TRT1 - 0100854-26.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA em 09/09/2025
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05/09/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1add269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 26 de agosto de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MARIA DA PENHA FERREIRA ação em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Apresentada defesa e negada a proposta conciliatória a ré impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Não tendo havido indicação de intenção de produzir qualquer outra prova no prazo estabelecido pelo Juízo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência Material Inicialmente o Juízo ressalta que, sob a ótica da nova redação do artigo 114 da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 31/12/04, esta Justiça Especial é competente para dirimir todas as lide decorrentes da relação de trabalho, estejam eles ligados aos direitos trabalhistas propriamente ditos Esta Justiça Especial é competência ainda quando não existe vínculo empregatício entre aquele que exerce o trabalho e aquele que se beneficia dele direta ou indiretamente. No caso em tela, o pedido está relacionado à aplicação de direito oriundo de norma autônoma expedida e ratificada pela ré supostamente gerando direito relacionado ao contrato de trabalho da autora. Logo, o objeto da presente lide está relacionado a questões trabalhistas e por isto afeta à competência da justiça do trabalho. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CASO CONCRETO.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PLANO "SAÚDE CAIXA".
MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2.
Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1.
Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2.
Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3.
Julgamento do caso concreto: 3.1.
Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2.
Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3.
Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4.
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (STJ - CC: 165863 SP 2019/0140083-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Com base no exposto, rejeita-se a preliminar arguida. Obrigação de Fazer – Autorização de Realização Procedimento Médico A autora é empregada aposentada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e por isto beneficiária contribuinte da ré, entidade que administra plano de saúde fornecido aos empregados ativos e aposentados dos correios, bem como aos dependentes deles expressamente definidos. Prossegue afirmando que é portadora de câncer nos ossos e encontra-se em tratamento desde agosto de 2024 na Clínica das Américas Oncologia, situada em Niterói, mediante a utilização do plano de saúde administrado pela ré. Afirma que o médico que lhe assiste entende serem necessários alguns tratamentos de trato sucessivo prescritos nos laudos de IDs c457985 e 223d8a0.
Alega que iniciou estes tratamentos e que foram agendadas datas prévias e sucessivas para as realizações dos procedimentos, conforme dados comprobatórios juntados no corpo da inicial. Por fim a autora alega que a ré, sem justificativa plausível, suspendeu os atendimentos e o tratamento, conforme documento de ID 4fca940 e requereu que, ante a necessidade vital de seu prosseguimento, fosse deferida em tutela antecipada a manutenção dos agendamentos e do tratamento. A tutela antecipada foi deferida, conforme decisão de ID deb766e e o procedimento foi realizado na primeira data subsequente agendada, conforme documento de ID 4b78818. A ré não impugna a necessidade do tratamento, tampouco a inclusão deste serviço no rol de cobertura do plano.
Contudo defende-se afirmando não se trata de descumprimento contratual já que a suspensão do atendimento foi promovido por terceiro.
Afirma que está atravessando dificuldades financeiras e que disponibilizou à autora outra entidade para realização do procedimento. A dificuldade financeira da reclamada é matéria já tratada neste judiciário trabalhista, especialmente pelo pelo C.
TST no Dissídio Coletivo Revisional n. 1000295-05.2017.5.00.0000, autorizando a cobrança de mensalidade dos usuários do plano de saúde disponibilizado pela Empresa Pública. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho assim se posicionou: “(...) REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.
AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO.
CORREIOSSAUDE.
ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO.
COPARTICIPAÇÃO.
CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CLÁUSULA PREEXISTENTE. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas.
Por se tratar de cláusulas preexistentes, ajustadas pelas partes por meio de acordo coletivo de trabalho, apenas é possível o julgamento do dissídio coletivo se demonstrada a excessiva onerosidade ou inconveniência de sua manutenção.
As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde.
A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT/2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio "pacta sunt servanda" encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - "rebus sic stantibus". A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios - CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - POSTALSAÚDE, de autogestão, em que é garante.
O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas.
A comissão paritária formada na empresa para buscar uma proposta de consenso, teve a rejeição dos empregados em relação a qualquer alteração no custeio ou compartilhamento do plano de saúde.
A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados.
A forma de custeio pretendida pela empresa, modelo paritário 50/50, encerra um formato que não pode ser recepcionado da forma como apresentada, sem prejuízo de grande monta, em especial, quando atrelado, ainda, a exclusão de pai e/ou mãe dos titulares como dependentes do plano de saúde. Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c.
Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de coparticipação.
