TRT1 - 0100322-61.2021.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c63f3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
JONATHAN DA SILVA ALVES DA COSTA opõe Impugnação à Sentença de Liquidação ao id. 596ddeb. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação opostos pela parte autora em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar.
O impugnante alega que os cálculos de horas extras homologados estão incorretos, pois desconsideram a jornada de trabalho reconhecida judicialmente com base na petição inicial, a qual foi aceita por força da ficta confessio.
Afirma que a executada utilizou horários variáveis extraídos dos cartões de ponto, em vez de aplicar a jornada fixa de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo, além de dois sábados por mês.
Essa apuração equivocada compromete não apenas o valor das horas extras, mas também os reflexos nas demais verbas trabalhistas, como adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e FGTS.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão de id deb7b01 reconhece como válida a jornada declinada na inicial: “Não considero inverossímeis os fatos descritos na peça de ingresso, no tocante à jornada, qual seja, das 06h00 às 19h00, com intervalo de 30 minutos, de segunda a sexta-feira e sábados intercalados, ainda que por mais de nove anos, especificamente de 01/03/2010 a 27/08/2019, segundo os termos contidos na .causa petendi.
Não tem lugar, no caso em exame, a disposição contida no art. 345, IV, do CPC.
Destarte, reformo a r. sentença, e julgo, com base na jornada contida na inicial, que prevalece por força , procedente o pedido de horas extraordinárias, reputando-da ficta confesio se como tais as excedentes de oito diárias e ou quarenta e quatro semanais, acrescidas do adicional de 50%.
Habitual a sobrejornada, impõe-se a projeção da contraprestação suplementar no cálculo das demais prestações apuradas sobre a remuneração.
Dou provimento.” Já na fase executória, a sentença de id 2457202 julga parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação do autor, no sentido de que o réu refaça a apuração das horas extras por não efetuar o lançamento diário da jornada deferida.
Reapresentados os cálculos, verifica-se que o réu incorre no mesmo erro anteriormente apontado pelo autor na impugnação de ID b28847d, ao deixar de lançar diariamente a jornada deferida nos novos cálculos de ID 16eeca6, limitando-se a informar apenas o quantitativo mensal de horas extras, conforme demonstrado a seguir: Com já alertado na sentença de id 2457202, tal prática não pode prevalecer, devendo a jornada deferida ser lançada no cartão de ponto diariamente.
Defiro o requerido. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação, por tempestivos, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, ao réu para relançamento das horas extras (e reflexos daí advindos), devendo OBRIGATORIAMENTE lançar a jornada diária deferida para que se possa verificar se o quantitativo das horas suplementares obedece à coisa julgada.
Ressalte-se que se trata da apuração de diferenças devidas pela mudança na quantificação das horas extras.
Diante disso, os demais critérios de apuração dos homologados deverão ser mantidos.
Ressalte-se a existência de vários pagamentos ocorridos nos autos.
Prazo: 08 dias.
Após ao autor, na forma do Art. 879, § 2º da CLT (08 dias) DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - PAULO RAYMUNDO CARVALHO DE ALMEIDA - ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ALMEIDA -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a19bab2 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo informado para parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo preclusivo de 5 dias úteis, devendo as rés comprovarem o pagamento dos valores devidos à título de INSS e custas. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DA SILVA ALVES DA COSTA -
18/09/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO RAYMUNDO CARVALHO DE ALMEIDA em 13/09/2024
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14/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ALMEIDA em 13/09/2024
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14/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 13/09/2024
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14/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de JONATHAN DA SILVA ALVES DA COSTA em 13/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RAYMUNDO CARVALHO DE ALMEIDA
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30/08/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ALMEIDA
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30/08/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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30/08/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA ALVES DA COSTA
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29/08/2024 10:24
Conhecido o recurso de JONATHAN DA SILVA ALVES DA COSTA - CPF: *37.***.*78-56 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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20/06/2024 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/04/2024 16:26
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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25/04/2024 15:45
Declarada a incompetência
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25/04/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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25/04/2024 11:41
Declarada a incompetência
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25/04/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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25/04/2024 10:37
Distribuído por dependência
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22/11/2021 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 17/11/2021
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18/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de JONATHAN DA SILVA ALVES DA COSTA em 17/11/2021
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04/11/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2021
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04/11/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 04/11/2021
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04/11/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:44
Expedido(a) edital a(o) ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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03/11/2021 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA ALVES DA COSTA
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27/10/2021 12:58
Conhecido o recurso de JONATHAN DA SILVA ALVES DA COSTA - CPF: *37.***.*78-56 e provido em parte
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07/10/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2021
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06/10/2021 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:35
Incluído em pauta o processo para 20/10/2021 10:00 SALA 1 (10h) ()
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15/09/2021 09:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2021 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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08/09/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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