TRT1 - 0100832-55.2022.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2025
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13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 12/08/2025
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13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2025
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12/08/2025 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ERIC RODRIGUES FERNANDES
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ERIC RODRIGUES FERNANDES
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28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 18:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/07/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 08:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de8c3b8 proferida nos autos.
ROT 0100832-55.2022.5.01.0054 - 7ª Turma Recorrente: 1.
V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Recorrente: 2.
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: ERIC RODRIGUES FERNANDES Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Recorrido: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id f30de22; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 0d7b543).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, inviável o pretendido processamento, no particular, a teor da Súmula 297 do TST 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; inciso III do artigo 141 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto aos arestos transcritos para o confronto de teses, cumpre registrar que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id efc24f3; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 631d7bb).
Representação processual regular.
Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10, da CLT ).
Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Especificamente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a recorrente de transcrever a sua peça de embargos, descumprindo, portanto, a exigência do inciso IV, do §1º-A do artigo 896, da CLT, o que torna o recurso desfundamentado, no particular.
Saliente-se que o mencionado dispositivo faz menção a expressão "trecho", sendo certo que sua definição semântica corresponde à reprodução literal de "parte", "pedaço".
Assim, não se mostra razoável a reprodução por meio de paráfrase. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 10 e 448 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
30/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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30/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
30/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/03/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2025 01:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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27/02/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 09:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERIC RODRIGUES FERNANDES em 12/02/2025
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12/02/2025 20:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/02/2025 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
29/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ERIC RODRIGUES FERNANDES
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24/01/2025 09:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
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14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
28/12/2024 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/12/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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30/09/2024 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/09/2024
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10/09/2024 19:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/09/2024 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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02/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ERIC RODRIGUES FERNANDES
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29/08/2024 16:03
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
29/08/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 13:46
Conhecido o recurso de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93 e não provido
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29/08/2024 13:46
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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29/08/2024 13:46
Conhecido o recurso de ERIC RODRIGUES FERNANDES - CPF: *17.***.*84-62 e provido em parte
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19/08/2024 09:10
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 2 13h ()
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16/08/2024 12:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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03/06/2024 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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05/03/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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