TRT1 - 0106411-44.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 14:09
Arquivados os autos definitivamente
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05/07/2025 14:09
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO BARRETO DA ROSA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c343387 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: LEONARDO BARRETO DA ROSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por LEONARDO BARRETO DA ROSA em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100495-08.2025.5.01.0201, em que contende com LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ora Litisconsorte Passiva.
O Impetrante insurge-se contra a r. decisão interlocutória (ID 33e0a39), confirmada em sede de pedido de reconsideração (ID f30c5d8), que acolheu a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar arguida pela reclamada, ora Litisconsorte, e determinou a remessa dos autos originários para uma das Varas do Trabalho do Município de Volta Redonda/RJ.
Em sua petição inicial (ID e8aee3e), o Impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo de ajuizar a ação trabalhista no local onde efetivamente prestou serviços, conforme lhe faculta o artigo 651, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alega que, embora tenha sido contratado em Volta Redonda, a partir de julho de 2022 passou a exercer a função de Gerente de Vendas de forma cumulativa, gerenciando as filiais de Volta Redonda, Madureira, Itaboraí e, notadamente, a de Capivari, localizada no município de Duque de Caxias, foro eleito para a propositura da demanda.
Para corroborar suas alegações, aduz ter apresentado robusta prova documental na ação originária, incluindo trocas de e-mails funcionais, relatórios de vendas e, de forma contundente, um relatório institucional elaborado pela própria empregadora onde seu nome consta expressamente como gerente responsável pela filial de Capivari (Duque de Caxias).
Afirma que o Juízo de origem, ao proferir o ato dito coator, teria ignorado tais provas, apegando-se unicamente aos documentos formais da contratação, o que representaria ofensa ao princípio da primazia da realidade.
Com base nesses argumentos, postula a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, obstando a imediata remessa dos autos ao foro de Volta Redonda, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator, firmando a competência da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias para processar e julgar a reclamação trabalhista subjacente.
Foram juntados documentos, incluindo cópias das principais peças do processo de origem.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO A.
Do Contexto Fático e Processual Detalhado Para a escorreita análise da pretensão mandamental, afigura-se imprescindível uma imersão profunda no encadeamento de atos processuais que culminaram na decisão ora impugnada, conforme se extrai dos documentos que instruem o presente writ.
O Impetrante, Leonardo Barreto da Rosa, ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0100495-08.2025.5.01.0201 em face da Litisconsorte, Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.
Na peça exordial daquela demanda (ID 361d07e), narrou ter sido admitido em 17/08/2000 e dispensado em 04/11/2024, exercendo, a partir de julho de 2022, a função de Gerente de Vendas com atuação sobre as filiais de Volta Redonda, Madureira, Duque de Caxias (unidade Capivari) e Itaboraí.
Com base nessa pluralidade de locais de trabalho, elegeu o foro de Duque de Caxias para ajuizar a ação, indicando, inclusive, o endereço da filial de Capivari para a qualificação da ré.
Regularmente notificada, a empresa Litisconsorte apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID 695a63d), sustentando que o foro competente seria o de Volta Redonda/RJ.
Argumentou, para tanto, que todos os documentos formais relativos ao contrato de trabalho, tais como a anotação em CTPS, o aviso prévio e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), indicavam de maneira inequívoca a cidade de Volta Redonda como local de contratação e principal local de prestação de serviços.
Acentuou que o ajuizamento em Duque de Caxias configuraria tentativa de escolha arbitrária do juízo, em ofensa ao princípio do juiz natural.
O Impetrante, em sua Impugnação à Exceção (ID c9924f1, fls. 66-68), rebateu os argumentos da empresa, reiterando que a realidade fática do contrato de trabalho se sobrepõe à formalidade dos documentos.
Insistiu na tese de que, ao atuar de forma habitual e permanente em múltiplas localidades, inclusive em Duque de Caxias, a legislação trabalhista, especificamente o artigo 651, §3º, da CLT, lhe confere a prerrogativa de escolher qualquer um dos foros para litigar.
Apontou a vasta prova documental anexada à sua inicial, consistente em e-mails corporativos (IDs 9c697dc, 6abe98a, 6226af7, e71ec16, 722d8d7, c112f1a, a22f5f2, 6d389e9, 119ed87, 2d301bc, 9071f29, eff1474, 3b3c5d2, 4b807b2, a0c7050, d692375, 452d6e1, 68baa7e, 8f12d79, c1c66fc, bae3db8, 8738349, bcb724c, d38d357, 5f9c45f, 42c39d2, d3d9e46, c3af0fa, fc63f08 - fls. 165-349), que, segundo ele, comprovariam sua gestão direta sobre a filial de Capivari.
