TRT1 - 0101227-21.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063df8f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Diante dos termos do v.acórdão de #id:262ba8a, ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Antes porém, providencie a Secretaria a consulta ao Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) a fim de se verificar a existência de execuções em face da Reclamada inicialmente na 40a VT e posteriormente no âmbito da Justiça do Trabalho.
Caso não constatadas execuções, expeça-se alvará à Ré para devolução do saldo existente na CEF/SIF, com prazo de 30 dias para saque.
Caso constatadas execuções sem garantia do débito nesta VT, o saldo deverá ser disponibilizado para as respectivas execuções.
Caso não exista execução em curso nesta VT, deverá ser comunicada a existência de saldo às Varas da Capital e do Interior, através da ativação do sistema e-Garimpo. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b600b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELIANE LOPES DE MENDONCA RODRIGUES, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 21/10/2024, reclamação trabalhista em face de TELEFONICA BRASIL S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 1d13dbe, pleiteando gratuidade de justiça, multa prevista no art. 477, §8º da CLT, de diferenças de prêmio de incentivo variável e de extra bônus,, integração de prêmio de incentivo variável e de extra bônus, ao salário, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais .
Deu à causa o valor de R$ 91.000,00.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 985a884, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a ausência de liquidação dos pedidos e os valores dos pedidos e da causa, a documentação juntada com a inicial, arguindo a preliminar de inépcia, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos.
A parte autora juntou réplica no ID e7d7480.
Em audiência, inconciliáveis, foi colhido o depoimento da parte autora e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte autora apresentou razões finais no ID. 12c7d5a e a parte ré no ID. 7c8ce9b É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/ No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 08/12/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial em relação ao pedido de dano moral.
Aduz que a narrativa da parte autora é genérica, não indica nomes datas ou exemplos de fatos ocorridos.
A narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E IMPUGNAÇÃO DOS SEUS VALORES E DO VALOR DA CAUSA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).
No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, e uma vez que a soma de seus valores está e acordo com o valor da causa, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária.
Defiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
DIFERENÇAS DE PIV E EXTRA BÔNUS.
INTEGRAÇÃO A parte autora alega que a parte reclamada realiza o pagamento mensal de uma verba denominada PIV (Prêmio de Incentivo Variável), com base em requisitos estabelecidos pela empresa, que pode atingir 70% do salário do empregado.
Aduz que a premiação é paga como estímulo da produção dentro das margens esperadas, remunera o trabalho ordinário, nos termos da política interna da parte ré e possui natureza salarial embora não fosse integrada ao salário.
Afirma que a parte ré manipula os resultados, utiliza cálculo complexo e incompreensível, realiza o cômputo de pausas e reclamações à Anatel e dos clientes, além de outros critérios, que não dependem apenas da sua vontade e atitudes, transferindo os riscos da sua atividade econômica ao empregado.
Argumenta que segundo a Política do PIV, os empregados também têm direito ao Extra Bônus, que pode chegar ao patamar máximo de 21% do salário do empregado e pelos mesmos motivos acima mencionados não são devidamente pagos.
Requer pagamento das diferenças de PIV a fim de se completar o importe máximo previsto na política, de 70% do salário, bem como do extra bônus equivalente a 21% do salário e a integração das verba ao salário.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que não remunera tais parcelas nos valores ou porcentagens apontados na inicial e realiza pagamento de incentivos vinculados ao atingimento de indicadores de performance, PIV, previstos em políticas internas rigorosas e detalhadas, prévia e amplamente divulgadas.
Afirma que o “tempo logado” inclui o tempo em pausa e que o PIV é calculado com base no atingimento de elementos como produtividade, reincidência, taxa de contato, qualidade e tempo logado, sendo necessário o atingimento mínimo de 80%, conforme tabela de bonificação e não possuir 04 ou mais faltas injustificadas, suspensão ou advertência formal.
Argumenta que o extra Bônus, foi excluído da política de remuneração desde junho de 2022 e que os valores recebidos a título de PIV, por total liberalidade da empregadora, integraram a base de cálculo para o fim de pagamento das férias com o terço constitucional (médias), 13º salário, FGTS, INSS e DSRs.
