TRT1 - 0100327-25.2021.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74fd6ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a Vara Empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Por analogia, o mesmo entendimento deve ser aplicado às execuções movidas em face de fundações em processo de liquidação e extinção judicial, cabendo ao credor trabalhista a habilitação de créditos junto ao Juízo competente, para recebimento oportuno.
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar, da recuperação judicial, da liquidação e extinção judicial da reclamada.
Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00, dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.
Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 280,27, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE TAVARES MACEDO -
24/02/2023 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/02/2023
-
17/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE TAVARES MACEDO em 16/02/2023
-
17/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/02/2023
-
02/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/02/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE TAVARES MACEDO
-
01/02/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
30/01/2023 11:26
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e provido
-
24/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:23
Incluído em pauta o processo para 23/01/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
16/11/2022 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/11/2022 09:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/11/2022 09:21
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
16/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 03:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/11/2022 03:05
Encerrada a conclusão
-
08/11/2022 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101054-83.2024.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabella Gomes de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 15:30
Processo nº 0100553-24.2022.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Huedson Dias de Louredo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 16:06
Processo nº 0100830-13.2025.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Felipe Rodrigues da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 16:38
Processo nº 0100553-24.2022.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogeria Albuquerque Crespo de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2022 00:30
Processo nº 0100797-43.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Markos de Carli Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 22:06