TRT1 - 0100926-89.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:17
Arquivados os autos definitivamente
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09/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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09/09/2025 12:58
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de STEPHANY RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA em 02/09/2025
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21/08/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e5c6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por STEPHANY RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Acolher a preliminar de direito intertemporal para determinar a aplicação da lei 13.467/20217; - Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e impugnação aos documentos; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da improcedência da ação.
Custas pela parte autora, isenta na forma do artigo 790-A da CLT, no importe de R$ 559,55, calculadas sobre o valor da causa de R$ 27.977,65.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANY RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA -
19/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANY RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA
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19/08/2025 17:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 559,55
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19/08/2025 17:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de STEPHANY RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA
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19/08/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a STEPHANY RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA
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18/08/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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15/08/2025 16:35
Juntada a petição de Réplica
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12/08/2025 14:05
Audiência una realizada (12/08/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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08/08/2025 17:31
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de STEPHANY RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA em 18/07/2025
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15/07/2025 09:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/07/2025 09:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/07/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bce734e proferida nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por STEPHANY RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL , com pedidode antecipação de tutela para prévia declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Isto posto, decido: Não vislumbro a coexistência dos elementos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pretendida, sem a oitiva da parte contrária, dadas as circunstâncias do inadimplemento do contrato de trabalho como narradas e que fundamentam o pedido veiculado.
Observe-se que em tais casos a concessão da medida pleiteada exige a prova imediata não só do perigo na demora ou da fumaça do bom direito, mas principalmente da verificação dos fatos descritos e ensejadores da tipificação legal. Quanto à expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, inviáveis no presente momento, uma vez que a CTPS não encontra-se anotada.
Assim sendo, indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Notifique-se o autor e cite-se a reclamada.
TRES RIOS/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANY RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA -
09/07/2025 15:49
Expedido(a) mandado a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANY RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA
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09/07/2025 13:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de STEPHANY RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA
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04/07/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100926-89.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301208600000232799968?instancia=1 -
03/07/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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02/07/2025 15:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:58
Audiência una designada (12/08/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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02/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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