TRT1 - 0100978-92.2017.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDERLEI LORENZETTI em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDERLEI LORENZETTI em 31/07/2025
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29/07/2025 16:40
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 14:29
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDERLEI LORENZETTI
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDERLEI LORENZETTI
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17/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 14:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 18:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbdfa46 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RITO ORDINÁRIO VALOR DA CAUSA R$ 100.000,00. Recorrente(s): 1. CONDERLEI LORENZETTI 2. BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ - 147421)2. ANTONIO MARCOS MORAES RIBEIRO (RJ - 115917) Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A. 2. CONDERLEI LORENZETTI Advogado(a)(s): ANTONIO MARCOS MORAES RIBEIRO (RJ - 115917)2. LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ - 147421) Recurso de: CONDERLEI LORENZETTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/02/2025 - Id. 3622a7f / 4fa5577 / ce3d0df ; recurso interposto em 12/02/2025 - Id. 9476c8a).
Regular a representação processual (Id. ec9c06e / 08d1ec7 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, alegando que o acórdão regional aplicou erroneamente a prescrição total às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e reenquadramento, de modo que o prejuízo se renovava mensalmente, e não se configura como ato único.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...)PRESCRIÇÃO QUANTO AO DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS-REENQUADRAMENTO (...) Narra o autor, em sua peça exordial, que o réu instituiu, por ato unilateral, novo plano de cargos e salários, com vigência a partir de 1º de agosto de 1997.
O referido plano alterou o sistema de progressão na carreira em dois pontos: (i) quanto ao interstício para a progressão que, pela regra antiga, era entre dois e quatro anos e dependia do preenchimento de determinados requisitos e passou a ser regido exclusivamente pelo critério temporal, a cada três anos; (ii) com relação aos índices de reajuste decorrentes da ascensão, que antes era de 12% ou 16% sobre o vencimento padrão e passou a ser de apenas 3%.
E a parte demandante sustenta que suportou expressivo prejuízo em decorrência da alteração no que concerne ao segundo aspecto, o que não poderia ter ocorrido, na esteira do entendimento consolidado na Súmula nº 51 do TST, de acordo com o qual alterações regulamentares prejudiciais somente alcançariam empregados contratados depois da modificação.
A pretensão veiculada está lastreada em norma regulamentar, não em lei formal, levando à inevitável conclusão de que a parte autora deveria ter se insurgido dentro do prazo prescricional, o que não foi observado, impondo-se o reconhecimento da prescrição total do pleito, na esteira do disposto na súmula nº 294 do c.
TST.
Noto que não se aplica ao caso a súmula nº 452 do TST, visto que ela fala em prescrição parcial quando inobservados os critérios de promoção estabelecidos no PCS, quadro diverso da situação posta, em que se pretende a revisão dos próprios parâmetros.
Assim, a Súmula nº 51 do TST não ampara a parte demandante em matéria prescricional, mas apenas quanto ao mérito.
Nego provimento.(...)". O acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência consolidada pelo TST na súmula 294, de modo que o recurso não merece processamento nos termos da Súmula 333, do TST c/c artigo 896, alínea "c", da CLT, não havendo falar em violações legais e/ou constitucionais.
Cabe destacar quanto à alegação de dissenso jurisprudencial que os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 224; artigo 468; Código Civil, artigo 169. - divergência jurisprudencial .
Alega a recorrente que a alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas é nula por configurar alteração contratual lesiva, tendo em vista o direito adquirido e a incorporação da jornada de 6 horas ao contrato de trabalho.
Trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis: "(...)INCORPORAÇÃO DA JORNADA DE 06 HORAS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO C.
TST (...) Pois bem.
Destaca-se, pois oportuno, que, no caso específico dos bancários, o c.
TST vem entendendo que a vigência das cláusulas é limitada à das normas coletivas, e, diversamente do entendimento sustentado pelo autor, inexistiu violação à regra de ultratividade, pois a cláusula respectiva não foi renovada no ACT subsequente.
Ademais, não se aplica às normas coletivas invocadas pela parte autora (ACTs 1992/1993 e 1993/1994) a nova redação da Súmula nº 277/TST (ultratividade), considerando que a vigência destas convenções coletivas se encerrou antes da publicação do verbete jurisprudencial mencionado. (...) Assim, o direito ora invocado tem limitação temporal à vigência dos dispositivos normativos que o estabeleceram, independentemente de o reclamado ter regulamentado internamente referida norma, pois ela tem origem nos acordos coletivos.
Ademais, a própria norma coletiva invocada estabelecia, expressamente, que a jornada de 06 horas nela estipulada era provisória, razão pela qual, por mais esse motivo, é de se rejeitar o pedido autoral, no que tange ao direito à estabilização da sua jornada em 6 horas, independentemente do cargo ocupado.
Esse é o teor da cláusula quarta do ACT 1993/1994 (ID 6df10de, página 02), que assim dispõe: (...) Ante o exposto, nego provimento. (...)". Conforme destacado pela Eg.
Turma, não há que se falar em alteração contratual lesiva, tendo em vista a limitação temporal da norma coletiva invocada pelo reclamante, bem como, conforme destacado, ausência de aplicação da nova redação da Súmula 277, do TST.