Deste modo, o pedido deve ser parcialmente procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves.
As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para "plano família", ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais.
A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos.
O novo modelo de gestão deverá ser implementado a partir de um ano da vigência do ACT 2017/2018, garantida a manutenção de todas as cláusulas anteriormente ao período indicado.
Dissídio Coletivo Revisional conhecido e julgado procedente em parte" (DC-1000295-05.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 15/03/2018). Transcrevo, ainda como razões de decidir, os fundamentos expostos no Voto do Exmo.
Ministro Relator Aloysio Silva Correa da Veiga: “[...] É certo que ao princípio da imperatividade do que foi ajustado "pacta sunt servanda" se excetua a cláusula rebus sic stantibus, a que se referiu Santo Agostinho quando identificou: "Quando ocorre alguma coisa de maior importância que impeça a execução fiel de minha promessa, eu não quis mentir, mas apenas não pude cumprir o que prometi".
Assim é que procedi ao exame do tema, atento à realidade jurídica que emerge dos autos: É preciso meio, eficiente e capaz, de remediar situações nascidas de alteração profunda na relação contratual.
Isto é, retirar o desequilíbrio gerado pela situação nova.
Não se pode é, sob o pálio da inalterabilidade, resistir em manter cláusula contratual que aprofunde o desequilíbrio, representando a ruína de outra parte. É certo que a tese contida na decisão da c.
SDC traz uma reflexão sobre a aplicabilidade da teoria da imprevisão no contrato de trabalho que, por certo e, em regra, demandará o procedimento de alterabilidade do que fora originariamente ajustado, quando se tornar excessivamente onerosa a cláusula contratual, pela via da negociação coletiva, sempre a melhor via para preservação dos empregos, como regra geral e não exaustivamente.
Ocorre que não há como deixar de analisar com a situação concreta dos autos, em que o valor social do bem da vida posto a conflito - plano de saúde, em confronto com a onerosidade excessiva, impõe interesse negocial que sobrepuja a via do diálogo sindicato, já que o modelo atual se mostra insustentável.
A relativização do poder vinculante do contrato, no direito do trabalho, deve ser examinado em contraponto com a proteção do trabalho, atenuada a vinculação desse poder vinculante pela moderna adequação do direito contratual a cláusula rebus sic stantibus. [...] Nesse sentido, embora a situação apresentada de risco de insolvência para a empresa (patrimônio líquido negativo na ordem de R$ 1,7 bilhão) não possa ser atribuída ao plano de saúde dos empregados, a consequência alcança a sobrevivência do referido plano.
A empresa traz essa preocupação quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro dos Correios, que passa por outras medidas além da redução do custeio do "Correios Saúde", administrado pelo "Postal Saúde" e que tem a ECT como mantenedora, quanto sustenta a necessidade de "a implantação de novos negócios que possibilitem a ampliação das receitas e ampliem a cobertura de custos operacionais".
Não há dúvida da importância dos Correios para o país.
A empresa realiza importante função de integração e inclusão social.
As medidas tomadas no intuito de buscar o equilíbrio entre receitas e despesas, como, por exemplo, a ampliação de agências que operam com venda de consórcios, a distribuição de livros didáticos do FNDE, a entrada na telefonia móvel, são medidas que inclui como fundamentais para a sua recuperação econômica-financeira[1].
O distrato do Banco Postal, por sua vez, que, era uma importante medida de inclusão bancária e financeira a milhões de brasileiros, também impactou o fluxo de caixa da empresa.
Válido inclusive registrar que o tema foi diversas vezes discutido nesta Corte e objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, diante do volume de decisões em que se reconheceu direitos decorrentes do trabalho dos empregados em condição similar a dos bancários.
No tocante ao atual modelo de custeio do Plano de Saúde, é fato que a distribuição atual do custeio do "Correios Saúde" impõe à Empresa o dever de formação de toda a receita do plano de saúde.
Inexiste na metodologia implantada do Correios Saúde a formação de receita por meio de instituição de mensalidade, o que, ao longo dos anos, onera e inviabiliza a manutenção do benefício.
Resta demonstrado, portanto, a necessidade de revisão da fonte de custeio do Plano "Correios Saúde" com vista a evitar a extinção do benefício da assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pela ECT aos seus empregados, aposentados e respectivos dependentes, ou em maior risco, evitar a alienação da carteira ou a liquidação extrajudicial pela ANS.
