TRT1 - 0106640-04.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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30/07/2025 09:40
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de 1ª VARA DO TRABALHO DE NILOPOLIS em 29/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA DIAS em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de WENDEL DANIEL LINA DE LIMA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENE TERTO DE ASSIS em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE ABREU ARAGAO em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NYHAVN FINANCE LTDA em 21/07/2025
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08/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54e5792 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: NYHAVN FINANCE LTDA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DO TRABALHO DE NILOPOLIS
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança (processo nº 0106640-04.2025.5.01.0000) impetrada por NYHAVN FINANCE LTDA em face de atos judiciais praticados pelo MM.
Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, Rio de Janeiro.
O impetrante insurge-se contra decisões que determinaram a liquidação e execução de Cartas de Fiança – Garantia Fidejussória e o bloqueio/penhora de contas bancárias e patrimônio da empresa impetrante em múltiplos processos trabalhistas.
Em síntese, a impetrante argumenta que as Cartas de Fiança foram expressamente recusadas pela autoridade coatora sob o argumento de não se enquadrarem nos requisitos legais (Art. 882 e 899, §11 da CLT, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), mas, contraditoriamente, o mesmo juízo determinou sua liquidação e o bloqueio judicial de valores.
A impetrante alega que não há título executivo judicial ou extrajudicial contra ela, nem solidariedade ou responsabilidade direta pelo crédito exequendo, e que o benefício de ordem não foi respeitado.
Ressalta que, diante da primeira determinação de bloqueio (no processo nº 0101104-95.2024.5.01.0501), interpôs Agravo de Instrumento, que foi obstado por suposto erro de categorização processual, resultando na extinção do recurso sem análise de mérito, o que a deixou sem outra via recursal eficaz.
Dessa forma, sustenta que o presente mandado de segurança é o único instrumento processual adequado para salvaguardar seu direito líquido e certo.
A impetrante indica que os atos impugnados ocorreram nos processos de número: 0101104-95.2024.5.01.0501 (com bloqueio já efetivado), 0101114-42.2024.5.01.0501, 0101143-92.2024.5.01.0501 e 0101189-81.2024.5.01.0501.
Dá à causa o valor de R$ 8.822,89.
Com a exordial vieram documentos. Decido.
Do Conhecimento do Mandado de Segurança O presente mandado de segurança é tempestivo.
Quanto ao processo nº 0101104-95.2024.5.01.0501, onde o bloqueio já foi efetivado, a ciência ocorreu em 27/06/2025, e o writ foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias.
Em relação aos demais processos (0101114-42.2024.5.01.0501, 0101143-92.2024.5.01.0501 e 0101189-81.2024.5.01.0501), o mandado de segurança possui caráter preventivo, dada a ameaça concreta e iminente de novos atos constritivos, configurando a urgência e a adequação da via.
Não se ignora o erro grosseiro da parte pela interposição de Agravo de Instrumento (PetCiv 0106552-63.2025.5.01.0000) em face da decisão proferida no processo nº 0101104-95.2024.5.01.0501.
Contudo, tal óbice é superado uma vez que o ato judicial impugnado se revela teratológico, manifestamente ilegal e abusivo, e não há recurso eficaz dotado de efeito suspensivo apto a obstar seus efeitos lesivos de imediato. Do pedido Liminar Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio processual de natureza excepcional, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Ele se destina à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
A comprovação do direito líquido e certo exige prova pré-constituída, ou seja, que a ilegalidade ou o abuso de poder seja demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) A plausibilidade do direito invocado pela impetrante é evidente e inquestionável, residindo na flagrante contradição e ilegalidade dos atos judiciais da autoridade coatora.
O Juízo de origem, após expressamente rejeitar as cartas de fiança apresentadas pela impetrante como garantia do juízo – sob o argumento de que não se tratam de fiança bancária ou seguro-garantia, únicas modalidades aceitas pela Justiça do Trabalho (art. 882 e art. 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019) – paradoxalmente determinou a liquidação dessas mesmas cartas e a constrição patrimonial da impetrante.
Nesse sentido, o ato atacado no processo 0101104-95.2024.5.01.0501: “Mantenho integralmente o despacho anteriormente proferido, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.
Conforme decisão anterior, a carta de fiança apresentada não atende aos requisitos legais para garantia do Juízo, por não se enquadrar nas modalidades previstas no art. 882 e art. 899, § 11, da CLT, quais sejam, fiança bancária (emitida por entidades bancárias vinculadas ao Bacen) ou seguro garantia (emitido por seguradoras vinculadas à SUSEP), nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Todavia, inobstante não sirva como garantia do Juízo, a carta fidejussória apresentada constitui contrato privado válido entre as partes signatárias, produzindo efeitos jurídicos na esfera civil.