O entendimento adotado, inclusive, vai ao encontro do que determina a súmula 51, I, do TST.
Cabe salientar a jurisprudência da C.
Corte, a qual foi mencionada pela Eg.
Turma, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. 1.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS.
ART. 614, § 3º, DA CLT.
INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 277/TST À HIPÓTESE. 2.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA (OJ 304/SBDI-1/TST).
DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
A antiga redação da Súmula 277 desta Corte disciplinava que os diplomas coletivos e suas regras vigoravam pelo prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, critério extensível a CCTs e ACTs por força da OJ 322 da SBDI-1 do TST.
A redação da Súmula 277/TST, contudo, foi alterada em 14/09/2012, passando a vigorar com a seguinte redação: "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
Na hipótese dos autos, verifica-se que as cláusulas da convenção coletiva de trabalho, objeto da controvérsia, tiveram vigência em 1º de março de 2000, período anterior à nova redação da Súmula 277/TST, de 2012, pelo que aplicável o entendimento vigente à época da antiga redação da citada Súmula. É que, à diferença das demais súmulas, a de nº 277 não trata da interpretação jurídica sobre um ou outro direito apenas, porém todo um forte universo da ordem jurídica (CCTS e ACTS), não podendo produzir efeitos antes do ano de sua própria existência, ou seja, ao longo de 2012.
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1332-98.2013.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 5/6/2015) Ademais, nesse momento, não há que se perquirir a reanálise de provas, nos termos da Súmula 126, do TST.
Em conclusão, a parte recorrente alegou dissenso jurisprudencial, contudo, os precedentes apresentados são ineptos por, ou não atenderem aos requisitos da Súmula 337 do TST, visto que não indicam a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado da jurisprudência; ou por não serem procedentes de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Código Civil, artigo 884, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, alegando que o acórdão limitou indevidamente o deferimento de horas extras, bem como enriquecimento sem causa da reclamada.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...)HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS - CARGO DE GESTÃO (...) No caso em apreço, contudo, a prova testemunhal permite a fixação da jornada de trabalho do reclamante, assim como demonstra que não havia impossibilidade no controle da jornada da autora.
Nesse esteio, modulada pela prova testemunhal produzida, fixo a jornada do autor nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo.(...)". Tendo em vista o que foi decidido pela Eg.
Turma, não há que se falar em confissão do reclamado ante o descumprimento do artigo 74, §2º, da CLT, e Súmula 338, I, do C.
TST, uma vez que analisados de forma minuciosa os testemunhos, indo ao encontro do que determina o artigo 818 da CLT ou artigo 373 da CLT.
Destaque para a redação do inciso I da Súmula 338, "A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 43 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 36 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, no que tange aos reflexos das horas extras deferidas na licença prêmio, alegando que acórdão errou ao não deferir os reflexos das horas extras na licença prêmio, uma vez que esta possui natureza salarial.
Com relação a esse tema, a parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...)HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS - CARGO DE GESTÃO (...) Já a licença-prêmio, quando paga na forma de indenização, perde sua natureza salarial e, assim, não deve integrar a base de cálculo das horas extras."(...)". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 9476c8a - Pág. 28, oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
PRESCRIÇÃO / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, no que tange à prescrição quanto as diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios-reenquadramento, alegando que o regional aplicou erroneamente a prescrição total às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios de modo que há direito adquirido do autor.
Com relação a esse tema, a parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...) "PRESCRIÇÃO QUANTO AO DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS-REENQUADRAMENTO (...) Narra o autor, em sua peça exordial, que o réu instituiu, por ato unilateral, novo plano de cargos e salários, com vigência a partir de 1º de agosto de 1997.
O referido plano alterou o sistema de progressão na carreira em dois pontos: (i) quanto ao interstício para a progressão que, pela regra antiga, era entre dois e quatro anos e dependia do preenchimento de determinados requisitos e passou a ser regido exclusivamente pelo critério temporal, a cada três anos; (ii) com relação aos índices de reajuste decorrentes da ascensão, que antes era de 12% ou 16% sobre o vencimento padrão e passou a ser de apenas 3%.
E a parte demandante sustenta que suportou expressivo prejuízo em decorrência da alteração no que concerne ao segundo aspecto, o que não poderia ter ocorrido, na esteira do entendimento consolidado na Súmula nº 51 do TST, de acordo com o qual alterações regulamentares prejudiciais somente alcançariam empregados contratados depois da modificação.
A pretensão veiculada está lastreada em norma regulamentar, não em lei formal, levando à inevitável conclusão de que a parte autora deveria ter se insurgido dentro do prazo prescricional, o que não foi observado, impondo-se o reconhecimento da prescrição total do pleito, na esteira do disposto na súmula nº 294 do c.
TST.
Noto que não se aplica ao caso a súmula nº 452 do TST, visto que ela fala em prescrição parcial quando inobservados os critérios de promoção estabelecidos no PCS, quadro diverso da situação posta, em que se pretende a revisão dos próprios parâmetros.
