TRT1 - 0106651-33.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:42
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
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25/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SILVA BARBOSA
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25/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:11
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 370b6b8) para Agravo
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25/08/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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12/08/2025 16:11
Juntada a petição de Agravo Regimental
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08/08/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A em 05/08/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ em 31/07/2025
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29/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SILVA BARBOSA
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28/07/2025 12:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABRICIO SILVA BARBOSA
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24/07/2025 20:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/07/2025 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
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09/07/2025 09:12
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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09/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6634fe proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: FABRICIO SILVA BARBOSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABRICIO SILVA BARBOSA, contra ato judicial prolatado pelo MM.
JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ nos autos da ação trabalhista nº 0101086-94.2025.5.01.0483.
Em apertada síntese, aduz o impetrante que a reclamação trabalhista originária foi ajuizada em razão de sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 30/04/2025, enquanto exercia funções sindicais, descrevendo que havia sido eleito como Delegado Suplente Representante Junto à Federação por meio do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense – STIEENNF, com mandato vigente de 18/12/2022 a 18/12/2026, além de atuar como representante sindical na unidade da Terceira Interessada em Macaé, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho.
O pedido formulado na inicial visava à concessão de tutela de urgência para reintegração ao emprego, com a restauração do contrato ao status quo ante e garantia do pleno exercício das funções sindicais.
Pontua que a Terceira Interessada alegou que o Impetrante não detinha estabilidade, pois sua eleição como 8º suplente excederia o limite de proteção previsto no art. 522 da CLT e na Súmula nº 369, II, do TST, e que ele não teria comprovado formalmente sua atuação como representante interno, o que foi acolhido pelo Juízo que indeferiu a tutela.
Contudo, a argumentação do Impetrante destacou que sua eleição para o Conselho de Representantes junto à Federação configura hipótese de estabilidade amparada pelo art. 543, §§ 3º e 4º, da CLT, por se tratar de cargo de representação sindical previsto em lei.
A distinção entre delegado sindical e representante eleito para o Conselho da Federação — esta última sendo sua real condição — não foi devidamente considerada pela Autoridade Coatora.
Além disso, acrescenta que contava com estabilidade adicional prevista na cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho, que reconhecia sua atuação como representante sindical na planta da Usina Termelétrica Norte Fluminense.
A norma coletiva havia sido aprovada em assembleia e regularmente comunicada à empregadora antes da dispensa, reforçando a ilicitude da rescisão contratual.
Diante desse conjunto normativo e probatório, conclui pela violação de direito líquido e certo do Impetrante, razão pela qual se requer a concessão do mandado de segurança, com a consequente reintegração ao emprego e preservação das garantias decorrentes da representação sindical, requerendo seja concedida liminar “A concessão da tutela de urgência para que, cassando a decisão proferida pela Autoridade Coatora, seja determinada que a Terceira Interessada promova a imediata reintegração ao emprego, no pleno exercício do seu cargo e respectivas atribuições, no mesmo estabelecimento e gerência, vedada a ociosidade e assegurando o exercício da sua atividade sindical, recolocando o seu contrato de trabalho no status quo ante a data de 30/04/2025, por força da nulidade da dispensa sem justa causa ilícita, na forma da fundamentação, sob pena de multa diária”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O impetrante encontra-se regularmente representado (ID. 9060547).
A medida é tempestiva (ID. 018f4f4).
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
A decisão objeto do mandado de segurança foi proferida sob o seguinte fundamento, verbis: “Vistos, etc.
Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além da satisfação desses dois requisitos, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, restou comprovada a eleição do obreiro para membro suplente de diretoria junto ao STIEENNF para a gestão 2022/2026, na forma da ata de posse anexada sob o ID 3369444.
A dispensa imotivada também restou comprovada (ID 5314254).
A empresa, por sua vez, fez juntar aos autos documento sob o ID n.cdd3374 relativo ao registro sindical respectivo perante o Ministério do Trabalho, aduzindo que reclamante encontra-se na oitava posição de suplência da diretoria eleita, e portanto, fora da estabilidade conferida aos detentores de cargos de direção de Sindicato.
De fato, segundo consta do artigo 522 da CLT c/c a Súmula 369, II, editada pelo C.
TST, a estabilidade, nesses casos, se restringe ao número de quatorze empregados, sendo sete titulares e sete suplentes.
Sendo assim, a oitava colocação do obreiro o colocaria fora da estabilidade conferida aos detentores de cargos de dirigente Sindical.
Ademais, em uma análise sumária, verifica-se que o reclamante foi eleito representante do Sindicato junto à Federação e não dirigente do Sindicato.
Em princípio, a função de representante perante o conselho não configura cargo de direção sindical para fins de estabilidade provisória.
Em uma primeira análise, o cargo ocupado pelo reclamante assemelha-se a um cargo de delegado sindical que, conforme entendimento pacificado pelo TST na Súmula 369, não garante o direito à estabilidade provisória.
Dito isso, em cognição sumária, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos para concessão da tutela pretendida, razão pela qual indefiro o pleito antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC, sem prejuízo de nova análise em sede de cognição exauriente.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA designada.
MACAE/RJ, 17 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto” Pois bem.
