TRT1 - 0101456-39.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976519d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por TIAGO MENDONCA DA SILVA em face de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME e IMPROCEDENTE em face de DROGARIAS PACHECO S/A, para condenar a 1a reclamada a pagar as verbas deferidas, observados os termos, parâmetros e limites estabelecidos na fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferida, sob pena de execução direta. Defiro o benefício de justiça gratuita ao Reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00, para este efeito específico pela 1ª Ré. Nada mais. Notifiquem-se as partes desta decisão.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO MENDONCA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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