TRT1 - 0100700-44.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de PROTECTALL TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA em 02/09/2025
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02/09/2025 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 18:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba9acf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 02/07/2025, ID b170cb8, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 23/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 484db57.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1a Ré em 30/06/2025, ID fee1622 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 23/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID a55776e.
Depósito recursal #id:e06fce8 e custas R$5.631,20 #id:957201b, corretamente recolhidas pela 1a Ré em 26 e 30/06/2025, respectivamente.
Certifico, por fim, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2a Ré em 03/07/2025, ID a3b13a8, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 23/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID 949feec.
Depósito recursal através da apólice de #id:a344b71 e custas R$5.631,20 ID 83886cd, corretamente recolhidas pela 2a Ré em 03/07/2025. À conclusão. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes autora, 1a e 2a rés.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - PROTECTALL TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA -
19/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PROTECTALL TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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19/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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19/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA
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19/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RODRIGUES RUFINO
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19/08/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO RODRIGUES RUFINO sem efeito suspensivo
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19/08/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. sem efeito suspensivo
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19/08/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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24/07/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PROTECTALL TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 21/07/2025
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09/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100700-44.2024.5.01.0016 RECLAMANTE: MARCELO RODRIGUES RUFINO RECLAMADO: TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 585fa2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam da terceira ré, conforme a fundamentação supra.
E, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por MARCELO RODRIGUES RUFINO para condenar, solidariamente, a primeira reclamada TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA e a terceira ré PROTECTALL TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, a segunda ré IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A a pagarem, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as seguintes parcelas: diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 2021/2022 (1/12);diferenças de 13° salário proporcional de 2021 (1/12);indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, observada a integralidade dos depósitos;adicional de transferência no importe de 25% de toda a remuneração do reclamante, sem prejuízo dos reflexos;diferenças salariais decorrentes da integração salarial das rubricas “Gratificações” e “Gratificações Extras”;horas extras além da 44ª hora semanal, sem prejuízo dos adicionais correspondentes (de 50% a 100%);adicional noturno de 20%;adicional de 100% pelos feriados e repousos semanais remunerados;auxílio alimentação em relação aos dias efetivamente laborados no curso de todo o período contratual, restando autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos sob idêntico título;indenização por danos morais. Obrigações de fazer: Deverão as reclamadas efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação.
Determino a retificação da CTPS para constar a data de admissão em 05/05/2021 e a baixa em 06/11/2023, conforme a fundamentação supra, mantidas as demais anotações.
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de retificação na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela primeira reclamada por meio da CTPS digital no E-social ou no documento físico em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado.
Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria, nos termos do artigo 29 da CLT, por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor do reclamante.
Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Devidos aos patronos das reclamadas os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$5.631,20, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$249.636,88, a cargo das primeira e terceira reclamadas, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ALEXANDRE MACHADO DIAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PROTECTALL TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA -
03/07/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) PROTECTALL TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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03/07/2025 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 18:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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17/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA
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17/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RODRIGUES RUFINO
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17/06/2025 12:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.631,20
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17/06/2025 12:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO RODRIGUES RUFINO
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28/05/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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28/05/2025 13:40
Audiência de instrução realizada (28/05/2025 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
-
18/02/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA
-
18/02/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RODRIGUES RUFINO
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18/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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18/02/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 14:08
Audiência de instrução designada (28/05/2025 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 14:08
Audiência una realizada (17/12/2024 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 20:56
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 19:25
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2024 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 18:48
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2024 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO RODRIGUES RUFINO em 29/07/2024
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22/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CAMILO DE LELIS PEREIRA RIBEIRO
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21/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PROTECTALL TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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21/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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21/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA
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21/06/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RODRIGUES RUFINO
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21/06/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RODRIGUES RUFINO
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21/06/2024 15:31
Audiência una designada (17/12/2024 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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