TRT1 - 0101340-80.2017.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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08/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/08/2025 16:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/08/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2025 16:04
Expedido(a) mandado a(o) GAUCHA GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA - ME
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29/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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28/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/07/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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21/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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17/07/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55c4819 proferido nos autos.
Indefiro Id 7a223c3 - pesquisa CCS .
A pesquisa CCS visa precipuamente dar substrato à possível existência de sócio oculto.
Para o Direito do Trabalho, deve-se considerar "sócio oculto" aquele que, muito embora não figure dos atos formais de constituição da empresa, acabe por auferir alguma forma de vantagem econômica da atividade empresarial.
Para tanto, é necessário que a parte requerente junte provas/indícios de que certa pessoa atuava na gestão da empresa como sócio de fato.
A mera alegação da existência de sócio oculto ou ativação da ferramenta por si só não consiste em meio hábil para o fim pretendido.
O que ratificaria tal condição seria a realização de atos de administração de empresa, já que são tendentes a conduzir à efetivação dos resultados econômicos da atividade empresarial, como, por exemplo, existência de procuração em nome do empresário para realizar acordos, ou o envio constante de emails aos empregados, procuração pública para movimentar contas da empresa, dentre outros.
A recente e habitual prática da referida ferramenta por este juízo demonstrou, ao final, que os terceiros apontados movimentando as contas eram meros prepostos/funcionários ou ainda, ex-sócios. Além do mais, nos termos do art. 818 da CLT, cabe à parte autora provar a existência de sócio oculto, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, não podendo a consulta CCS isoladamente bastar para esta finalidade, razão pela qual deve ser robustamente provada, uma vez que sinaliza uma fraude passível de punição em diversas áreas e consequências severas aos que dela se utilizam.
Esse entendimento, aliás, encontra guarida neste E.
Regional, como podemos observar nos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO.
CONVÊNIO BACEN-CCS.
AUSENTE VÍNCULO BANCÁRIO COM A PESSOA JURÍDICA.
NÃO POSSIBILIDADE.
O convênio Bacen- CCS é um importante instrumento para a apuração da confusão patrimonial, em especial, na existência de sócio oculto.
No entanto, a consulta ao CCS, por si só, não é o bastante para comprovar eventual confusão patrimonial, fazendo-se necessária a prova de que o suposto procurador ou representante é, de fato, um sócio oculto, de forma a autorizar a sua inclusão no polo passivo da lide.
Tendo o convênio afastado qualquer vínculo bancário do sócio com a pessoa jurídica, a indicação isolada e limitada temporalmente de vínculo bancário do Agravado com um dos sócios não é suficiente para fundamentar a inclusão no polo passivo.(0100426-68.2017.5.01.0067 (AP) - GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO - 7a TURMA - 08/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIO OCULTO.
NÃO COMPROVADO.
A mera consulta ao CCS não constitui prova robusta a justificar o reconhecimento de atuação de suposto sócio oculto.
Necessária a comprovação de efetiva movimentação das contas bancárias em que restou indicado como representante, além de outras provas de relação jurídica com a empresa executada e seus sócios atuais, o que não se verificou na hipótese (0100008-76.2019.5.01.0030 (AP) - CLAUDIO JOSE MONTESSO - 5a TURMA - 31/01/2024). (g.n) Por fim, no caso de se cogitar a eventual responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes, na forma do art. 10-A CLT, bastaria uma consulta à JUCERJA ou até mesmo aos contratos sociais juntados para se requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para indicar NOVOS meios de prosseguir com a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento, observado o disposto no artigo 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA -
11/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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11/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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10/07/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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07/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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03/07/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9214077 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Sisbajud negativo.
Intime-se o exequente para indicar NOVOS meios de prosseguir com a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento, observado o disposto no artigo 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA -
27/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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27/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/03/2025 14:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/03/2025 14:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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21/03/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 14:26
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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06/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA em 05/10/2023
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23/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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22/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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11/08/2023 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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02/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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13/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/10/2022 00:35
Decorrido o prazo de JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA em 13/10/2022
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05/10/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
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05/10/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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04/10/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRO RAMOS DELGADO em 06/09/2022
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06/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de GAUCHA GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA - ME em 05/09/2022
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25/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2022
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25/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:00
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRO RAMOS DELGADO
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24/08/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
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24/08/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GAUCHA GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA - ME
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23/08/2022 11:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEXANDRO RAMOS DELGADO
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22/08/2022 11:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/06/2022 10:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d4edb8a) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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21/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRO RAMOS DELGADO em 20/05/2022
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29/04/2022 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2022
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29/04/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:00
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRO RAMOS DELGADO
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08/03/2022 11:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/01/2022 13:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2022 14:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2022 11:48
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRO RAMOS DELGADO
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07/10/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA em 23/08/2021
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29/07/2021 12:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/07/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
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09/07/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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08/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 02:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA em 01/06/2021
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20/04/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2021
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20/04/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 01:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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28/02/2021 00:15
Decorrido o prazo de GERALDO DA SILVEIRA em 29/10/2020
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28/02/2021 00:15
Decorrido o prazo de GERALDO DA SILVEIRA em 27/10/2020
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17/08/2020 08:23
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) GERALDO DA SILVEIRA
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13/08/2020 12:01
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) GERALDO DA SILVEIRA
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03/08/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 21:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/08/2020 21:39
Iniciada a execução
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13/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA em 12/11/2019
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10/10/2019 17:39
Juntada a petição de Manifestação (IDPJ)
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27/09/2019 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2019
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27/09/2019 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 18:01
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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24/05/2019 00:42
Decorrido o prazo de GAUCHA GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA - ME em 23/05/2019 23:59:59
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16/05/2019 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/05/2019
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16/05/2019 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 12:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/03/2019 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Execução)
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01/02/2019 01:59
Decorrido o prazo de GAUCHA GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA - ME em 31/01/2019 23:59:59
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01/02/2019 01:59
Decorrido o prazo de JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA em 31/01/2019 23:59:59
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18/01/2019 03:12
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela única - 12000,00)
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20/12/2018 09:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 240.00
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20/12/2018 09:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE HAILTON CANDIDO DA SILVA
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20/12/2018 09:04
Homologada a Transação
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20/12/2018 09:04
Audiência instrução realizada (18/12/2018 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/12/2018 18:10
Juntada a petição de Acordo
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22/08/2018 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2018 12:36
Audiência instrução designada (18/12/2018 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/08/2018 17:02
Audiência una realizada (20/08/2018 11:00 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/08/2018 17:09
Juntada a petição de Contestação
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17/08/2018 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2018 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/06/2018 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/05/2018 21:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/05/2018 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/04/2018 12:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/04/2018 10:19
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/04/2018 10:19
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
26/04/2018 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/04/2018 10:19
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/04/2018 10:19
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
26/04/2018 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/04/2018 10:19
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/04/2018 10:19
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
26/04/2018 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/04/2018 10:19
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/04/2018 10:19
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
26/04/2018 09:51
Audiência una designada (20/08/2018 11:00 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/04/2018 19:02
Audiência una realizada (06/04/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/02/2018 15:22
Audiência una redesignada (06/04/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/10/2017 11:47
Audiência una designada (23/03/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/09/2017 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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