Assim, determino a notificação do fiador,através do E-Mail [email protected], para que proceda à liquidação da carta de fiança, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a inadimplência da parte executada.
Deverá ser anexada a carta de fiança ao E-Mail.
Caso a carta de fiança não seja liquidada, o fiador será incluído no polo passivo como responsável solidário pelo valor integral da carta de fiança.
A providência acima não suspende o andamento da execução contra a parte executada, devendo esta prosseguir nos seus ulteriores termos, conforme já determinado em despacho estruturado.
Intime-se." Quanto aos processos nº 0101114-42.2024.5.01.0501, 0101143-92.2024.5.01.0501 e 0101189-81.2024.5.01.0501, os atos atacados restam idênticos, confirme in verbis: "Conforme decisão anterior, a carta de fiança apresentada não atende aos requisitos legais para garantia do Juízo, por não se enquadrar nas modalidades previstas no art. 882 e art. 899, § 11, da CLT, quais sejam, fiança bancária (emitida por entidades bancárias vinculadas ao Bacen) ou seguro garantia (emitido por seguradoras vinculadas à SUSEP), nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Todavia, inobstante não sirva como garantia do Juízo, a carta fidejussória apresentada constitui contrato privado válido entre as partes signatárias, produzindo efeitos jurídicos na esfera civil.
Assim, determino a notificação do fiador, através do E-Mail [email protected], para que proceda à liquidação da carta de fiança, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a inadimplência da parte executada.
Deverá ser anexada a carta de fiança ao E-Mail.
Caso a carta de fiança não seja liquidada, o fiador será incluído no polo passivo como responsável solidário pelo valor integral da carta de fiança.
A providência acima não suspende o andamento da execução contra a parte executada, devendo esta prosseguir nos seus ulteriores termos, conforme já determinado na decisão anterior.
Intimem-se.” Se a carta fiança foi rechaçada como válida para os fins processuais de garantia do juízo, por consequência lógica, não há que se falar em direcionar a execução à impetrante.
Reconhecer efeitos executivos a um contrato cuja validade processual foi negada nos próprios autos configura execução forçada sem título, violando frontalmente o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e a reserva legal para atos de constrição (art. 784 do CPC).
O perigo de dano irreparável é iminente e concreto.
No processo nº 0101104-95.2024.5.01.0501, já houve o bloqueio judicial de valores na conta bancária da impetrante.
Nos demais processos (0101114-42.2024.5.01.0501, 0101143-92.2024.5.01.0501 e 0101189-81.2024.5.01.0501), há o risco atual e manifesto de que a autoridade coatora repita o mesmo procedimento constritivo, dadas as decisões de mesma fundamentação fática e jurídica.
Ademais, a medida pleiteada possui natureza reversível.
A suspensão dos bloqueios não compromete o crédito do exequente, pois a execução contra a devedora principal pode e deve prosseguir.
Diante do exposto, verificam-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Pelo exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora: 1.
SUSPENDA IMEDIATAMENTE o bloqueio de valores já determinado no processo nº 0101104-95.2024.5.01.0501, impedindo sua conversão em penhora e subsequente levantamento dos valores. 2.
NÃO ADOTE MEDIDAS DE BLOQUEIO OU EXECUÇÃO das cartas de fiança nos processos nºs 0101114-42.2024.5.01.0501, 0101143-92.2024.5.01.0501 e 0101189-81.2024.5.01.0501, especialmente a intimação para liquidação da carta de fiança e a determinação de bloqueios, penhoras ou outras medidas coercitivas ilegais contra a impetrante, até decisão final no presente mandamus. Incluam-se nos autos, como terceiros interessados, RENE TERTO DE ASSIS, WENDEL DANIEL LINA DE LIMA e KATIA MARIA DE ALMEIDA DIAS Intimem-se os terceiros interessados.
Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e requisitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público do Trabalho para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE ABREU ARAGAO -
07/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) KATIA MARIA DE ALMEIDA DIAS
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07/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL DANIEL LINA DE LIMA
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07/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RENE TERTO DE ASSIS
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07/07/2025 15:34
Expedido(a) ofício a(o) 1A VARA DO TRABALHO DE NILOPOLIS
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07/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ABREU ARAGAO
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07/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) NYHAVN FINANCE LTDA
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07/07/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar a NYHAVN FINANCE LTDA
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04/07/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106640-04.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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