TRT1 - 0100055-71.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/10/2024
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16/10/2024 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/10/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA SILVA SOARES
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03/10/2024 21:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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03/10/2024 21:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE NUNES DA SILVA SOARES sem efeito suspensivo
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03/10/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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03/10/2024 14:23
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 10:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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25/09/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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18/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/09/2024
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31/08/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/08/2024 09:07
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/08/2024 09:05
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/08/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação (Chamar o feito à ordem)
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16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/08/2024
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01/08/2024 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df3eb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALINE NUNES DA SILVA SOARES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, decido: I - PRELIMINARMENTE, reconheço a prescrição e julgo extinto com resolução do mérito, o pedido “e”, na forma do artigo 487, II, do CPC.II - NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão:(a) horas extras e reflexos, conforme capítulo pertinente; (b) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. III - IMPROCEDENTES os demais pedidos.Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.Sentença líquida no importe de R$ 55.420,63, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.Custas no valor de R$ 1.108,41, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.Após ciência desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSQuanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. IMPOSTO DE RENDAAutorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOSNos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Publique-se.Intimem-se as partes.Cumpra-se após o trânsito em julgado.E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA SILVA SOARES
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19/07/2024 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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19/07/2024 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE NUNES DA SILVA SOARES
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19/07/2024 12:07
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (19/07/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/07/2024
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12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALINE NUNES DA SILVA SOARES em 11/07/2024
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09/07/2024 19:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe5149 proferido nos autos.
DESPACHOSVistos, etc. Considerando a manifestação das partes acerca da desnecessidade de produção de outras provas, o feito será incluído em pauta de encerramento de instrução, marcada para o dia 19.07.2024, às 8h50, apenas para prolação de sentença.Para fins de esclarecimento, ao contrário do que ocorre em audiência de instrução, na assentada de encerramento nenhuma prova será produzida.
Inclusive, partes e advogados estão dispensadas de comparecimento. FBG QUEIMADOS/RJ, 02 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/07/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA SILVA SOARES
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02/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 20:59
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (19/07/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/06/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/06/2024 20:59
Convertido o julgamento em diligência
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03/06/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/05/2024 16:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/10/2023
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27/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALINE NUNES DA SILVA SOARES em 26/09/2023
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19/09/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/09/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA SILVA SOARES
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18/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/09/2023 11:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/09/2023 11:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/05/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/08/2023
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10/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALINE NUNES DA SILVA SOARES em 09/08/2023
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01/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/07/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA SILVA SOARES
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31/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/07/2023 09:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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31/07/2023 09:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/02/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/03/2023
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15/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALINE NUNES DA SILVA SOARES em 14/03/2023
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07/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/03/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA SILVA SOARES
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06/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/02/2023 14:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/02/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/02/2023 14:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/02/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/02/2023 13:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/02/2023 13:06
Audiência de instrução cancelada (20/09/2023 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/10/2022
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21/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de ALINE NUNES DA SILVA SOARES em 20/10/2022
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12/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/10/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA SILVA SOARES
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11/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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10/10/2022 09:21
Audiência de instrução designada (20/09/2023 09:10 VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/09/2022 16:27
Audiência de instrução cancelada (12/07/2023 08:40 VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/09/2022 15:56
Audiência de instrução designada (12/07/2023 08:40 VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/08/2022 13:05
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDAS - ALINE NUNES DA SILVA SOARES)
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13/07/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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14/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/06/2022
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07/06/2022 10:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ECT)
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04/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de ALINE NUNES DA SILVA SOARES em 03/06/2022
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31/05/2022 16:39
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RATIFICANDO REQUERIMENTO DE PROVAS - ALINE NUNES)
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27/05/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
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27/05/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 06:52
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA SILVA SOARES
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26/05/2022 06:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de ALINE NUNES DA SILVA SOARES em 16/05/2022
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10/05/2022 16:25
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO E PROVAS)
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30/04/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA SILVA SOARES
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21/04/2022 02:43
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/04/2022
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08/04/2022 07:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/03/2022 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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24/02/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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02/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
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R$ 0,00
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