TRT1 - 0100224-98.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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25/09/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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22/09/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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19/09/2025 19:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/09/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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05/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 27/08/2025
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26/08/2025 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8799b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação.
As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo.
Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.
Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos.
Ex positis, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA -
13/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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13/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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13/08/2025 18:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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08/08/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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06/08/2025 10:21
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 25/07/2025
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25/07/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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16/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 14/07/2025
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11/07/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/07/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4d937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100224-98.2023.5.01.0029 CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA, parte autora qualificada na inicial (ID fb21715), ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A., endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa da primeira reclamada (ID 0145a77) e da segunda reclamada (ID 13050f4) impugnadas em réplica (ID 3886fe3).
Audiência de instrução, ouvidas as partes e uma testemunha (ID d6e7720).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando jornada semanal de segunda à sexta-feira, de 08h00min às 19h30min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
A primeira reclamada, em defesa, assevera que o autor laborava de segunda à sexta-feira, em jornada de 8h48min para compensação do sábado, e que os horários eram devidamente registrados nos controles de ponto.
Juntou controles de ponto (ID c738f58) que em parte são apócrifos , com jornada variável.
A prova oral produzida nos autos (ID d6e7720) não logrou demonstrar a inidoneidade dos cartões de ponto como em sua totalidade, tendo em vista que a testemunha conduzida pela parte autora, Sr.
Antonio da Silva Lima , não laborou diretamente com o reclamante, apenas cobriu eventuais férias , sem se recordar quando tal teria ocorrido: " que cobriu férias do autor não se recordando a data, que faz mais de 5 anos; (...) que quando era almocista (rendição de almoço) ficava de 11:00 às 12:00 e 12:00 às 13:00 indo para outras agencias em seguida, que as vezes cobria 3 almoços; que na agencia Coelho Neto não ficou 1 mês inteiro como rendição de almoço; que ia nesta agencia para render almoço quando era designado, cerca de 3 semanas; que neste período via o autor entrando e saindo da agencia pois rendia o almoço do autor; que esclarece melhor que não via o horário que o autor entrava ou saía, que só o rendia; que com certeza o reclamante estava de férias quando cobriu suas férias." Destarte, improcede a pretensão de pagamento das horas extras, com adicional de 50%, de 100% aos domingos e feriados, bem como as projeções legais pleiteadas DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, alegando que foi submetido a condições de trabalho degradantes, notadamente no período em que laborou na agência de Coelho Neto, onde era obrigado a permanecer em sua cabine no escuro, sem climatização, após o encerramento do expediente para o público, enquanto aguardava a saída do gerente, aduzindo, ainda, que o local para troca de uniforme e refeições era inadequado.
A primeira reclamada nega as alegações.
A prova oral produzida foi contundente para comprovar a situação vexatória e humilhante a que o autor foi submetido.
Com efeito, a testemunha Antonio da Silva Lima, que também laborou para a primeira ré no mesmo posto de serviço, confirmou de forma clara e segura as alegações da inicial (ID d6e7720), in verbis: “(...) que as luzes da agência eram apagadas e mandavam os vigilantes trocarem de roupa no segundo andar e esse local estava desativado, trocavam de roupa no escuro, que era inviável; que a refeição era feita numa sala onde não tinha setor de refrigeração, nem janela (...)” Registre-se que a conduta da empregadora, ao expor o trabalhador a tais condições, que ferem a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB/88), configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar.
O ambiente de trabalho deve ser hígido e seguro, propiciando ao empregado condições mínimas de conforto e respeito, o que não ocorreu no caso em tela.
A situação descrita, de permanecer no escuro, sem climatização, em um ambiente de risco como uma agência bancária, e de não dispor de local adequado para suas necessidades básicas, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial do autor, causando-lhe angústia, constrangimento e abalo psicológico.
Diante do exposto, e considerando a gravidade da ofensa, o período em que perdurou (aproximadamente um ano e meio na agência de Coelho Neto), a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao dano sofrido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora vindica a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, ITAU UNIBANCO S.A., pelos créditos trabalhistas.