Assim, a Súmula nº 51 do TST não ampara a parte demandante em matéria prescricional, mas apenas quanto ao mérito.
Nego provimento. (...)". O entendimento da Eg.
Turma encontra-se corretamente amparado.
Tendo em vista que a parcela a que alude o reclamante refere-se aos interstícios nas porcentagens de 12% e 16%, conforme detalhado por ele em sua peça recursal, fazendo referência à Carta Circular nº 93/223 e ao Acordo Coletivo de 1992-1993, não há que se falar em prescrição parcial, conforme determina a Súmula 294, do TST, uma vez que trata-se de parcela não assegurada por preceito legal.
Sendo assim, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 36 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, no que tange às perdas salariais decorrentes da supressão da licença prêmio, alegando que o acórdão errou ao não acolher o pedido de diferenças nas licenças prêmio, afirmando que a verba tem natureza jurídica de "férias".
Com relação a esse tema, a parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...) "LICENÇA-PRÊMIO (...) Sem razão.
O item 5.7 da na instrução normativa 375 do banco réu estabelece a forma de cálculo da referida parcela.
Vejamos: (...) Portanto, somente integram a base de cálculo da licença-prêmio parcelas previstas no regulamento do banco que instituiu esse direito aos seus empregados.
E, não se desincumbindo o reclamante do ônus de demonstrar a existência de eventuais diferenças a seu favor, não prospera suas alegações recursais.
Outrossim, considerando a natureza indenizatória dos valores pagos pela conversão em pecúnia da licença, não há que falar em repercussão nas demais verbas.
Nego provimento. (...)". Uma vez que, conforme salientou a Eg.
Turma, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças devidas, a análise da questão passaria ao contorno fático-probatório, o que é inviável na atual fase processual, conforme a Súmula 126, do TST.
Por fim, as divergências jurisprudenciais apresentadas são ineficazes para o fim pretendido, pois alguns são genéricos, como vedado pelas Súmulas 23 e 296 do TST; outros provêm de Turmas do TST, órgãos não previstos no art. 896, alínea "a", da CLT, ou não atendem ao disposto na Súmula 337 do TST por não indicarem a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado. Sendo assim, o recorrente não apresenta divergência jurisprudencial adequada para confronto de teses.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 47 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão alegando que o acórdão indeferiu indevidamente o pedido de danos morais decorrentes de assédio moral, afirmando que a prova comprova cobranças abusivas e situações humilhantes e vexatórias.
Com relação a esse tema, a parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...) Sem razão.
Ante os fatos trazidos pelo autor e reiterados nas razões recursais tão somente quanto à existência de metas abusivas e cobranças, passo à análise das provas.
Consoante apreciado na origem, "não há nenhuma prova documental corroborando que a sua existência atentava contra a dignidade dos trabalhadores.
Os documentos colacionados com o objetivo de retratar um ranking potencialmente constrangedor nada induzem quanto a isso, tendo em vista que não há o apontamento individual, mas sim por agências".
E, em audiência, as testemunhas ouvidas afirmaram que havia cobrança por metas, no ambiente gerencial, sem evidência de tratamento abusivo, sendo certo que o oferecimento de ajuda ou reforço pelo superintendente ou o questionamento sobre os resultados obtidos, por si só, não evidencia abusividade ou constrangimento que justifique a reparação por dano moral.
Vale pontuar que a mera exigência no cumprimento de metas, por si só, não caracteriza ilícito por parte do empregador, sendo, inclusive, importante para uma melhor produção por parte do empregado e, também, para os resultados econômicos do empregador.
Tanto a prova oral quanto aprova documental, a meu ver, distanciam-se da narrativa da petição inicial de que as metas eram quase inalcançáveis.
Além disso, o apontado e-email de Id c9123cf trata de uma tabela (objetivo seguridade -29/01) e não é direcionada diretamente ao autor.
Por tudo o que foi exposto e não demonstrada a exorbitância na cobrança de metas, não há falar em indenização por danos morais.
Nego provimento. (...)". Nos termos da súmula 126, do TST, é incabível que o recurso de revista seja utilizado para o reexame de fatos e provas, sendo assim, inviável o processamento do recurso.
Ademais, no que tange ao dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, no que tange aos reflexos das horas extras deferidas na licença prêmio, alegando que acórdão errou ao não deferir os reflexos das horas extras na licença prêmio, uma vez que esta possui natureza salarial.
Com relação a esse tema, a parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...) "INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO (...) A sentença merece ser mantida.
Restou incontroverso que o autor integra os quadros do réu desde 24/08 /1988.
Especificamente quanto às verbas em debate, impende destacar que, em regra, por força do artigo 458 da CLT, a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador integra o salário para todos os fins, e que, nos termos do artigo 468 do diploma celetista, a alteração contratual deve ocorrer por mútuo consentimento, sem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador.
Ressalte-se que há exceções para tal regra, consignadas no parágrafo segundo do artigo 458 da CLT, bem como no enunciado da Súmula 367 do TST, mas nenhuma delas se refere à alimentação do trabalhador. (...) O reconhecimento da natureza salarial de parcela em comento, reafirmada pela transcrita Súmula do TST, encontra óbice em duas hipóteses: (i) pactuação em norma coletiva ou (ii) adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, desde que anteriores à vigência do contrato de trabalho em que o trabalhador já recebia, habitualmente, o benefício.
