TRT1 - 0106635-79.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JALINE REINDERS MARTINS em 08/09/2025
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JALINE REINDERS MARTINS em 26/08/2025
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18/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106635-79.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: JALINE REINDERS MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JALINE REINDERS MARTINS Comprove o recolhimento das custas processuais, trazendo aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente quitada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2025.
MARCIA JANSEN CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JALINE REINDERS MARTINS -
16/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JALINE REINDERS MARTINS
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16/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JALINE REINDERS MARTINS
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JALINE REINDERS MARTINS em 29/07/2025
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16/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d969b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: JALINE REINDERS MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jaline Reinders Martins contra decisão proferida pelo Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100093-48.2019.5.01.0067, em que figuram como reclamante Magno da Conceição da Silva e como reclamada Artex Comércio de Pizzas Lanches Artesanais Ltda.
Narra a Impetrante que a autoridade apontada como coatora, determinou, de forma indevida, a constrição de seus salários.
Afirma que a decisão ora atacada, ao consignar que o bloqueio de crédito foi determinado em dezembro de 2022, “apresenta contradição que precisa ser sanada”, pois a penhora teria, na verdade, começado em 25/11/2024, após período de suspensão.
Sustenta, nesse ponto, que não poderia ter se manifestado contra ato de constrição que já não mais existia, razão pela qual considera equivocada a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora.
Aduz que, em decorrência de outras duas constrições determinadas em diferentes reclamações trabalhistas, 75% (setenta e cinco por cento) de seu salário já se encontra penhorado, o que compromete sua subsistência.
Defende que a conta bancária em que recebe seus vencimentos possui natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e da OJ 153 da SDI-2 do TST, razão pela qual requer a devolução dos valores constritos, para que possa quitar seus compromissos pessoais.
Requer, assim, a concessão da segurança, liminarmente e, ao final, de forma definitiva, para determinar a suspensão da penhora e a liberação dos valores depositados em sua conta salário.
A Impetrante instruiu a petição inicial com cópia dos seguintes documentos: recibo de pagamento referente ao mês de maio de 2025 (ID. caca4a8 - fl. 10); procuração outorgada por Juan & Pietra Montebello Drogaria e Perfumaria Ltda. ao advogado Marcelo Osório da Costa, inscrito na OAB/RJ 81.616 (ID. caca4a8 - fl. 11); demonstrativo de pagamento referente ao mês de setembro de 2023 (ID. 8b61fc7 - fl. 12); documentos pessoais da Impetrante (ID. bb0a4ec - fls. 13-16 e ID. 4a040cd - fls. 17-18); e comprovante de residência (ID. 6a90d16 - fl. 19).
Feito o breve relatório, passo a decidir.
O mandado de segurança é ação constitucional colocada à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09).
O direito de impetração extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à demonstração do direito líquido e certo alegado (art. 6º da Lei nº 12.016/09).
Nos termos dos arts. 287 e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive a procuração com a indicação dos endereços eletrônico e físico do advogado, salvo nas hipóteses previstas no art. 104 do CPC, ou quando a parte estiver representada pela Defensoria Pública, ou, ainda, quando a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
O art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, hipóteses em que deverá exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.
No caso em exame, não foi juntado aos autos o instrumento de mandato outorgado pela Impetrante ao advogado subscritor da petição inicial, tampouco foram anexadas as peças necessárias à verificação da hipótese fático-jurídica da ação subjacente, inclusive a própria decisão impugnada.
Ressalte-se que a petição inicial não faz qualquer menção à prática de ato urgente ou voltado a evitar a decadência do direito dos Impetrantes, nem foi formulado requerimento de prazo para juntada da procuração, nos moldes do art. 104 do CPC.
Não se trata, portanto, de mera irregularidade de representação, mas de ausência total de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial, o que inviabiliza o regular processamento da ação.
Por essa razão, não se aplica, nem mesmo por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 363, II ou na OJ nº 151 da SBDI-II, ambas do C.
TST.
Ao contrário, incide a Súmula nº 415 daquela Corte, que assim dispõe, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Ademais, a ausência das cópias das peças da ação originária que permitam identificar os limites objetivos da lide - especialmente da decisão impugnada -, impede a compreensão da controvérsia, obstando a análise da existência de eventual violação a direito líquido e certo da Impetrante e da própria tempestividade da impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Diante da natureza excepcional do mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída, é inviável conceder prazo para emenda da petição inicial ou juntada posterior de documentos, razão pela qual não se aplica o art. 321 do CPC ao caso concreto.
Com efeito, cabe à Impetrante demonstrar de plano o direito líquido e certo, mediante prova documental inequívoca, apresentada no momento da impetração.
Nesse contexto, incide o entendimento consagrado na Súmula nº 415 do C.
TST, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Registro, por oportuno, que a impetração do mandado de segurança exige poderes específicos, razão pela qual não é possível o aproveitamento de procuração eventualmente outorgada na ação trabalhista subjacente, conforme entendimento pacificado na SBDI-II do C.
TST em julgamento a seguir transcrito (grifos acrescidos): “MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO .
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 104 DO CPC/2015.
OJ SBDI-2 N .º 151 E SÚMULA N.º 383 DESTA CORTE.
DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO.
PRECEDENTES . 1.
O art. 104 do CPC/2015 expressamente dispõe que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 2 .
No caso, a parte impetrou mandado de segurança sem mencionar, em momento algum, que o estava fazendo para evitar decadência, apresentando procuração que concedia poderes aos Drs.
Juliana Lucas dos Santos e Paulo Cesar Duarte de Aragão Filho.
Ocorre que a petição inicial do mandamus foi assinada digitalmente pela Dr.ª Jamile Conceição dos Santos, que não consta daquele instrumento.
Portanto, não se configurava o alegado vício, mas efetiva ausência de procuração. 3.
Note-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança exige poderes específicos (OJ SBDI-2 n.º 151), razão por que não se cogita, também por esse motivo, de aproveitamento da procuração outorgada no feito matriz.
Por outro lado, a Súmula n.º 383 desta Corte é específica para os casos de irregularidade de representação detectada na fase recursal. 4.
Dessa forma, era patente a irregularidade de representação, motivo bastante para o indeferimento da petição inicial sem que fosse necessária a concessão de prazo para sanar o vício. 5.
Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (TST - ROT: 00003253320215210000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023) Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e, por consequência, a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e DENEGO o mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Condeno a Impetrante ao pagamento de custas no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00).
Expeça-se ofício à d.
Autoridade apontada como coatora, para ciência desta decisão.
Intimem-se a Impetrante para ciência.
Com o trânsito em julgado e a comprovação do recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JALINE REINDERS MARTINS -
15/07/2025 09:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 67A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 00:29
Expedido(a) intimação a(o) JALINE REINDERS MARTINS
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15/07/2025 00:28
Proferida decisão
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15/07/2025 00:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 00:28
Denegada a segurança a MAGNO DA CONCEICAO DA SILVA
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15/07/2025 00:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106635-79.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2 -
10/07/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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09/07/2025 11:17
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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08/07/2025 16:34
Declarada a incompetência
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106635-79.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 39 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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03/07/2025 11:03
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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02/07/2025 15:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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