TRT1 - 0100628-90.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA GUINDANI FERNANDES GUILANDE em 01/09/2025
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02/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025
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19/08/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c111fac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mcmc Vistos etc.
Por quitado o valor do crédito exequendo, extingue-se a execução nos termos do artigo 924,inciso II, do CPC/2015.
Dispenso a intimação da União Federal (INSS) para manifestação, considerando o disposto na Portaria no 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Excluam-se os dados da parte ré porventura incluídos no BNDT, conforme artigo 3o, §4o, da Resolução Administrativa no1.470/2011 do TST e SERASAJUD.
Informe o calculista se remanesce saldo nos autos.
Em caso negativo, arquive-se com baixa na distribuição.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA GUINDANI FERNANDES GUILANDE -
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA GUINDANI FERNANDES GUILANDE
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18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/08/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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18/08/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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18/08/2025 10:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/08/2025 10:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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18/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 420,00)
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18/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 1.456,16)
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18/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 18.900,00)
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18/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 2.100,00)
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18/08/2025 10:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/08/2025 10:04
Iniciada a liquidação
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18/08/2025 10:04
Transitado em julgado em 18/07/2025
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07/08/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA GUINDANI FERNANDES GUILANDE em 18/07/2025
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16/07/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40b4083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc...
Homologo o acordo, dispensando o comparecimento das partes e advogados em Juízo, conforme petição conjunta id 7eb52de, nos termos a seguir: TERMO DE CONCILIAÇÃO A Requerente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pagou à Requerente ANA CAROLINA GUINDANI FERNANDES GUILANDE a quantia líquida de R$ 18.900,00, em 16/05/2025.
Pagou, ainda, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em parcela única, no mesmo dia.
Cumprido integralmente o presente acordo, a trabalhadora concede à empresa plena, geral e irrevogável quitação pelo objeto da presente avença e pelo extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a qualquer título.
Declaram as partes, nos termos da petição de acordo, que as verbas pactuadas são aquelas da planilha id 02241c3, devendo o recolhimento previdenciário ser realizado no prazo de 30 dias contados da homologação do acordo, sob pena de execução.
As partes ficam cientes de que, em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e fiscal, quando devidas, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, será iniciada a execução, através de bloqueio eletrônico (Bacenjud).
Para tanto, a parte requerente já está sendo citada através da presente cláusula.
HOMOLOGA-SE O ACORDO, CONFORME CONDIÇÕES ACIMA FIXADAS.
Custas de R$ 420,00, calculadas sobre o valor de 21.000,00 (art. 789, I, da CLT), pela Requerente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a serem recolhidas no prazo de 30 dias a contar da homologação, sob pena de execução, independentemente de intimação, através de guia de recolhimento da União - GRU judicial - código 18740-2 - STN Custas Judiciais.
Dispensa-se o ofício à UNIÃO (INSS), nos termos da Portaria MF 582, de 11 de dezembro de 2013.
Cumprido integralmente o presente acordo ou decorridos 30 dias do termo final, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprido, execute-se.
Intimem-se as partes.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
04/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA GUINDANI FERNANDES GUILANDE
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04/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/07/2025 09:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/07/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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28/05/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2025 15:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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