Consoante os inúmeros processos que tramitam nesta Especializada sobre a matéria , sabe-se que os ACTs de 1983 a 1985 dispunham que o Banco sub judice do Brasil S.A. se comprometera a desenvolver esforços no sentido de ampliar o já existente Programa de Alimentação, instalando novos restaurantes para funcionários dentro das exigências da legislação vigente sobre a matéria.
No Dissídio Coletivo 84/Carta Circular n. 10.326, previu-se a existência de uma Comissão de Fiscalização dos Restaurantes (Cláusula Sexta), com a finalidade de fiscalizar os restaurantes existentes e verificar os preços cobrados.
Constata-se, portanto que o réu mantinha programa de alimentação para os seus empregados mediante a disponibilização de restaurantes, sendo que, a partir de 01/11/1987, passou a fornecer tíquete alimentação e definiu a natureza indenizatória do benefício, consoante norma coletiva.
Posteriormente, aderiu ao PAT, em 1991.
Como já dito, o autor foi admitido em 31/01/1988, sendo certo, portanto, conforme observado na origem, que à época da sua contratação as normas coletivas de trabalho vigentes já previam expressamente a natureza indenizatória da benesse.
Na mesma senda, a cesta alimentação.Isso porque o benefício citado foi instituído pelo réu, por meio do ACT 2002/2003, sendo que desde a sua instituição ostenta natureza indenizatória.
Nego provimento." Ademais, foi interposto embargos de declaração pelo recorrente, o qual foi decidido pela Eg.
Turma, por meio do acórdão de id. 4fa5577, da seguinte forma, in verbis: "(...) "EMBARGOS DO AUTOR (...) Nada há a ser complementado quanto à integração da ajuda alimentação, sendo certo que consta do acórdão fundamentação sobre o programa de alimentação praticado pelo réu, antes da admissão do autor, que incluída restaurantes para os funcionários, consoante previsão normativa, antes da adesão ao PAT.
Assim, análise da questão não se limitou apenas à data de adesão ao PAT, como pretende o embargante.
Constata-se, assim, em verdade, que pretende o embargante reabrir a discussão sobre fatos e apreciação de provas, o que não é cabível por esta via.(...)" Conforme salientado pela Eg.
Turma, o benefício instituído desde a sua origem possui natureza indenizatória, conforme as convenções coletivas analisadas, de modo que o acórdão encontra-se em concordância com a OJ 413 do C.
TST de modo que torna-se inviável o processamento do recurso, sequer no que tange ao dissenso jurisprudencial, conforme Súmula 333, do TST.
Cabe salientar que eventual reanálise das convenções coletivas encontra óbice na Súmula 126, do TST, ante seu caráter probatório.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 17 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 270; SBDI-I/TST, nº 400. - violação d(a,o)(s) Lei nº 7713/1988, artigo 12-A. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, no que tange ao não recebimento do aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS depositado quando de seu desligamento pelo Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada - PEAI, alegando que a adesão ao não implica quitação dessas verbas.
Indica divergência jurisprudencial, de modo que o acórdão violou a Súmula 330 do TST e a OJ 270 da SDI-I do TST ao julgar improcedente o pedido de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS.
Com relação a esse tema, a parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis: "(...) AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DEPOSITADO (...) Analiso.
O autor desligou-se do Réu em 21/12/2016, em razão de adesão a PEAI (P (Id ae2ac5b), pelo qual recebeu indenização lano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada) no valor de R$ 275.844,36 (TRCT - Id ae2ac5b ).
Em conformidade com o referido plano de aposentadoria, o autor recebeu ainda um prêmio em pecúnia no valor de R$ 45.974,06, além de parcelas da rescisão, num total bruto de R$ 385.926,62 em dezembro de 2016.
Nada nada foi mencionado no plano acerca do pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, parcelas que ora entender ter direito a receber.
No caso em análise, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente pelo teor do depoimento pessoal do autor ("que o depoente aderiu ao plano de demissão voluntário de forma totalmente espontânea e sem qualquer coação; que a opção foi consciente, sabedor de que não receberia multa de 40% sobre o FGTS e aviso-prévio"), além dos exatos termos do plano oferecido e dos valores expressivos recebidos ao tempo da adesão.
Manifesta a ausência de vício de consentimento, nos termos do depoimento do demandante, impõe-se a adoção do entendimento expressado em recentes decisões no C.
TST. (...) Nego provimento." Conforme apontado pela sentença, e ressaltado pela Eg.
Turma, o depoimento da parte autora demonstra que não houve vício de consentimento quando da adesão ao PEAI, bem como plena ciência do não recebimento das parcelas referentes à multa de 40% do FGTS e aviso-prévio, de modo que não há que se falar em violação à OJ 270, da SBDI-I, tampouco da Súmula 330, do TST.
Ademais, eventual análise da documentação referente ao PEAI adentraria na questão probatória, o que é obstado pela Súmula 126, do TST.
