TRT1 - 0101177-69.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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26/09/2025 09:25
Iniciada a execução
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25/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de TAINA CUNHA ALVES em 23/09/2025
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23/09/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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15/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) TAINA CUNHA ALVES
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14/09/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/09/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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06/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de TAINA CUNHA ALVES em 05/09/2025
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04/09/2025 17:08
Juntada a petição de Embargos à Execução
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02/09/2025 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 617f858 proferida nos autos.
Decisão.
Quanto aos apontamentos da contadoria: A executada alega cerceamento de defesa e afronta ao Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, sob o argumento de que a contadoria não teria disponibilizado o arquivo ".pjc".
Como bem esclarece a contadoria, "o arquivo .pjc foi enviado como costumeiramente é feito no Sistema Pje".
Tal declaração afasta a alegação de não disponibilização do arquivo e, consequentemente, de cerceamento de defesa ou afronta ao Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020.
A mera alegação de que o arquivo não foi conferido não é suficiente para desconstituir a informação oficial da unidade judiciária.
Quanto aos parâmetros de liquidação, adotados os fixados pela coisa julgada, que são os mesmos aos quais se refere a ré, quais sejam, na Fase Pré Judicial adotar como índice de correção monetária o IPCA-E conjugado com TRD simples como juros de mora; na Fase Judicial adotar a Selic Receita Federal dada a sua natureza dúplice de índice de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024 adotar o IPCA-E como índice de correção monetária conjugado com a Taxa Legal como juros de mora.
Quanto a desoneração da folha de pagamento, a análise da aplicabilidade da desoneração da folha de pagamento em sede de execução, para modificar a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre verbas já reconhecidas em título executivo judicial, não é cabível, pois implicaria em inovar no mérito da causa e rediscutir matéria já decidida.
A responsabilidade da empresa em declarar o regime de tributação aplicável e o percentual correspondente é matéria a ser comprovada nos autos, mas não pode servir de fundamento para alterar o que foi decidido na fase de conhecimento.
Acrescente-se que o regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011 se aplica apenas aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho, e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente.
A política de desoneração não visa a beneficiar o devedor em mora.
Desta forma, em se tratando de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas deferidas em Juízo, incide a regra geral instituída pela Lei 8.212/91.
Por adequados à coisa julgada, homologo os cálculos de ID 9539bb8.
Descrição de Débitos Remanescentes do Reclamado por Credor atualizados até 31/07/2025 Crédito Líquido do reclamante - R$ 103.445,86 FGTS - R$ 10.573,74 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 38.497,60 Honorários Adv Carlos - R$ 9.972,85 IR Honorários Adv Carlos - R$ 2.529,39 Custas - R$ 1.200,00 Valor devido pela ré - R$ 166.219,44 Intimem-se as partes, sendo a reclamante para informar seus dados bancários e a ré para efetuar o depósito do valor devido, sendo os recolhimentos em guia própria, em 48 horas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) TAINA CUNHA ALVES
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27/08/2025 19:29
Homologada a liquidação
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27/08/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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27/08/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 19:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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26/08/2025 19:30
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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19/08/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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08/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/08/2025
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31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TAINA CUNHA ALVES em 30/07/2025
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29/07/2025 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 11:25
Juntada a petição de Impugnação
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18/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) TAINA CUNHA ALVES
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14/07/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7b2d9 proferido nos autos.
Intime-se a primeira ré para que efetue a retificação da CTPS da autora para que passe a constar a função de Projetista Sênior e a remuneração inicial de R$5.069,35, abstendo-se de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00.
Deverá a ré cumprir a obrigação VIA E-SOCIAL.
Prazo de dez dias.
Cumprida a determinação, á contadoria para liquidação, com vista ás partes por oito dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
08/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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08/07/2025 10:56
Iniciada a liquidação
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08/07/2025 10:56
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TAINA CUNHA ALVES em 04/07/2025
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23/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7597088 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TAINA CUNHA ALVES em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 03.10.2019, extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e subsidiariamente, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar à parte autora: Pagamento de diferenças salariais com base no salário de R$5.069,35, durante o período imprescrito, com reflexo nas férias + 1/3 e 13º salários.
Obrigação de fazer: Retificação da CTPS da autora para que passe a constar a função de Projetista Sênior e a remuneração inicial de R$5.069,35.
No prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, determino que a primeira ré proceda às devidas anotações na CTPS digital da parte autora (e-social), abstendo-se de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00.Proceder ao recolhimento da diferença dos depósitos de FGTS em relação ao período imprescrito, bem como a diferença da multa de 40% sobre os depósitos, na conta vinculada da trabalhadora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de conhecimento no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00 valor da condenação ora fixado, pelas Rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAINA CUNHA ALVES -
21/06/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/06/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) TAINA CUNHA ALVES
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21/06/2025 20:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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21/06/2025 20:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAINA CUNHA ALVES
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21/06/2025 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a TAINA CUNHA ALVES
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05/05/2025 18:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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30/04/2025 12:19
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 11:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/02/2025
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de TAINA CUNHA ALVES em 19/02/2025
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11/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) TAINA CUNHA ALVES
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05/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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05/02/2025 10:06
Audiência de instrução designada (30/04/2025 11:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 10:06
Audiência de instrução cancelada (30/04/2025 13:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 16:00
Audiência de instrução designada (30/04/2025 13:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 16:00
Audiência inicial realizada (05/12/2024 09:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 16:05
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 14:06
Juntada a petição de Contestação
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09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de TAINA CUNHA ALVES em 08/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/11/2024
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29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) TAINA CUNHA ALVES
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28/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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25/10/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 05:45
Decorrido o prazo de TAINA CUNHA ALVES em 23/10/2024
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17/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) TAINA CUNHA ALVES
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16/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) TAINA CUNHA ALVES
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16/10/2024 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) TAINA CUNHA ALVES
-
14/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
06/10/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 21:06
Audiência inicial designada (05/12/2024 09:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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