaco que o legitimado passivo, na forma do artigo 677, parágrafo 4º, é o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Prazo de emenda da inicial pela parte autora, de 15 dias, tendo em vista que a parte autora no processo principal MAIRON HENRIQUE DE CARVALHO MILANI deve ser incluída como ré nestes autos. 3.
No silêncio, voltem conclusos para extinção. 4.
Vindo a emenda da inicial incluindo a parte autora no polo passivo, e considerando os termos do artigo 105, parágrafo 4º do CPC, bem como o artigo 677, parágrafo 3º do CPC, determino que seja autuado como advogado da parte ré nesta presente ação, o(s) mesmo(s) advogado(s) que consta(m) na autuação do processo principal. 5.
Na sequência, intime-se a parte ré para ciência dos presentes embargos de terceiros para resposta no prazo de 15 dias. 6.
Após, voltem conclusos para julgamento.
BARRA MANSA/RJ, 07 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIETE ANTUNES DE OLIVEIRA -
07/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIETE ANTUNES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 15:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELIETE ANTUNES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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07/07/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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07/07/2025 08:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100689-25.2025.5.01.0551 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1 -
04/07/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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03/07/2025 21:21
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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