Por fim, no que tange aos arestos trazidos, estes não estão adequados à análise ante o teor da Súmula 337, do TST, por não citarem de forma correta a fonte oficial de publicação ou repositório da jurisprudência das quais foram retiradas.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).
A parte se insurge contra a aplicação do IPCA-E e da taxa Selic para correção monetária e juros, alegando violação ao § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e ao art. 883 da CLT.
Requer a aplicação de juros de 1% ao mês ou, subsidiariamente, indenização suplementar.
Com relação a esse tema, a parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (...) Sucessivamente, requer, caso seja determinada a aplicação do julgado do C.
STF nas ADC's 58 e 59, que seja mantido o deferimento dos juros de mora a partir da citação.
Caso seja aplicado o entendimento, requer a aplicação do art. 404 do CC para fins de reparação dos danos.
A magistrado de primeiro grau, ante a improcedência dos pedidos, nada determinou acerca dos juros e correção monetária.
As decisões proferidas nos autos das ADCs 58 e 59 pelo STF constituem precedentes de observância obrigatória.
Ressalvado o meu entendimento de que o crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, não estará justamente remunerado, tendo em vista que a taxa de atualização (correção monetária mais juros de mora pela SELIC) não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, o que implica dizer que o trabalhador não terá o mesmo poder de compra e, sendo assim, a taxa de juros moratórios com base na SELIC viola o princípio do a , ferindo restituto in integrum o direito de propriedade do trabalhador, com estímulo do inadimplemento por parte do empregador, por disciplina judiciária, adoto o entendimento esposado pelo Eg.
STF.
Outrossim, no que concerne ao pedido de pagamento de indenização suplementar com base no art. 404 do CC, as razões de recurso não têm acolhimento.
Isso porque a pretensão encontra óbice na decisão exarada pelo Eg.
STF nos autos das ADCs nº 57 e 58, que exauriu as controvérsias quanto à correção das perdas inflacionárias.
Nego provimento.(...)" Ao infenso do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo E.STF no julgamento da ADC 58, conforme os trechos em destaque, in verbis : "(...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n) Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou em dissenso jurisprudencial.
Com relação ao pedido sucessivo de indenização suplementar, não se verificam as violações apontadas, tratando-se de mera interpretação da legislação em vigência.
Ademais, como bem salientado pela Eg.
Turma, a questão com relação a correção das perdas inflacionárias foi fulminada pela ADC 58 e 59 do STF.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO Nego seguimento QUANTO AO TEMA DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência por incabível - cabimento de AIRR.
Nego seguimento QUANTO AO TEMA Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho- cabimento de AIRR.
Nego seguimento QUANTO AO TEMA Duração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Controle de jornada- cabimento de AIRR.
Nego seguimento QUANTO AO TEMA Prescrição / Desvio de Função e Reenquadramento- cabimento de AIRR.
Nego seguimento QUANTO AO TEMA Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial- cabimento de AIRR.
Nego seguimento QUANTO AO TEMA Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral- cabimento de AIRR.
Nego seguimento QUANTO AO TEMA Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação- cabimento de AIRR.
Nego seguimento QUANTO AO TEMA Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio - cabimento de AIRR.
Nego seguimento QUANTO AO TEMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Taxa SELIC.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária - cabimento de AIRR.
Dou seguimento QUANTO AO TEMA Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Licença prêmio. - RR admitido Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/02/2025 - Id. ce3d0df ; recurso interposto em 14/02/2025 - Id. 3919def).
Regular a representação processual (Id. 9d90ef5 ).
Satisfeito o preparo (Id. 12ce46c / 717a805 / 25b04b5 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 489, inciso II; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 1022; artigo 1026.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, alegando que negativa de prestação jurisdicional no que tange ao cargo de gestão da parte recorrida e a apreciação das provas testemunhais.
Conforme preleciona o artigo 896, §1º, III, da CLT, trouxe o recorrente os seguintes pontos relevantes em seus embargos de declaração (id. 7f6f461): "(...) A embargada decisão, como posta, padece de esclarecimentos a seguir apontados.
Como se verifica, o fato de as operações feitas na agência terem duplo controle foi considerado como motivo para o entendimento de inexistência do exercício de cargo de gestão pelo obreiro.
Nesse sentido, o v. acórdão incorre em falha a que, através do presente recurso, pede-se esclarecimentos, para realizar a análise dos elementos fático-probatórios e verificar se o autor era gestor ou não quando laborou na agência.
Vale repisar que a defesa patronal requer o enquadramento do obreiro na exceção prevista no art. 62, II da CLT, que possui a seguinte redação: (...) Dos trechos destacados, é possível observar ser incontroverso que o reclamante era quem advertia os demais funcionários, sendo esta atribuição do próprio empregador.
Portanto, se a prova dos autos, conforme se confirma acima, restou por caracterizar que entre as atribuições da reclamante estava ato próprio do empregador, não se mostra correto nem coerente afastar a regra do art. 62, II da CLT.