Desta forma, além do aporte financeiro aplicado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT na condição de mantenedor do plano, é necessária a formação de receita, que pode se dar por meio de mensalidade aplicada aos beneficiários titulares, mantendo a diferenciação proposta em maio/2017 dos saldos cobrados com o percentual menor para a faixa remuneratória mais baixa, entretanto adotando uma sistemática per capita, conforme preconiza as práticas adotadas por empresas similares como a Caixa Econômica Federal ou a Banco do Brasil S.A [...]”. O teor da decisão do C.
TST deixa claro que a ré não mais consegue arcar com as condições previstas anteriormente para o custeio do plano de saúde, sendo imprescindível superar o desequilíbrio na relação contratual em apreço.
Fato notório, ainda, todas as transformações ocorridas na atividade econômica da ré, mormente a partir do início do contrato de emprego do autor em 18/04/1997. Não há como perder de vista que as normas coletivas possuem prazo de vigência e são pactuadas de acordo com a situação existente em cada tempo, adequando-se a todas as transformações pelas quais passa o mundo do trabalho. Como se observa do acima transcrito, o C.
TST analisou detida e profundamente (1) a situação econômica da ré, (2) o déficit gerado pelo plano de saúde e (3) a busca por uma solução justa e equânime da questão. Restou evidenciada a necessidade de alteração de algumas condições do plano de saúde, mormente no que toca ao custeio, coparticipação e dependentes, visando o principal, ou seja, a manutenção do benefício. Por este motivo, as alterações da forma de custeio de plano de saúde decorreram de decisão normativa do C.
TST, imprescindível para a resolução do conflito e a manutenção do benefício. Não há dúvidas de que o benefício deve ser mantido, a fim de evitar alteração contratual lesiva.
Contudo, não há direito adquirido às condições regulamentares do plano. A decisão normativa manteve o direito da autora ao benefício, apenas alterou as condições de sua participação para a preservação do próprio benefício. Uma vez que a autora contribui com sua cota parte e que restou assegurado seu direito ao usufruto do benefício, a ré é obrigada a custear o tratamento prescrito para ela, independentemente de sua situação financeira. A alegação de que a suspensão do tratamento foi promovida por terceiro não restou comprovado nos autos já que o documento que faz tal comunicação à autora foi expedido pela ré, conforme ID 4fca940. Também não restou comprovado nos autos que a ré tenha encaminhado a autora para outra unidade prestadora do serviços médico necessitados antes da concessão da tutela antecipada. Este Juízo reforça a observação de que tanto o endereço da autora e quando da Clínica escolhida para o tratamento são em Niterói, o que se faz importante e conveniente tendo em vista a enfermidade que acomete a autora e a fragilidade física que esse tratamento impõe ao paciente. Tendo em vista a documentação trazida e as provas produzidas, transforma-se em definitiva a tutela antecipada deferida para determinar que a ré garante o atendimento imediato da autora, mantendo as datas agendadas de ambos os procedimentos, devendo todos serem realizados nesta cidade de Niterói, preferencialmente na mesma clínica onde agendados. Na hipótese de não ser possível na clínica onde vinha efetuando os procedimentos, em outra equivalente em qualidade necessariamente nesta mesma cidade de Niterói. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. No caso em tela, restou verificado que a ré praticou ato ilícito conforme preceituado nos arts. 186 e art. 187 do CC/02. A prática deste ato ilícito expôs a reclamante a estado de insegurança e maior fragilidade, condições demasiadamente prejudiciais ao seu estado de saúde. Tal conduta da ré impõe ao causador do dano ou ao responsável civil, no caso em tela a reclamada, o dever de indenizar o ofendido, conforme art. 927 do CC/02 e art.. 932, III do CC/02 Com base em todo o exposto, condena-se a reclamada a ressarcir o dano moral sofrido pela autora em razão dos abusos de direito praticados pelo seu sócio, pagando a ela uma indenização no importe de R$ 20.000,00. Gratuidade de Justiça – Parte Autora Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do TST, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Gratuidade de Justiça – Parte Ré. Nos termos do art. 790 § 3º e § 4º da CLT, são requisitos para que a parte faça jus ao benefício da justiça gratuita que: (1) se empregado, que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefício do Regime Geral de Previdência Social ou (2) a qualquer das partes que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em tela a ré postula o benefício da gratuidade de justiça afirmando que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não bastasse a situação financeria da ré ser fato público e notório, os documentos de IDs c094fb6 e 907909e confirmam a hipossuficiência da reclamada. Logo, julga-se procedente o pedido. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Contudo, como as partes são beneficiárias da justiça gratuita, não são responsáveis por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Custas no valor de R$ 2.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS -
26/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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26/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA FERREIRA
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26/08/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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26/08/2025 14:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Tutela Antecipada Antecedente (12135)/ ) de MARIA DA PENHA FERREIRA
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21/08/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6d44f proferido nos autos.
