TRT1 - 0100216-15.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSEMBERG JOSE FERREIRA VARGAS em 12/09/2025
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08/09/2025 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100216-15.2023.5.01.0032 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: ROSEMBERG JOSE FERREIRA VARGAS RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:cd31efa: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de: (1) horas extraordinárias, excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, observando-se a jornada declinada na exordial, a saber: de terça-feira a domingo, das 7h30 às 20h00, e às segundas - feiras, das 7h00 às 20h00 (com duas folgas, aos domingos, por mês), acrescidos do adicional de 50% (de segunda-feira a sábado) e 100% (domingos e feriados), sempre com vinte minutos de intervalo intrajornada.
Por habituais, as horas extraordinárias repercutirão sobre o repouso semanal remunerado (observada a modulação de efeitos prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394, II, da SBDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias, além de serem calculadas observando a produtividade e o adicional de periculosidade, conforme disposto na súmula 132, I, do TST.
Para fins de liquidação, deverão ser observados o divisor 220, a evolução salarial, as Súmulas 264 e 376 do Colendo TST e os dias efetivamente trabalhados.
No cálculo, devem ser excluídos os períodos de suspensão e interrupção contratual, aferida a frequência de acordo com a média mensal de dias trabalhados em cada mês.
Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados a variação salarial da parte autora, que apurada, se acaso ausentes alguns dos recibos salariais, a partir do salário do último recibo salarial existente; (2) 40 minutos de intervalo intrajornada suprimido, acrescidas de 50%, a título indenizatório.
Arbitra-se honorários sucumbenciais em favor dos advogados do trabalhador no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Fica autorizada a dedução de todos os valores pagos a idêntico título de horas extraordinárias e integrações, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 a Receita Federal.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, FGTS, respectiva indenização compensatória e intervalo intrajornada.
Custas em reversão no importe de R$ 3.200,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$160.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
31/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMBERG JOSE FERREIRA VARGAS
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31/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/08/2025 09:47
Conhecido o recurso de ROSEMBERG JOSE FERREIRA VARGAS - CPF: *86.***.*77-15 e provido em parte
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30/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2025
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29/07/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/07/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 20 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL 2 ()
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25/07/2025 18:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100216-15.2023.5.01.0032 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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