TRT1 - 0100774-17.2025.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 528dca0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Os requerentes apresentaram o protocolo de requerimento para expedição da certidão de inexistência de dependentes previdenciários do falecido.
Neste caso, inexistindo dependentes previdenciárias do falecido no INSS, devem os interessados ajuizarem ação de alvará da Lei 6.858/80 na justiça comum.
A justiça comum, então, emitirá relação dos sucessores civis do falecido.
Estes sucessores, então, serão habilitados neste processo para prosseguimento.
Intimem-se os interessados para ciência e para adoção das medidas cabíveis em 60 dias.
Friso que peticionamentos sem o alvará da justiça comum apenas atrasarão o iter processual, sem qualquer resolução da celeuma.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE FERNANDES DA SILVA - ANDRE MARCELO FERNANDES DA SILVA - ROBINSON FERNANDES DA SILVA -
12/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBINSON FERNANDES DA SILVA
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12/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MARCELO FERNANDES DA SILVA
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12/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE FERNANDES DA SILVA
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12/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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17/07/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6def547 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Os peticionantes ajuizaram ação requerendo o cumprimento de sentença referente ao processo de execução individual de parcelas concedidas em ação coletiva – Ação Coletiva 0163700-95.1991-5.01.0041.
Os peticionantes são filhos do ex-empregado da ré, Sr.
JAIRO SANTOS DA SILVA, falecido em 02/02/2000.
Há lei especial que regula o pagamento dos créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo trabalhador, inclusive FGTS (Lei 6.858/80).
Esta lei, regulamentada pelo Dec.
Nº 85.845/81, possui aplicação preferencial ao processo do trabalho tendo em vista o critério da especialização. Optou o legislador por distinguir sucessores de dependentes, privilegiando estes últimos em detrimento dos primeiros, sem, porém, olvidá-los. É Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro , vol. 6, 10ª ed., Ed.
Saraiva, 1996, que nos dá o norte: Os sucessores são os herdeiros e os dependentes habilitados são os declarados em documento fornecido pela instituição de Previdência, ou, se for o caso, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte. (...) o levantamento será feito, em primeiro lugar, pelos dependentes ou pelos sucessores que têm também a qualidade de dependentes (...).
Mesmo havendo dependente menor, a solicitação será feita sem intervenção judicial, pois a sua quota ficará depositada em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e somente será disponível após o menor completar dezoito anos (...). É preciso lembrar que os valores serão pagos em cotas iguais, aos dependentes habilitados; logo, a viúva ou companheira terá apenas uma porção igual às atribuídas aos demais beneficiários, ficando, portanto, afastada a hipótese de meação. (op. cit., pp.93/4, destaques no original). Os peticionantes interessados não demonstraram a condição de dependentes previdenciários exclusivos.
Por outro lado, também não se demonstrou a eventual existência de inventário, ainda que negativo.
Vale lembrar que a Lei nº 6.858/80 admite o pagamento, na falta de dependentes, aos sucessores previstos na lei civil, arrolados em alvará judicial (artigo 1º, caput, in fine).
Defere-se aos peticionantes o prazo de 30 dias para regularizar sua representação, juntando aos autos cópia da certidão de habilitação perante o INSS ("CERTIDÃO PIS/PASEP/FGTS") ou a certidão negativa de dependentes, habilitando-se na forma da lei civil (obtendo alvará judicial do juízo cível), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ou configuração de desistência da execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE FERNANDES DA SILVA - ANDRE MARCELO FERNANDES DA SILVA - ROBINSON FERNANDES DA SILVA -
09/07/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBINSON FERNANDES DA SILVA
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09/07/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MARCELO FERNANDES DA SILVA
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09/07/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE FERNANDES DA SILVA
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09/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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09/07/2025 13:26
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100774-17.2025.5.01.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301208600000232799968?instancia=1 -
02/07/2025 15:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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