A prestação de serviços à segunda reclamada, embora negada em sua defesa (ID 13050f4), restou devidamente comprovada nos autos, consoante depoimento da testemunha ouvida à rogo da parte autora (ID d6e7720), que corroborou a prestação de serviços exclusiva nas dependências do tomador.
Ademais, a primeira reclamada em sua contestação (ID 0145a77) e na Ficha de Registro de Empregados (ID 684862a), confirma a alocação do reclamante em diversos postos de serviço do segundo réu, listando agências do Itaú Unibanco como locais de trabalho. Ao terceirizar suas atividades, a segunda ré exerceu o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente.
No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso.
O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República.
Dessa forma, observado o abuso de direito, equiparado pelo Direito Civil ao ato ilícito, mister se faz a reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mediante a responsabilização subsidiária da recorrente.
Neste sentido o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item IV, do C.
TST.
Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação pecuniária direta.
Não há pleito declaratório de vínculo de emprego com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária.
Por fim, não prospera, tampouco, a alegação desta empresa quanto à inaplicabilidade da Súmula 331 por inexistir amparo legal, é cediço que o inc.
III do mencionado enunciado tem por base a interpretação analógica do art. 455 da CLT.
Este, aliás, o posicionamento da mais alta Corte Trabalhista.
Este o novel posicionamento consolidado da mais alta Corte Trabalhista: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral.
A Súmula 331, itens IV e VI, do C.
TST, supracitada, confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador.
Uma vez que beneficiário da mão-de-obra da reclamante, é o tomador de serviços responsável subsidiário por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da Súmula 331, do C.
TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88.
Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, ao não adimplir com as obrigações trabalhistas, incorreu a segunda reclamada em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – S.331 C.TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, de R$ 1.786,76 (ID fb21715), inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença, desde que devidamente comprovados nos autos. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e, subsidiariamente, ITAU UNIBANCO S.A., a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração nos autos das ADCs no. 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e suas projeções, aviso prévio indenizado, e a indenização por danos morais.
Custas pelas rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. -
27/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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27/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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27/06/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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27/06/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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27/05/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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21/05/2025 12:00
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2024 22:12
Encerrada a conclusão
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20/10/2024 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 15/10/2024
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/10/2024
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 02/10/2024
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 02/10/2024
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01/10/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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23/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
-
23/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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23/09/2024 17:40
Audiência de instrução designada (21/05/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 17:40
Audiência de instrução cancelada (25/09/2024 10:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE LIMA FERREIRA
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25/03/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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25/03/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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25/03/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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25/03/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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19/03/2024 14:56
Audiência de instrução designada (25/09/2024 10:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 14:07
Audiência de instrução cancelada (07/08/2024 11:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/03/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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04/03/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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04/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:53
Audiência de instrução designada (07/08/2024 11:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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23/02/2024 14:40
Audiência de instrução cancelada (03/04/2024 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 09:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
26/01/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
21/01/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/01/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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21/01/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
-
14/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 13/12/2023
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14/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 13/12/2023
-
05/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/12/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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04/12/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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04/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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30/11/2023 17:07
Juntada a petição de Réplica
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28/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023
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28/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 27/11/2023
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28/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 27/11/2023
-
24/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:30
Audiência de instrução designada (03/04/2024 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 15:30
Audiência una realizada (23/11/2023 08:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/11/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
-
22/11/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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22/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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21/11/2023 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 11:41
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2023 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2023 10:42
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 18:36
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
-
17/07/2023 18:36
Expedido(a) notificação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
-
17/07/2023 18:36
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
-
17/07/2023 18:36
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/07/2023 18:36
Expedido(a) notificação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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29/05/2023 11:44
Audiência una designada (23/11/2023 08:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 11:44
Audiência una cancelada (23/11/2023 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 11:27
Audiência una designada (23/11/2023 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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13/04/2023 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2023 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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