Exceto quanto as políticas de pagamento da PIV (ID. da0ca18 e seguintes), não foram apresentados outros documentos, do desempenho individual da parte autora, qual era a sua meta mensal e os percentuais de pagamento.
Nesse caso, diante das alegações da parte ré, tratando-se de fato que fulmina a pretensão autoral, caberia àquela trazer aos autos documentação que comprovasse, por exemplo, desempenho individual da parte autora, a pontuação atingida, qual era a meta mensal e os percentuais de pagamento.
Caberia também à parte ré apresentar documentos que demonstrassem que nos meses em que não foram pagas a PIV integral, quais indicadores impactaram negativamente no cálculo da parcela que seria devida à parte reclamante.
Em depoimento, a parte autora demostrou desconhecimento sobre o método de cálculo da parcela PIV, forma de pagamento e disse que sequer recebia a parcial das metas alcançadas.
A testemunha Thiago Cesar dos Santos de Oliveira afirmou que que o empregado conseguia acompanhar as metas, semanalmente, pelo sistema e por recebimento via e-mail.
Relatou que esta recebia explicações sobre a forma de apuração de pagamento todas as vezes que ocorriam mudanças nos indicadores.
Declarou que que as pausas particulares não eram computadas para análise do PIV; que “critério de tempo disponível” é o tempo que está disponível para atendimento e “aderência” diz respeito à pontualidade do empregado; que “critérios de tempo disponível” e “aderência” não são indicadores do PIV; que as meta de absenteísmo ou ausência, correspondem aos dias de ausência do empregado; que atestados médicos não impactam no cálculo da meta de absenteísmo ou ausência; que o sistema é programado para realizar as pausas; que os indicadores do PIV variam; que não se recorda dos existentes na época em que a autora prestou serviços.
Da análise da prova oral verifica-se que a parte autora mostrou desconhecimento sobre as metas que atingia e a testemunha prestou depoimento divergente da inicial quanto aos “deflatores” da produtividade e sobre a possibilidade de acompanhamento das metas atingidas.
Concluo, portanto, que a diferença pleiteada na inicial não possui qualquer embasamento e que não havia as irregularidades apontadas na apuração das metas.
Sendo assim, julgo improcedentes as diferenças pleiteadas.
Quanto a integração do PIV ao salário da análise da política de pagamento depreende-se que para elegibilidade era necessário o atingimento mínimo de 80% da meta proposta, e não possuir 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas, suspensão ou advertência formal no período de apuração.
Desta maneira, o PIV, mesmo que habitual, possui natureza indenizatória, pois é regido por critérios que, somente se cumpridos, geram o direito à premiação.
Assim, fica afastada a natureza salarial das parcelas, conforme a nova redação do art. 457, §1º, CLT.
Julgo improcedente o pedido de integração das verbas PIV e extra bônus ao salário.
HORAS EXTRAS.INTERVALO A parte autora alega que a parte ré não considerava na jornada o tempo dispendido diariamente na organização e preparação do seu posto de trabalho.
Aduz que após a inicialização do computador tinha que abrir todos os sistemas utilizados para os atendimentos, ler comunicados e se atualizar sobre procedimentos, para apenas após, em média de 20 minutos, efetuar o seu login. e registrar o ponto.
Afirma que a jornada para atividades de telemarketing e teleatendimento é de 6h, com duas pausas de 10 minutos de pausa, totalizando 36h semanais.
Argumenta que gozava de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e fazia jus a 1h, em razão do labor extraordinário.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante sempre trabalhou na jornada de 6h e 36 semanais, registrou as horas extras e recebeu por elas ou valeu-se de compensação.
Aduz que para acessar qualquer sistema ou documento da empresa o login deve ser efetuado para registro do ponto.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis (ID. 37fdc51).
Trouxe também o extrato do banco de horas, com créditos e débitos por dia (Id. cea60af) e o relatório de pausas diárias.
A parte autora confessou que a hora de saída era marcada corretamente e que gozava de 02 pausas de 10minutos e uma pausa de 20 minutos A testemunha Thiago Cesar dos Santos de Oliveira afirmou que o ponto era marcado corretamente; que era registrado a partir do login no sistema; que o procedimento de login durava de 3 a 5 minutos a depender da velocidade do equipamento utilizado.
Diante da prova testemunhal, concluo que os controles e ponto são idôneos e que não havia necessidade de 20 minutos para organização do trabalho antes de marcar o ponto.