Ao analisar a controvérsia, a Autoridade dita Coatora proferiu a decisão de ID 33e0a39, fls. 73-74, que constitui o ato central impugnado neste Mandado de Segurança.
Na referida decisão, o MM.
Juiz de primeiro grau acolheu a exceção de incompetência.
Para tanto, fundamentou seu convencimento no fato de que o Impetrante admitiu que sua base de atuação era em Volta Redonda, localidade que constava em todos os documentos formais do pacto laboral (CTPS, aviso prévio, TRCT).
O magistrado procedeu a uma análise do material probatório, especificamente dos e-mails, e concluiu que estes "não servem para provar que ele atuava na localidade de Capivari/Caxias, já que ali são meras cópias enviadas por terceiros", ressaltando que o Impetrante era apenas um dos diversos destinatários em cópia e que tais documentos seriam de "fácil manipulação".
Assim, por entender que o Impetrante estava vinculado à unidade de Volta Redonda e ali exercia sua atividade laboral de forma preponderante, determinou a remessa dos autos àquele foro.
Inconformado, o Impetrante peticionou novamente nos autos originários, requerendo a reconsideração da decisão (ID 65132a7, fl. 70).
O Juízo de origem, por meio do despacho de ID f30c5d8, fl. 76, indeferiu o pedido, por considerá-lo incabível e por entender que a matéria já havia sido decidida, não sendo possível ao juízo reapreciar questões já resolvidas, reafirmando integralmente os fundamentos da decisão anterior. É contra este cenário processual que se volta o presente Mandado de Segurança.
B.
Do Não Cabimento do Mandado de Segurança.
Inadequação da Via Eleita.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional de natureza extraordinária, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sua finalidade é a de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A utilização dessa via pressupõe, por sua própria natureza excepcional, a inexistência de outro meio processual capaz de sanar a lesão ou a ameaça de lesão ao direito.
O Mandado de Segurança não pode e não deve ser utilizado como um sucedâneo recursal, ou seja, não se presta a substituir o recurso próprio previsto na legislação processual para a impugnação de um ato judicial.
A Lei nº 12.016/2009 é taxativa a esse respeito, ao dispor, em seu artigo 5º, inciso II, que não se concederá mandado de segurança "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
O mesmo diploma legal, em seu artigo 10, autoriza o indeferimento liminar da petição inicial quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais.
No âmbito do Processo do Trabalho, a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, insculpida no artigo 893, § 1º, da CLT, estabelece que os incidentes do processo são decididos pelo juízo de primeiro grau, e as partes somente poderão se insurgir contra tais decisões por ocasião da interposição de recurso contra a decisão definitiva.
Trata-se do sistema de recorribilidade diferida.
No caso vertente, o ato apontado como coator é a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, declinando da competência para uma das Varas do Trabalho de Volta Redonda/RJ.
Tal decisão possui natureza eminentemente interlocutória, pois não põe fim ao processo, mas apenas resolve uma questão incidental relativa à competência, determinando o prosseguimento do feito em outro juízo.
Ainda que tal decisão não seja passível de recurso imediato e autônomo, a legislação processual trabalhista prevê o meio adequado para sua impugnação.
Caberá ao Impetrante, caso se sinta prejudicado, registrar seu protesto antipreclusivo na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos após a ciência da decisão e, em momento oportuno, arguir a nulidade do julgado por ofensa às regras de competência como matéria preliminar em eventual Recurso Ordinário interposto contra a sentença definitiva que vier a ser proferida pelo juízo de Volta Redonda.
Dessa forma, a ordem jurídica oferece ao Impetrante um mecanismo processual específico e adequado para a revisão do ato que considera lesivo, qual seja, o recurso ordinário com preliminar de nulidade.
A existência desse recurso próprio, ainda que com efeito diferido, obsta, de forma peremptória, a utilização da via excepcional do Mandado de Segurança.
A pretensão do Impetrante de obter, por meio do writ, uma revisão imediata da decisão interlocutória, representa uma clara tentativa de contornar o sistema recursal trabalhista, utilizando o mandado como um atalho processual, o que é manifestamente incabível.
