TRT1 - 0100131-26.2025.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2025 15:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/08/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c24ff proferida nos autos.
Certifico que o Agravo de Petição é tempestivo, haja vista que foi intimada da sentença que extinguiu a execução em 04/08/2025.
Certifico, outrossim, que não houve homologação de cálculos.
Autos conclusos.
Shirley Teixeira Diretora Vistos etc.
Considerando-se que o processo trata de execução, a qual foi extinta, recebo o Agravo de Petição da exequente, por considerar presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a executada para apresentação de contraminuta.
Após, subam os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
16/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 15/08/2025
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15/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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15/08/2025 16:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MONICA TAHAN ABDU BARBOSA E SOUZA sem efeito suspensivo
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15/08/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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15/08/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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08/08/2025 11:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/08/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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31/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MONICA TAHAN ABDU BARBOSA E SOUZA
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31/07/2025 16:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONICA TAHAN ABDU BARBOSA E SOUZA
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18/07/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CASSIO BROGNOLI SELAU
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17/07/2025 21:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 22:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 15/07/2025
-
09/07/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c289990 proferido nos autos. À embargada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
08/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
08/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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07/07/2025 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac274b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Da ilegitimidade ativa – Termo de Transação Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0009100-52.2004.5.01.0012.
Na aludida ação coletiva o Sindicato autor requereu o cumprimento da obrigação de fazer constante no Plano de Cargos e Salários de 01/12/2000 para a Ré conceder, anualmente, promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, a partir de março de 2003, pugnando ainda pelo pagamento de diferenças salariais resultantes da promoção concedida, com a recomposição da variação salarial e seus reflexos nas férias, gratificação natalina, FGTS, no RSR, horas suplementares e adicionais legais.
A sentença julgou procedente o pedido do item “a” da inicial, para garantir as promoções alternadas por merecimento e antiguidade no mês de março de cada ano, respeitado o período de vigência da norma coletiva, concedendo-se o prazo de 06 meses, a partir da publicação da decisão, a fim de que fossem implementadas as obrigações de fazer, ou seja, realizadas as promoções por merecimento de março de 2003, com efeitos retroativos a tal data em relação a cada empregado, sob pena de multa diária de 50 salários-mínimos em favor do FAT.
Pois bem.
Verifica-se sob ID. 536659a que a requerente firmou Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas - Promoção por Mérito 2003, que dispôs: “DO OBJETO: O empregado cima qualificado, de forma livre e consciente e, devidamente assistido pela entidade sindical da categoria, firma com a sai empregadora DATAPREV o presente Termo de Adesão, relativo à promoção por mérito, prevista no Plano de Cargos e Salários vigente na Empresa, referente ao ano de 2003 e que foi objeto de Acordo entre as partes.
DA TRANSAÇÃO: - 01 nível na tabela salarial, no mês de adesão ao Acordo, a título de Promoção por Mérito, para todos os empregados da Empresa que, em 01/03/2003, contavam com 12 meses de contrato de trabalho. - Indenização compensatória no valor de R$ XXX, equivalente a 2%, para cada mês, a contar de março de 2003, calculado sobre o salário base de abril de 2004, sendo que a partir de maio de 2004 será calculado sobre o salário base reajustado em maio de 2004.
Para os empregados que, em 01/03/2003 contavam com menos de 12 meses de contrato de trabalho, o valor da indenização compensatória será calculada na forma acima descrita, a contar do mês seguinte em que o empregado completou 12 meses de contrato de trabalho.
A indenização compensatória prevista em razão do caráter indenizatório, não sofrerá incidência de ordem previdenciária, fiscal e de FGTS.
DA HOMOLOGAÇÃO: Nos Estados onde houver ação trabalhista ajuizada e patrocinada pelo sindicato da categoria, individual ou plúrima, efetivada a transação, o empregado se compromete junto ao sindicato a promover a devida homologação judicial.
Nos casos de ações, individuais ou plúrimas, não patrocinadas pelo sindicato da categoria, os empregados deverão formalizar antecipadamente a homologação da transação nos autos da respectiva reclamação trabalhista.
Caberá ao empregado arcar integralmente com honorários advocatícios do profissional que contratou para promover a ação judicial, eximindo a DATAPREV de qualquer responsabilidade a respeito.
DA QUITAÇÃO: Com o recebimento dos direitos ora transacionados, conforme autoriza artigo 840 e seguintes do Código Civil, o empregado dá a DATAPREV plena, rasa e geral quitação, quanto ao objeto ora transacionado, para mais nada reclamar sobre tais direitos, seja a que título for, em juízo ou fora dele, autorizando a DATAPREV, caso necessário, a promover a juntada do presente Termo de Adesão nos autos de ação, por ventura em curso, na justiça do Trabalho.
E, por estarem justos e acordados, firmam a presente transação, em 03 vias de igual teor e forma, na presença do Sindicato da categoria ou da entidade signatária (FENADADOS).” Analisando os autos da ação coletiva, verifica-se que no dia 14/05/2014, foram definidos parâmetros para a liquidação do julgado, dos quais constou: 3: “ No que toca nos acordos celebrados com cada um dos substituídos processuais e que consta dos autos, ou mesmo aqueles que tenham sido celebrados e que eventualmente não tenham sido acostados aos autos (mas comprovados ao Sr.
Perito), serão considerados e compensados pelo objeto acordado.” Ata de audiência juntada sob ID. 41b892f no presente CSAC.
Desse modo, na demanda coletiva, conforme decisão interlocutória proferida em 17/06/2022, o Juízo da 12ª VT/RJ decidiu que deveriam constar do título executivo SOMENTE aqueles substituídos que NÃO firmaram o Termo de Transação, observando-se a listagem de fls. 627/629.
Tal decisão encontra-se no ID. 835A76a da ação coletiva.
Assim, considerando que a parte requerente aderiu ao Termo de Transação, bem como que não há mais diferenças salariais a receber a título de promoção por mérito relativa a março de 2003, é, portanto, parte ilegítima para pleitear as aludidas diferenças.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto acima, extingue-se a presente execução, por ilegitimidade ativa nos termos do art. 485, VI c/c art. 924, I, ambos do CPC, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA TAHAN ABDU BARBOSA E SOUZA -
30/06/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
30/06/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MONICA TAHAN ABDU BARBOSA E SOUZA
-
30/06/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
30/06/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
-
08/05/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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05/05/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 16:20
Encerrada a conclusão
-
19/03/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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18/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 11/03/2025
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06/03/2025 14:58
Juntada a petição de Impugnação
-
20/02/2025 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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14/02/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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05/02/2025 09:42
Iniciada a liquidação
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04/02/2025 13:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/02/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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