Cumpre mencionar que as normas coletivas autorizam a adoção do sistema de banco de horas (ID. 329f892).
A parte autora não trouxe demonstrativo de horas trabalhadas e não compensadas ou quitadas.
Sendo assim julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
INTERVALO INTRAJORNADA Embora a jornada contratual fosse de 6h, o extrato de banco de horas juntado no ID. cea60af comprova que em diversas ocasiões a parte reclamante extrapolou as 6h.
De acordo com o entendimento firmado na Súmula 437, IV, do TST, havendo a prorrogação habitual da jornada contratual de 06 horas, deve o empregador adotar medidas que viabilizem a fruição do intervalo mínimo intrajornada de 1 (uma) hora.
Em depoimento, a parte autora confessou que tinha 02 pausas de 10 minutos e 01 pausa de 20 minutos.
A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento dos minutos de intervalo suprimido, nos dias em que foi extrapolada a jornada de 6h, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT, de acordo coma jornada registrada no registro de ponto Não há reflexos.
MULTA PREVISTA NO ART 477, §8º DA CLT A parte autora alega que não recebeu as guias rescisórias tempestivamente.
Em defesa, a parte ré afirma que toda a documentação de rescisão foi disponibilizada dentro do prazo legal.
O documento juntado no ID. 265a32b comprova que a parte autora assinou o termo de rescisão eletronicamente em 29/08/2024 e o documento juntado no ID. 0f5fd56 demonstra que a comunicação de dispensa também foi entregue em 29/08/2024, ou seja, após o prazo legal.
A entrega de guias em atraso das guias rescisórias , enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Destaque-se a seguinte jurisprudência: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT.
ATRASO NA ENTREGA DO TRCT E DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 6.º DO ART. 477 DA CLT DADA PELA LEI 13.467/2017 (VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA).
Dispõe o art. 477, § 8.º, da CLT que é devida a aplicação de multa no caso de inobservância do disposto no seu § 6 .º.
Consoante os fundamentos delineados no acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que é devido o pagamento da multa, em razão do atraso na entrega do TRCT e das guias do seguro-desemprego, decorreu da aplicação da nova redação do § 6.º do art. 477 da CLT, vigente à época da rescisão do contrato de trabalho , no sentido de que "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", não se divisando, nestes termos, de violação direta do art. 5.º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 9.º, da CLT.
Agravo não provido”. (TST - Ag: 10005326820205020003, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) “INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.477, §8º, DA CLT.
ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Extrapolado o prazo de dez dias na entrega de documentos ou no pagamento de valores, incide a multa do art.477, §8º, da CLT. (TRT1- RO 0100693-12.2020.5.01.0204, 1ª Turma.
Relatora: Maria Helena Motta, Data de Julgamento: 03/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação 2023-05-16).
Portanto, julgo o pedido procedente e condeno a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL A parte reclamante alega que a maneira de cálculo do PIV geravam práticas de assédio pelos superiores a fim de que fossem atingidas metas.
Relata que os supervisores faziam controle de pausas inclusive para idas ao banheiro, enviam e-mail e mensagens com relatório da produtividade e de estouro de pausas para toda a equipe, com dados de cada empregado da equipe.
Em defesa, aparte ré alega que a parte reclamante não juntou qualquer dos e-mails mencionados.
Aduz que jamais concordou com qualquer prática que lesione ou ofenda seus funcionários, disponibiliza canais de denúncia anônima.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
O assédio moral caracteriza-se pelo comportamento do empregador que reiteradamente expõe o empregado a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional.
Em depoimento, a parte reclamante confessou que nunca teve problema com supervisor da reclamada Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova documental que comprove a exposição de metas ou cobranças abusivas, seja por e mail ou mesagens.
Sendo assim, por não comprovado o assédio moral, julgo o pedido improcedente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 4aa17b5), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "A) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, aos valores do pedido e da causa, a ausência liquidação dos pedidos a preliminar de inépcia, a multa por litigância má-fé.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno TELEFONICA BRASIL S.A., parte reclamada, a pagar a ELIANE LOPES DE MENDONCA RODRIGUES, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) indenização do intervalo intrajornada suprimido Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida e limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 80,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 4.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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