Neste mesmo sentido, destaco as seguintes ementas da jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C.
TST: "RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APRESENTADA PELA IMPETRANTE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST.
INCIDÊNCIA. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido(Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST).
Considerando que a decisão judicial em que rejeitada a exceção de incompetência suscitada pela reclamada comporta impugnação por recurso ordinário a ser interposto contra decisão definitiva, forçoso concluir pela incidência do referido verbete.
Processo extinto, sem resolução do mérito." (ROMS-27800-61.2008.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 09/03/2012). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
JURISDIÇÃO DE TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS.
INADMISSÍVEL O “MANDAMUS”.
Na esteira do entendimento consolidado na Súmula nº 214 deste Tribunal Superior, a fim de impugnar a decisão que acolhe a exceção de incompetência em razão do lugar e que determina a remessa dos autos a uma das varas de comarca da jurisdição de Tribunal Regional diverso daquele em que foi ajuizada a ação, o impetrante pode se valer, de imediato, do recurso ordinário.
Se a parte pode utilizar-se de recurso próprio, torna-se inadmissível o “mandamus” na espécie, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte.
Recurso ordinário a que se nega provimento." (ROMS-1141700-87.2008.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 25/09/2009).
C.
Da Ausência de Teratologia ou Ilegalidade Manifesta no Ato Coator Admitir-se-ia, em caráter absolutamente excepcionalíssimo, o manejo do Mandado de Segurança contra ato judicial na hipótese de a decisão se revelar teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com flagrante abuso de poder, capaz de gerar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Contudo, não é essa a situação que se descortina nos presentes autos.
Uma análise detida do ato judicial impugnado (ID 33e0a39) revela que a Autoridade Coatora não agiu de forma arbitrária ou ao arrepio da lei.
Pelo contrário, o magistrado de primeiro grau exerceu plenamente sua função jurisdicional, procedendo a uma criteriosa valoração do conjunto probatório que lhe foi apresentado.
O cerne da controvérsia instaurada na exceção de incompetência residia em um conflito de provas: de um lado, os documentos formais da relação de emprego (CTPS, TRCT, aviso prévio), que apontavam para a cidade de Volta Redonda; de outro, os e-mails e relatórios apresentados pelo Impetrante, que indicariam uma atuação também em Duque de Caxias.
Diante desse cenário, o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, sopesou os elementos de prova e externou as razões de sua decisão.
Conferiu maior peso probatório aos documentos formais, que gozam de presunção relativa de veracidade, e considerou a prova documental apresentada pelo Impetrante (e-mails) como frágil e insuficiente para, por si só, deslocar a competência, especialmente por vislumbrar a possibilidade de manipulação e por constatar que o trabalhador era apenas um entre múltiplos destinatários.
Ademais, considerou a própria admissão do Impetrante de que sua "base" era em Volta Redonda como um fator relevante para definir o foro principal da prestação de serviços.
Pode-se discordar da conclusão a que chegou o magistrado.
Pode-se argumentar que o princípio da primazia da realidade deveria prevalecer ou que os e-mails seriam, sim, prova suficiente.
Contudo, tal discordância se situa no campo da interpretação dos fatos e da valoração da prova, matéria que não pode ser revolvida na via estreita do Mandado de Segurança.
O que não se pode afirmar é que a decisão seja desprovida de fundamento, absurda, ou manifestamente ilegal.
O ato coator está devidamente fundamentado e representa uma conclusão plausível e razoável extraída da análise do material processual.
A pretensão do Impetrante, em sua essência, é a de obter uma nova e imediata apreciação da prova, buscando que este Tribunal substitua a convicção do juiz de primeiro grau pela sua.
Tal desiderato é incompatível com a natureza do Mandado de Segurança, que não se presta a funcionar como uma instância revisora do mérito de decisões interlocutórias ou da avaliação probatória nelas contida.
Portanto, por não se vislumbrar qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, e, principalmente, por existir meio processual próprio para a impugnação da matéria, ainda que de forma diferida, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por manifesta inadequação da via eleita.
Custas pelo Impetrante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, das quais fica isento do recolhimento, na forma da lei, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, que ora se defere, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BARRETO DA ROSA -
22/06/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARRETO DA ROSA
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22/06/2025 06:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 21:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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16/06/2025 16:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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