DESPACHO A Ré informa que cumpriu a determinação liminar - #id:7ac1366.
Juntou contestação no #id:4fbf5a0.
Dê-se vista à Autora por 05 dias.
Concomitantemente e no mesmo prazo, informem as partes se pretendem produzir outras provas.
As partes deverão habilitar seus advogados na aba própria, conforme permite o sistema PJe, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT nº 185/2017, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Ressalto que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
A jurisprudência do TST segue neste sentido, conforme TST-AIRR – 0000949-16.2017.5.14.0001.
CBFM NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA FERREIRA -
12/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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12/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA FERREIRA
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12/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/08/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA em 31/07/2025
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31/07/2025 15:01
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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22/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA FERREIRA
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22/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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18/07/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA em 16/07/2025
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15/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 14/07/2025
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08/07/2025 11:15
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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08/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb767e proferida nos autos.
DECISÃO Em sede de antecipação de tutela, pugna a Reclamante: "PARA SEJA AUTORIZADA as demais sessões de Imunoterapia Opdivo -aplicações endovenosas a cada 21 dias) associada a anti RANK (XGEVA -APLICAÇÕES SUBCUTANEA a cada 28 dias, com,possibilitando o aumento suas chances de efetividade positiva e benefício de vida." O endereço da Reclamante e o da clínica onde ela vem fazendo tratamento de câncer é em Niterói.
As aplicações referidas pela Reclamante estavam agendadas e autorizadas pela Ré.
E foram suspensas.
As datas eram: O documento que identifica o plano é encontrado no #id:e854855.
A própria Ré responde ao questionamento da Reclamante sobre a suspensão do atendimento - #id:4fca940: Reforçamos que a Postal Saúde está empenhada, em conjunto com a Mantenedora, para regularizar a situação o mais breve possível e garantir a continuidade do atendimento com qualidade.Cabe frisar que a suspensão é temporária, porém não conseguimos precisar a data da normalização.
Há laudo comprovando a necessidade vital da Reclamante em obter tal tratamento - #id:c457985 e #id:223d8a0.
Trata-se de competência desta Justiça Especializada, conforme jurisprudência abaixo transcrita: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CASO CONCRETO.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PLANO "SAÚDE CAIXA".
MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2.
Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1.
Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2.
Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3.
Julgamento do caso concreto: 3.1.
Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2.
Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3.
Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4.
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (STJ - CC: 165863 SP 2019/0140083-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Ante a documentação trazida e considerando-se a urgência, observados os demais requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela pretendida, devendo o Réu garantir o atendimento imediato da Reclamante, mantendo as datas agendas de ambos os procedimentos, devendo todos serem realizados nesta cidade, preferencialmente na mesma clínica onde agendados.
Na hipótese de não ser possível na clínica onde vinha efetuando os procedimentos, necessariamente em outra equivalente em qualidade nesta mesma cidade de Niterói.
Intime-se a Ré para que providencie o acesso da Reclamante ao tratamento que estava autorizado e agendado, cobrindo as despesas de ambos os procedimentos registrados na inicial, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento,na forma do art. 537, § 1º, do CPC.
Defiro 48 horas, ante as condições de saúde da Reclamante e a suspensão do atendimento às vésperas das datas de procedimentos vitais.
Considerando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da utilidade, da razoabilidade e da celeridade, concomitantemente, CITE-SE A RÉ, que deverá apresentar contestação aos termos da inicial e aos documentos que a acompanham no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No mesmo prazo deverá informar se há proposta conciliatória e quais os termos, bem como se pretende produzir outras provas especificando sua pertinência e finalidade.
Vindo a contestação, defere-se igual prazo a parte autora para que se manifeste acerca da defesa e documentos.
Decorrido os prazos, venham conclusos.
O endereço da Ré fica em Vitória/ES - AVENIDA JERONIMO MONTEIRO, 310, CENTRO - VITORIA - ES - CEP: 29010-002 (email: [email protected]).
Proceda-se por mandado solicitando a maior celeridade possível. \cf NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA FERREIRA -
07/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA FERREIRA
-
07/07/2025 15:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA DA PENHA FERREIRA
-
07/07/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/07/2025 15:04
Encerrada a conclusão
-
07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100854-26.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1 -
04/07/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/07/2025 15:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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