Cumpre destacar que, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede mandamental exige o preenchimento dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida.
Neste aspecto, registre-se, que o deferimento da tutela de provisória de urgência não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito ou ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento da medida, o que deve ser ponderado e fundamentado pelo Juízo.
Ressalte-se que, uma vez proferida a decisão que indefere a tutela de urgência em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos, não cabendo analisar eventual error in judicando da decisão, ainda que não seja imediata a recorribilidade, pois a via mandamental não se revela adequada a esse fim, devendo ser reexaminado em instância recursal ordinária.
Assim, em caso de impugnação de decisão que indefere tutela de urgência, a concessão do mandado de segurança revela-se possível somente mediante a demonstração, pela impetrante, de que a tutela antecipada foi indevidamente negada.
Significa dizer que deve o impetrante demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.", o que era tratado no art. 273 do CPC/73, como a "verossimilhança das alegações" e o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
Com efeito, em se tratando de pretensão de tutela de urgência para determinar a reintegração no emprego, resta inquestionável o perigo na demora.
Quanto à verossimilhança das alegações, melhor sorte não assiste ao impetrante.
Vê-se que a tese do impetrante relativa à estabilidade provisória e ilegalidade da dispensa se firmou em dois fundamentos: “delegado suplente eleito para o Conselho de Representantes junto à Federação e de representante sindical dos empregados” (petição inicial juntada sob ID. 8ec3863).
No que tange à estabilidade fundada no exercício de “função de representante sindical dos trabalhadores da planta da Usina Termelétrica Norte Fluminense, posição que lhe confere as garantias previstas no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, conforme estabelecido na cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025”, não logra o impetrante afastar o elemento fundamental constante da decisão atacada relativamente à ausência de prova acerca de tal eleição.
Inexiste qualquer elemento juntado no presente mandamus que afaste a conclusão do MM.
Juízo de primeiro grau.
No que tange à condição de Delegado Representante Junto à Federação, destaco, a princípio, que o art. 522 da CLT não restringe a estabilidade sindical aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, apenas especifica a quem será atribuída a administração do sindicato – aos quais resta conferida a estabilidade provisória do caput do art. 543 do mesmo diploma legal.
Este mesmo dispositivo, por sua vez, ao conferir estabilidade ao dirigente sindical, trata do cargo de direção ou representação de entidade sindical, expondo sua definição no § 4º. A conclusão que se infere de tal norma é que a vedação de dispensa refere-se aos empregados eleitos para o cargo de direção ou para o cargo de representação de entidade sindical - o que abrange não apenas os sindicatos, mas também as federações e confederações.
Eis o que dispõe os referidos dispositivos legais: Art. 522.
A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral. § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato. § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. § 3º Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. Art. 543.
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. § 4º Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. § 5º Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. § 6º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. No caso em comento, entretanto, destaco que a ata de 18/12/2022 (ID. da2bf61 – Pág. 2/6), identifica a posse do impetrante como suplente do cargo de "Delegado Representante Junto à Federação", entretanto, não há prova nos autos acerca de tratar-se de cargo para o qual o impetrante foi eleito, sendo esta característica indispensável para permitir seu enquadramento na pretensa estabilidade do art. 543, § 4º, da CLT, além de afastar a situação prevista no art. 523, CLT e OJ-SDI1-369, TST, que afasta a estabilidade do delegado sindical não submetido a processo eletivo.
Não há, entretanto, qualquer elemento juntado no caderno processual que permita concluir que o cargo adveio de eleição.
Senão vejamos.
Como dito, a ata de 18/12/2022 (ID. da2bf61) identifica a indica a posse do impetrante como suplente do cargo de "Delegado Representante Junto à Federação" – juntamente com mais 59 pessoas, distribuídas em setores como Diretoria Executiva, Diretores de Base, Delegados Representantes junto à Federação e Conselho Fiscal.
Não há identificação clara acerca da ordem de suplência, denotando tentativa de desvio da regra legal da limitação quantitativa da extensão da estabilidade e garantia de emprego, implicando, por consequência, no reforço da nulidade de pretensa eleição de todos os 60 empossados.
Assim, ainda que o MM.
Juízo de primeiro grau tenha firmado sua análise na limitação quantitativa relativa à Súmula 369, II, TST e o fato de que o autor comporia o 8º lugar como suplente na listagem apresentada pela reclamada no ID. cdd3374 relativo ao registro sindical respectivo perante o Ministério do Trabalho, fato é que mesmo a tese do impetrante de estabilidade provisória decorrente do exercício de representante junto à Federação, com fundamento no art. 543, § 4º, da CLT, por desacompanhada de prova pré-constituída que permita identificar sua eleição para o cargo, não autoriza a concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, não se verifica, na espécie, qualquer afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco violação de dispositivo de lei ou abuso de autoridade ou decisão teratológica, a ensejar a impugnação da decisão proferida pela autoridade coatora, razão pela qual, INDEFIRO A LIMINAR, por ausentes requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, assim como o litisconsorte necessário, no que couber, por e-carta.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SILVA BARBOSA -
08/07/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SILVA BARBOSA
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08/07/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar a FABRICIO SILVA BARBOSA
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08/07/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106651-33.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 12:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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