Bem como o recorrido era Gerente Geral, e era o único na agência que exercia essa função, dispunha de subordinados, poderia aplicar pena aos funcionários. (...)". Ademais, transcreveu o seguinte trecho do acórdão de id. 4fa5577 que decidiu os embargos de declaração interpostos: "(...) Cumpre inicialmente observar que os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração são cabíveis, assim, nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição da decisão e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material contido na decisão embargada, não sendo meio hábil para que a parte manifeste seu inconformismo com a decisão.
Afirma o embargante que "é forçoso é que a Turma se pronuncie sobre os trechos da decisão que consubstanciaram o prequestionamento" (...) Na mesma senda, quanto à apreciação dos fatos e provas concernente ao enquadramento da autora no cargo de gestão, exaustivamente no acórdão, não comportando qualquer esclarecimento.
Constata-se, assim, em verdade, que pretende a embargante reabrir a discussão sobre fatos e apreciação de provas, o que não é cabível por esta via.
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão embargada.
Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais.
O inconformismo da embargante com a r. decisão proferida deve, portanto, ser manifestado pelo do meio jurídico apropriado, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Observo, ainda, não se deve confundir o prequestionamento com interpretação literal de dispositivo de lei, não estando o magistrado obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos de lei utilizados pela parte, mas aplicar as normas de nosso ordenamento jurídico incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (...)." Tendo em vista o que foi decidido pela Eg.
Turma, percebe-se que a prestação jurisdicional foi realizada de modo completo e satisfatório.
Os depoimentos das testemunhas foram analisados conforme colhidos pelo juízo de primeiro grau e, por meio deles e das demais provas, foi realizado o julgamento do recurso interposto pelas partes.
Sendo assim, não há que se falar em vulneração aos dispositivos estampados na Súmula 459, do TST.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 268; nº 308, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; Código Civil, artigo 202. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, alegando que o acórdão manteve a sentença que acolheu um segundo protesto interruptivo, sendo vedado por lei a interposição de dois protestos com intuito de estender o prazo prescricional e que o protesto se refere a direitos individuais heterogêneos, faltando legitimidade à entidade que o ajuizou.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...)Os documentos constantes dos autos provam que a CONTEC realmente propôs ação de protesto para interromper a prescrição do direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, de todos os empregados da ré, no âmbito nacional, que não estariam efetivamente enquadrados no §2º do art. 224 da CLT.
Ressalto que se o protesto judicial tem o condão de resguardar o direito do trabalhador de ver apreciada a questão, não o é por tempo indeterminado, sob pena de ferir a segurança jurídica necessária à estabilidade das relações.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: In casu, a contagem do prazo prescricional recomeça, por inteiro, na data do último ato processual, conforme previsão do art. 202, parágrafo único do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por foça do art. 769 da CLT: Art. 202. (...) Parágrafo único: a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". (...) No caso do Protesto Judicial, sendo a finalidade desse exatamente prover a conservação de direitos interrompendo a prescrição e dependendo esse intento da comunicação formal da vontade do requerido ao requerente por determinação judicial, sendo possível, inclusive, seu indeferimento pelo juiz quando faltar interesse ao requerente (art. 869 do CPC/73), a prescrição interrompida recomeça a contar do último ato do processo (protesto judicial) que a interrompeu.
Teria o autor, portanto, no processo do trabalho, prazo de 5 anos, com o contrato de trabalho em vigor, a contar do último ato do processo que interrompeu a prescrição, para pleitear os interesses resguardados pelo protesto judicial.
O reinício do prazo se dá com o ato que ordena a restituição dos autos à parte, independentemente de traslado, que ocorreu em 26/11/2014.
Assim, ajuizada a presente demanda em 28/06/2017, os efeitos da ação de protesto judicial aproveitam à parte autora.
O protesto judicial foi ajuizado em 18/11/2014 (ID 23680d7) e, assim, nos termos da OJ-SDI1-392, resguarda os interesses dos cinco anos anteriores, restando prescritas as parcelas anteriores a 18/11/2009, ou seja, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de protesto judicial. (...)". Tendo em vista o que foi decidido pela Eg.
Turma, o segundo protesto judicial interruptivo de prescrição alegado pela recorrida aborda questões distintas, conforme se depreende dos seguintes trechos: "(...) No caso, a ação de protesto foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), com legitimação extraordinária para tutela dointeresse do autor, em 18.11.2014. (...) Teria o autor, portanto, no processo do trabalho, prazo de 5 anos, com o contrato de trabalho em vigor, a contar do último ato do processo que interrompeu a prescrição, para pleitear os interesses resguardados pelo protesto judicial.
O reinício do prazo se dá com o ato que ordena a restituição dos autos à parte, independentemente de traslado, que ocorreu em 26/11/2014.
Assim, ajuizada a presente demanda em 28/06/2017, os efeitos da ação de protesto judicial aproveitam à parte autora.
