TRT1 - 0101767-67.2017.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 26/09/2025
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10/09/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101767-67.2017.5.01.0023 RECLAMANTE: DANIEL SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A DESTINATÁRIO(S): DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da petição do autor de ID 3eb5068 e seu anexo com cálculos.
Prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A -
03/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
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20/08/2025 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 30/07/2025
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29/07/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89dbbf6 proferido nos autos.
DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Fica a parte autora, intimada, neste ato, para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado. 3. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de 15 dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 4.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SANTOS DO NASCIMENTO -
03/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
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03/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS DO NASCIMENTO
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03/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/05/2025 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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21/04/2025 18:30
Iniciada a liquidação
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21/04/2025 18:28
Transitado em julgado em 17/02/2025
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06/03/2025 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
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15/08/2019 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2019 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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07/07/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2019
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07/07/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2019 08:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-36 sem efeito suspensivo
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04/07/2019 10:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-36 sem efeito suspensivo
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04/07/2019 09:35
Conclusos os autos para decisão Geral a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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13/03/2019 00:13
Decorrido o prazo de DANIEL SANTOS DO NASCIMENTO em 12/03/2019 23:59:59
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13/03/2019 00:13
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 12/03/2019 23:59:59
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08/03/2019 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/02/2019 02:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2019
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22/02/2019 02:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2019 20:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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20/02/2019 20:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL SANTOS DO NASCIMENTO
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20/02/2019 20:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de DANIEL SANTOS DO NASCIMENTO
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24/09/2018 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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27/08/2018 14:59
Juntada a petição de Razões Finais
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16/08/2018 15:13
Juntada a petição de Razões Finais
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12/07/2018 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2018 12:49
Audiência una realizada (09/07/2018 09:00 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2018 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2018 14:27
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2018 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2018 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/03/2018 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/03/2018 15:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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02/03/2018 15:52
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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27/02/2018 12:56
Audiência una designada (09/07/2018 09:00 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2018 15:42
Audiência una realizada (26/02/2018 08:40 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2017 15:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/11/2017 09:50
Audiência una designada (26/02/2018 08:40 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2017 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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