TRT1 - 0101136-46.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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01/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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01/08/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 06:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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30/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/07/2025
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21/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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18/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA REIS DE SOUSA em 16/07/2025
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15/07/2025 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 20:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3d6a8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA DA SILVA e ANA CLAUDIA REIS DE SOUSA devidamente qualificadas nos autos, promove ação trabalhista em face de VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A parte reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Declararam as partes que não têm mais provas a produzir e, após, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A segunda reclamada, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, arguiu preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a pretensão de recebimento de seguro de vida em grupo configura lide de natureza eminentemente cível, alheia à competência desta Justiça Especializada.
Argumentou que a relação entre a seguradora e os beneficiários não se enquadra como relação de trabalho ou de emprego, mas sim como uma relação securitária regida pelo direito civil. Analiso. No caso, a obrigatoriedade da contratação do seguro de vida em grupo decorre expressamente da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional do falecido, conforme a Cláusula Décima Primeira da CCT 2022/2023 (ID ee05318), que impõe às empresas a contratação de tal seguro. Nesse contexto, prevalece o entendimento pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir litígio relacionado com o não cumprimento de contrato de seguro de vida em grupo, considerando que se trata de controvérsia decorrente da relação de emprego, na forma do artigo 114, I, da CF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, por meio da SBDI-1 e por todas as suas turmas: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em se tratando de vantagem outorgada ao reclamante por força do contrato de emprego, resta indene de dúvidas que se discute direito decorrente da relação laboral.
Resulta inafastável, daí, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir litígio relacionado com o não cumprimento de contrato de seguro de vida em grupo, no que tange ao pagamento do benefício devido em razão da aposentadoria por invalidez.
Recurso de embargos conhecido e não provido. [...]." (E-RR-176300-44.2002.5.17.0001, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/09/2011). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, assentada a premissa de que o seguro de vida, individual ou em grupo, tem origem no contrato de trabalho ou dele decorre, a competência para o julgamento da lide é da Justiça do Trabalho.
Não há, no referido dispositivo constitucional, qualquer condicionamento no sentido de que a competência apenas subsiste quando a seguradora integre o polo passivo da lide.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1002547-34.2015.5.02.0472, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/11/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
Esta Corte Superior adota o entendimento de que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da CF.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-5453-59.2014.5.12.0055, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO BRADESCO S.A. - DESCABIMENTO. 1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA.
A pretensão, embora de natureza civil, decorre do contrato de trabalho.
Assim, firma-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Carta Magna.
Precedentes. [...]. (RRAg-10814-42.2017.5.03.0010, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021). "[...].
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA.
BENEFÍCIO RECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.
Esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar lides em que se discute controvérsia que envolva contrato de seguro de vida, quando se tratar de benefício decorrente do contrato de trabalho.
II .
Extrai-se do acórdão recorrido que a presente controvérsia diz respeito ao não cumprimento de contrato de seguro de vida contratado pela empregadora.
Nesse contexto, ao entender que a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar a presente controvérsia, a Corte Regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal .
III .
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1001211-61.2016.5.02.0471, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019). "[...].
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR.
A jurisprudência desta Corte, invocando o artigo 114, I, da Carta Magna, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir ação de indenização decorrente de contrato de seguro corporativo, concedido pela empregadora a seus empregados, pois o seguro foi instituído e mantido, exclusivamente, em virtude da existência de um vínculo de natureza celetista, estando a causa de pedir diretamente atrelada ao liame empregatício.
Nesse contexto, o Regional, ao declarar a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, violou o artigo 114, I, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000571-52.2016.5.02.0473, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/02/2019). "[...].
RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATO INTERMEDIADO PELO OGMO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feito em que se pretende indenização securitária decorrente de contrato coletivo de seguro de vida e invalidez intermediado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO . 2.
A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3.
A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que a demanda relacionada ao pagamento de indenização com base em seguro de vida coletivo, por se tratar de vantagem outorgada ao reclamante em razão da relação de trabalho, atrai a competência desta Justiça Especializada. 4.
Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1193-84.2019.5.12.0047, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/03/2021). "[...].
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
LEI Nº 13.467/2017 .
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATO INTERMEDIADO PELA EMPREGADORA .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Na linha do entendimento pacificado nesta Corte Superior, a pretensão dirigida pela parte autora contra as rés recai sobre verba civil, qual seja, o seguro de vida em grupo, mas que inegavelmente decorre do contrato de trabalho e é intermediada pelo empregador.
Logo, em relação à empregadora, não é possível reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.
Dessa jurisprudência divergiu o TRT, no caso.
Transcendência política constatada.
Violação, que se reconhece, ao art . 114, I, da CF.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2307-48.2017.5.09.0003, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/06/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO . 1 .
A decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante está em linha com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide envolvendo o contrato de seguro de vida em grupo, por se tratar de benefício decorrente do contrato de trabalho. 2 .
As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
Agravo não provido" (Ag-RR-283-83.2018.5.09.0594, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021)." Portanto, rejeito a preliminar de incompetência material. DA PRESCRIÇÃO A segunda reclamada arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, com base no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 1 (um) ano para a pretensão do segurado contra a seguradora. Entretanto, o pedido principal é de cunho declaratório e exibição de documentos.
O pedido principal da parte reclamante é o de que “Seja reconhecida a obrigatoriedade do Seguro de vida, de modo que a apólice seja apresentada em juízo, permitindo a verificação das reais condições da indenização de vida”.
Em se tratando de pleito de conteúdo declaratório, não incide a prescrição.
