TRT1 - 0100798-08.2020.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 31/07/2025
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31/07/2025 23:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 22:56
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS NOGUEIRA BENVINDO
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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17/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 14:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/07/2025 11:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0678dd proferida nos autos.
ROT 0100798-08.2020.5.01.0036 - 3ª Turma Recorrente: 1.
AUTO VIACAO TIJUCA S/A Recorrente: 2.
CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Recorrido: CARLOS NOGUEIRA BENVINDO Recorrido: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Recorrido: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: AUTO VIACAO TIJUCA S/A RECURSO DE: AUTO VIACAO TIJUCA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id 2100b49; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 88c2bef).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso LXXVIII do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 12619/2012. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id b970adc; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 1a6a37a).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
30/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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30/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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30/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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30/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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06/02/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 10:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS NOGUEIRA BENVINDO em 05/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 05/02/2025
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05/02/2025 21:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 21:16
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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05/02/2025 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/01/2025 16:59
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 e provido em parte
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23/01/2025 16:59
Conhecido o recurso de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76 e não provido
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18/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS NOGUEIRA BENVINDO
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17/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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17/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 14:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 14:15
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Presencial extra ()
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22/10/2024 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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22/10/2024 14:38
Retirado de pauta o processo
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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15/09/2024 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 12:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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13/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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