O protesto judicial foi ajuizado em 18/11/2014 (ID 23680d7) e, assim, nos termos da OJ-SDI1-392, resguarda os interesses dos cinco anos anteriores, restando prescritas as parcelas anteriores a 18/11/2009, ou seja, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de protesto judicial. (...) Por fim, observo que os protestos ajuizados, embora tenham por escopo de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações trabalhistas individuais que discutam o pagamento de horas extras, versam sobre objetos distintos, sendo certo que o primeiro garante as horas extras laboradas entre novembro de 2004 e novembro de 2009 e o segundo as horas extras relativas ao período compreendido entre 2009 e 2014. (...)". Sendo assim, não há que se falar em violação ao artigo 202, II, do CC, uma vez que a dupla interrupção trata de períodos diversos e sobre temas diversos, o que é permitido conforme entendimento do TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO.
PROTESTO JUDICIAL.
DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PERÍODOS DIVERSOS - POSSIBILIDADE.
Em se tratando de protestos judiciais relativos a períodos diversos, não se verifica entre eles idêntica finalidade e objeto, o que afasta a restrição de interrupção da prescrição pelo protesto, no sentido de que somente pode ocorrer uma vez.
Assim, proposta a presente ação em 2017, a reclamante se beneficiou do segundo protesto, ocorrido em 18.11.2014, que alcançou as parcelas devidas desde novembro/2009, não havendo que se falar em prescrição no presente caso.
Recurso de revista não conhecido.
Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma).
Acórdão: 0010635-15.2017.5.18.0003.
Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA.
Data de julgamento: 11/03/2020.
Juntado aos autos em 13/03/2020.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/YWbHdR " Ademais, não há se que falar em ilegitimidade da CONTEC, uma vez que esta é substituta processual da categoria profissional, nos termos do artigo 8º, inciso III, da CRFB, e Súmula 333, do TST.
Cabe destacar alguns dos arestos que trazem este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.(...) 2.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CONTEC.
Esta Corte Superior tem entendido pela legitimidade da CONTEC para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional que adotam quadro de carreira unificado, seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no qual se inclui a reclamada.
Precedentes. (...) Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma).
Acórdão: 0010124-72.2015.5.01.0031.
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA.
Data de julgamento: 10/06/2020.
Juntado aos autos em 16/06/2020.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/eGQaKY ". "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
REGIME DE BANCO DE HORAS.
NORMA COLETIVA FIRMADA COM A CONTEC.
VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 126 E 422 DESTE TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ARESTOS INESPECÍFICOS.
SÚMULA N 296, ITEM I, DO TST. (...) Acrescentou que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade da CONTEC para firmar normas coletivas com o banco reclamado, tendo em vista o critério de amplitude territorial de autuação do empregador.
Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos.
Com efeito, a questão foi decidida pela Turma em face da abrangência nacional da atividade empresarial do reclamado, o que reclama uniformidade das normas coletivas incidentes aos seus contratos de emprego, aspecto não tratados nos julgados paradigmas, que analisam a controvérsia à luz da prevalência do instrumento coletivo que preveja normas mais favoráveis aos empregados, conforme previa o artigo 620 da CLT na sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017.
Agravo desprovido.
Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 0246100-62.2007.5.04.0611.
Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA.
Data de julgamento: 21/11/2019.
Juntado aos autos em 29/11/2019.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/x3nQSA " Por fim, os arestos apresentados para demonstrar o dissenso jurisprudencial são inespecíficos, conforme as Súmulas 23 e 296 do TST, ou emanam de Turmas do TST, órgãos não previstos no art. 896, alínea "a", da CLT, tornando-os imprestáveis para o confronto de teses. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, alegando que acórdão deferiu horas extras ao reclamante, apesar de ser gerente geral de agência com plenos poderes de gestão, contrariando a legislação e jurisprudência.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...)É fato incontroverso que o reclamante, no curso do período contratual não abarcado pela prescrição, exerceu a função de Gerente Geral de Agência e não registrou sua jornada de trabalho em cartão de ponto.
Contudo, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que o autor, no exercício de seu mister, não dispunha de amplos poderes de mando e gestão.
Extrai-se dos depoimentos que as operações feitas nas agências tinham duplo controle e que o gerente geral estava submetido ao superintendente.
Ainda, restou evidenciado nos autos que não havia hierarquia entre o gerente de módulo e o gerente geral e que este não tinha poderes para transferir, comissionar/descomissionar e definir férias de funcionários, sendo que o gerente geral respondia pela área comercial e o gerente de módulo pela área administrativa.
Por reuniões (audioconferência) e ligações telefônicas, e-mails durante o dia de trabalho e pela folha individual de presença evidenciavam controles de jornada.
Nesse contexto, transcrevo os depoimentos que demonstram tais fatos (Id 54f3e4a), com os destaques ora realizados: (...) Dessa forma, como o reclamante não atuava como alter ego de seu empregador, dispondo de efetivos poderes de mando e gestão, não pode ser enquadrado na hipótese excepcional estipulada no inciso II, do art. 62, da CLT.
Nesse contexto, cumpre declarar que o autor, no exercício da função de Gerente Geral de Agência, desempenhava simples função de confiança bancária e, assim, estava sujeito à jornada de trabalho estipulada no art. 224, §2º, da CLT.
Ademais, é certo que o reclamado tinha o dever legal de promover o controle da jornada de trabalho do autor, visto que é fato público notório que conta, em seus quadros, com mais de dez empregados, tal como estipulado no art. 74, §2º, da CLT.
