TRT1 - 0101681-85.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:38
Arquivados os autos definitivamente
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11/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 23:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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10/08/2025 23:26
Transitado em julgado em 15/07/2025
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09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 08/08/2025
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06/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 05/08/2025
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de SAMUEL SOARES BATISTA em 15/07/2025
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14/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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14/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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02/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0962a5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, rejeito as preliminares, declaro a revelia do primeiro réu, afasto os efeitos da revelia e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL SOARES BATISTA em face de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA – EPP e GRUPO CASAS BAHIA S.A na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida em prol da parte autora.
Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Das custas processuais: Custas pela parte autora, no importe de R$1.046,34, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$52.316,97, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça ora deferida (Art. 790-A da CLT). À Secretaria: Intimem-se as partes.
Para fins de acompanhamento, expeça-se ofício ao Centro de Inteligência deste Tribunal Regional do Trabalho (1ª Região), com cópia desta Sentença.
Cumpra-se.
Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
01/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES BATISTA
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01/07/2025 13:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.046,34
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01/07/2025 13:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAMUEL SOARES BATISTA
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14/05/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/05/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2025 08:37
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 13:44
Audiência una realizada (24/04/2025 08:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2025 11:48
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES BATISTA
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15/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/04/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 10:19
Juntada a petição de Contestação
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24/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
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24/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
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23/12/2024 16:21
Expedido(a) notificação a(o) SAMUEL SOARES BATISTA
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23/12/2024 16:21
Expedido(a) notificação a(o) SAMUEL SOARES BATISTA
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23/12/2024 16:21
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/12/2024 16:21
Expedido(a) notificação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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23/12/2024 16:18
Audiência una designada (24/04/2025 08:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/12/2024 16:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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12/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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