Quanto à prescrição sobre a pretensão condenatória, isto é, de condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento, esta só será analisada, inclusive com a discussão sobre o prazo de 1 ano, acaso não atendido o pedido principal de exibição da apólice. Portanto, afasto a prescrição sobre o pedido principal de reconhecimento da obrigatoriedade do seguro de vida e de exibição da apólice. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DA APÓLICE.
DA PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO. Na inicial, o reclamante traz como pedido principal que “Seja reconhecida a obrigatoriedade do Seguro de vida, de modo que a apólice seja apresentada em juízo, permitindo a verificação das reais condições da indenização de vida.
Caso não seja possível a apresentação da apólice, requer-se a condenação nos termos da convenção coletiva de trabalho dos trabalhadores da segurança privada, no valor de R$ 71.165,90 (setenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos)”. Com a contestação, a reclamada reconheceu a existência do seguro de vida e apresentou a apólice de Id dce0eaf. Diante disso, fica prejudicado o pedido sucessivo de condenação solidária das reclamadas, uma vez que o pedido principal de apresentação da apólice foi atendido. DAS VERBAS RESCISÓRIAS As reclamantes pleitearam o pagamento de diversas verbas rescisórias. A primeira reclamada alegou que a família do de cujus não compareceu à sede da empresa para informar o óbito ou pleitear o pagamento das verbas rescisórias, e que só tomou conhecimento do falecimento com a presente demanda. Juntou um Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (ID 7e1a5a8) e um comprovante de pagamento no valor de R$ 3.528,03 ( Id 59b6f2c), afirmando que este valor corresponde às verbas rescisórias. A reclamada também sustentou que o último salário do obreiro era de R$1.662,20, e que o falecimento ocorreu às 0h20 do dia 01/05/2022, o que implicaria a inexistência de saldo de salário para aquele dia. Analiso. A reclamada depositou o pagamento das verbas rescisórias, conforme Ids a4e3f1c e 7e1a5a8.
De fato, não tendo havido trabalho no dia 01/05/2022, não há falar em pagamento de saldo de salário por esse dia. Portanto, julgo procedentes os pedidos de: 1-Férias vencidas de 2020/2021, de 12/12 avos, com ⅓ constitucional; 2-Férias proporcionais de 2022, de 08/12 avos, com ⅓ constitucional; 3-13º salário proporcional de 2022, de 04/12 avos. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado sob Id a4e3f1c, com a devida dedução dos cálculos.
Expeça-se alvará para saque do FGTS. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável ao caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no artigo 791-A da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno a primeira reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), a aplicação do IPCA-E como índice de atualização, acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, a aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação que possuam natureza remuneratória, nos moldes do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo das reclamantes (Orientação Jurisprudencial nº 363 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).
Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).
Não incidem contribuições previdenciárias sobre indenizações por danos morais ou materiais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA e ANA CLAUDIA REIS DE SOUSA em face de VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho;Afastar a prejudicial de mérito da prescrição quanto ao pedido principal de declaração da obrigatoriedade do seguro de vida e de exibição da apólice;no mérito, declarar a obrigatoriedade do seguro de vida e de exibição da apólice, a qual já foi apresentada sob Id dce0eaf;extinguir o processo sem resolução do mérito, pela perda de objeto, quanto ao pedido sucessivo de condenação solidária das reclamadas, considerando que o pedido principal de exibição da apólice foi atendido;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, observada a última remuneração do TRCT, ao pagamento de: Férias vencidas de 2020/2021, de 12/12 avos, com o terço constitucional;Férias proporcionais de 2022, de 08/12 avos, com o terço constitucional;13º salário proporcional de 2022, de 04/12 avos. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado sob Id a4e3f1c, com a devida dedução dos cálculos.
Expeça-se alvará para saque do FGTS. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condena-se a primeira reclamada, VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Nos termos do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, custas pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A -
02/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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02/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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02/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA REIS DE SOUSA
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02/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
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02/07/2025 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 133,00
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02/07/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA APARECIDA DA SILVA
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02/07/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CLAUDIA REIS DE SOUSA
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02/07/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA REIS DE SOUSA
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02/07/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DA SILVA
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28/06/2025 07:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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24/06/2025 19:14
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2025 12:36
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/05/2025 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/05/2025 08:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA REIS DE SOUSA
-
10/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
10/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
-
10/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
-
27/02/2025 12:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/05/2025 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
27/02/2025 12:02
Audiência una por videoconferência cancelada (02/06/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
19/12/2024 13:32
Audiência una por videoconferência designada (02/06/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
19/12/2024 12:47
Audiência una por videoconferência realizada (18/12/2024 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
18/12/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA REIS DE SOUSA em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 09/12/2024
-
29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
28/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
-
28/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA REIS DE SOUSA
-
28/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
-
28/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
28/11/2024 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/09/2024 14:33
Audiência una por videoconferência designada (18/12/2024 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/09/2024 10:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/09/2024 08:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/09/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/08/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 15:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/08/2024 15:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 11:55
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 5000323-12.2023.4.02.5111
-
17/05/2024 11:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/09/2024 08:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
16/05/2024 19:43
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2024 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
15/05/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 19:13
Juntada a petição de Contestação
-
14/05/2024 18:59
Juntada a petição de Contestação
-
17/04/2024 14:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/04/2024 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 20:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2024 15:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA REIS DE SOUSA
-
25/03/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
-
25/03/2024 19:53
Expedido(a) mandado a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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25/03/2024 19:53
Expedido(a) mandado a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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05/09/2023 07:48
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2024 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/08/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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