A falta de registro da jornada de trabalho e, consequentemente, da juntada aos autos do documento legalmente exigível, já autorizaria a inversão do ônus probatório quanto à jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador e, portanto, a presunção da jornada de trabalho declinada na exordial.
No caso em apreço, contudo, a prova testemunhal permite a fixação da jornada de trabalho do reclamante, assim como demonstra que não havia impossibilidade no controle da jornada da autora.
Nesse esteio, modulada pela prova testemunhal produzida, fixo a jornada do autor nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo.
Por oportuno, registro que é irrelevante o fato de não ter havido controle, por parte da ré, do tempo despendido pelo obreiro no intervalo intrajornada, visto que ela tinha a obrigação legal de fazê-lo, de modo que não pode querer se beneficiar de sua própria torpeza.
Em consequência, a ré fica condenada a pagar, em favor do autor, as seguintes parcelas: horas extras laboradas além da 40ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 50%; uma hora extra por dia de efetivo serviço, em razão da falta de gozo do intervalo mínimo" intrajornada, também acrescidas do adicional convencional de 50%; consoante a Súmula nº 437 do C.
TST e conforme se apurar em liquidação de sentença.
Para o cálculo das horas extras, ora deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial (art. 457, da CLT), os dias efetivamente trabalhados (art. 4º, da CLT), o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial, conforme a Súmula 264 do C.
TST, divisor 220 e o adicional legal de 50% para o labor de segunda a sexta-feira. (...)". Tendo em vista o que foi decidido pela Eg.
Turma, a discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações apontadas, não havendo falar em contrariedade à súmula indicada, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 253 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, alegando que o acórdão incluiu a gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, contrariando a Súmula 253 do TST.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...)Contudo, não há dúvida que em uma das alegações o autor possui razão.
Isso porque, volvendo os contracheques apresentados nos autos, observo que banco reclamado pagava mensalmente, sob a rubrica 130, a parcela intitulada "gratificação semestral".
Logo, ante a habitualidade no pagamento da parcela, aliado ao seu critério uniforme para pagamento, reconheço a natureza salarial da gratificação semestral, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, devendo, para tanto, integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, inclusive para o fim de repercussão nas horas extras ora deferidas (Súmula 264 do TST).
O disposto nas Súmulas 115 e 253 do TST não se aplicam ao caso, pois a incidência dos referidos verbetes se limita à hipótese de pagamento de gratificação efetivamente semestral.
Destarte, dou provimento, para determinar que as parcelas pagas pelo reclamado sob a rubrica de "gratificação semestral", enquanto pagas com habitualidade, integrem a base de cálculo das horas extras deferidas, bem como repercuta em 13º salário, observado os limites do pedido (...)". Tendo em vista o que foi decidido pela Eg.
Turma, não há que se falar em contrariedade à Súmula 253, do TST, uma vez que, conforme destacou a Corte, a gratificação semestral era paga mensalmente e de forma regular, o que retiraria a aplicação do referido verbete.
Ademais, nesse momento, não há que se perquirir a reanálise de provas, nos termos da Súmula 126, do TST.
CONCLUSÃO Nego seguimento QUANTO AO TEMA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional - cabimento de AIRR Nego seguimento QUANTO AO TEMA - DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência - cabimento de AIRR Nego seguimento QUANTO AO TEMA - Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança - cabimento de AIRR Nego seguimento QUANTO AO TEMA - Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral - cabimento de AIRR Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/55182 / 55161 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - CONDERLEI LORENZETTI -
30/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
30/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDERLEI LORENZETTI
-
30/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
30/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDERLEI LORENZETTI
-
30/06/2025 15:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de CONDERLEI LORENZETTI
-
30/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
30/06/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/06/2025 13:17
Encerrada a conclusão
-
17/02/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/02/2025 08:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDERLEI LORENZETTI em 14/02/2025
-
14/02/2025 20:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/02/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
31/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CONDERLEI LORENZETTI
-
30/01/2025 11:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
30/01/2025 11:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONDERLEI LORENZETTI - CPF: *13.***.*30-00
-
16/01/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
14/01/2025 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/01/2025 20:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
28/11/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
14/11/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDERLEI LORENZETTI
-
14/11/2024 08:38
Proferida decisão
-
12/11/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONDERLEI LORENZETTI em 16/09/2024
-
11/09/2024 17:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/09/2024 14:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
02/09/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDERLEI LORENZETTI
-
29/08/2024 13:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
-
29/08/2024 13:44
Conhecido o recurso de CONDERLEI LORENZETTI - CPF: *13.***.*30-00 e provido em parte
-
19/08/2024 09:10
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 2 13h ()
-
16/08/2024 12:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
12/08/2024 12:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
03/06/2024 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/05/2024 18:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
11/03/2024 11:10
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
10/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONDERLEI LORENZETTI em 09/02/2024
-
30/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
29/01/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CONDERLEI LORENZETTI
-
26/01/2024 08:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONDERLEI LORENZETTI - CPF: *13.***.*30-00
-
11/12/2023 09:23
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
09/11/2023 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/11/2023 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
12/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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