TRT1 - 0100676-94.2022.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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31/07/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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31/07/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO DOS SANTOS PEYNEAU sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/07/2025
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16/07/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37dada7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132 / 7º andar – Centro – Rio de Janeiro CEP 20230-070 tel: 21 3512-5145 Vistos, etc. Opostos embargos de declaração pela parte autora FABIO DOS SANTOS PEYNEAU pelas razões expostas - ID 9d80ec8.
Manifestação da parte ré em ID a333850.
Por serem tempestivos, conheço dos presentes.
Em seus embargos, o autor aponta omissão em relação à fixação de parâmetros para cálculo das diferenças de comissões pelas vendas canceladas e parceladas deferidas, bem como afirma ser necessária a manifestação do juízo em relação à incidência da Súmula 340, TST no cálculo do intervalo intrajornada.
Por fim, alega contradição em relação ao indeferimento do pedido de pagamento de prêmio estímulo.
Assiste razão ao embargante.
Verifico que, de fato, não houve a fixação de parâmetros para o cálculo das diferenças de comissões deferidas, bem como reconheço a existência de contradição em relação ao indeferimento do pedido de pagamento de prêmio estímulo.
Por fim, há necessidade de esclarecimento em relação à incidência ou não da Súmula 340, TST no cálculo do intervalo intrajornada.
Assim, passo a suprir a sentença proferida para que passem a constar, em substituição, os seguintes trechos, conforme destaque abaixo: "DIFERENÇAS DE COMISSÕES – COMPRAS PARCELADAS (...) Assim, defiro o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões devidas pela falta de inclusão dos juros e outros encargos financeiros referentes às vendas parceladas, que serão apuradas através das normas previstas no documento de ID 5a9acb4, observados os extratos de ID 9cc510e a ID be64f07, em regular liquidação de sentença.
Devidos os reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. CANCELAMENTO DE VENDAS – ESTORNOS (...) Assim, confessada pelo preposto a prática de realizar os estornos das vendas canceladas, independentemente da razão, reconheço o direito do autor ao recebimento das diferenças de comissões indevidamente estornadas, razão pela qual defiro o pedido de pagamento de diferenças de comissões, que serão apuradas através das normas previstas no documento de ID 5a9acb4, observados os extratos de ID 9cc510e a ID be64f07, em regular liquidação de sentença.
Devidos os reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES – PRÊMIO ESTÍMULO (METAS) O autor alega que a ré pactuou o pagamento de “prêmio estímulo”, incidente sobre a venda de produtos, cujo percentual variava de acordo com a meta alcançada no respectivo mês.
Contudo, afirma que a ré não quitava corretamente os valores devidos a título de comissões sobre a venda de produtos, já que excluía do valor total das vendas efetuadas os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo e os valores das vendas estornadas no período.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas.
Em sua defesa, a ré nega ser devida qualquer diferença ao autor.
Inicialmente, destaco que o pedido ora analisado não discute o atingimento ou não das metas pelo autor, mas as diferenças pela exclusão dos valores decorrentes dos encargos das vendas a prazo e das vendas canceladas ou estornadas, sendo certo que a defesa limitou-se a negar a existência destas diferenças, afirmando que o pagamento das comissões e premiações era calculado sobre as vendas faturadas.
Assim, considerando os termos da defesa e do depoimento do preposto e tendo em vista que foram reconhecidas diferenças de comissões pelo cancelamento das vendas e pela exclusão dos encargos decorrentes das vendas a prazo, é certo que a meta apurada pela ré para cálculo do prêmio estímulo não condiz com a efetivamente alcançada por ele, já que havia a dedução do seu montante de vendas das quantias relativas ao cancelamento dos serviços e devolução de produtos e, ainda, dos encargos decorrentes das vendas a prazo, que deveriam compor a totalidade das comissões a fim de se aferir se houve o total de vendas acima da meta.
Consequentemente, defiro o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões pelo atingimento de metas, que serão apuradas através das normas previstas no documento de ID 5a9acb4, observados os extratos de ID 9cc510e a ID be64f07, em regular liquidação de sentença.
Devidos os reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. (...) HORAS EXTRAS (...) Para o cálculo das horas extras e suas integrações e intervalo intrajornada acima deferidos, deverá ser observada a variação salarial do autor, que deve ser apurada, se acaso ausentes alguns dos recibos salariais, a partir do salário do último recibo salarial existente, deflacionando-se o valor pela variação do salário mínimo nacional.
A base de cálculo das horas extras e intervalo intrajornada deverá ser composta por todas as parcelas de natureza salarial indicadas nos contracheques como salário base, gratificação por tempo de serviço, gratificação de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, se existentes, devendo ser calculadas pelo divisor 220.
No cálculo, devem ser excluídos os períodos de suspensão e interrupção contratual, apurada a frequência de acordo com a média mensal de dias trabalhados em cada mês.
Ressalte-se que as horas extras deverão ser calculados sobre a parcela fixa recebida pelo autor, uma vez que sobre a paga variável é devido apenas o adicional de 50% sobre a média da produtividade recebida.
OJ's 235 e 397 da SDI 1 do TST c/c súmula 340 TST.
No entanto, em relação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, inaplicável a referida súmula.
Nesse sentido é o entendimento do C.
TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL.
PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. 1.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA .
COMISSIONISTA.
SÚMULA Nº 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397, AMBAS DO TST.
INAPLICABILIDADE I.
A condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, ainda que o empregado seja comissionista puro, não está sujeita à regra disposta na Súmula nº 340 do TST .
Referido intervalo, concedido pelo empregador para gozo da parte obreira destinada à alimentação e repouso, não é computado na duração do trabalho, devendo sobre ele incidir o teor da Súmula nº 437, I, do TST.
Precedentes.
II.
O Tribunal Regional, ao manter a sentença, entendeu pela manutenção da aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI- 1, ambas do TST, quanto ao cálculo das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada .
III.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1478720125040351, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022)” (...)” ISTO POSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração por tempestivos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para imprimir efeito modificativo à sentença, conforme fundamentação supra.
INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
02/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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02/07/2025 12:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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11/06/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS PEYNEAU em 10/06/2025
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09/06/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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30/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/05/2025 08:50
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/05/2025
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29/04/2025 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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15/04/2025 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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15/04/2025 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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15/04/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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21/03/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de Google em 14/03/2025
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15/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/03/2025
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11/02/2025 03:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/02/2025
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03/02/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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30/12/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 16:44
Expedido(a) ofício a(o) GOOGLE
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19/12/2024 16:38
Expedido(a) ofício a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/12/2024 12:01
Transitado em julgado em 28/11/2024
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04/12/2024 11:25
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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31/05/2024 12:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2024 03:31
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/05/2024
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27/05/2024 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2024 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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15/05/2024 13:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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15/05/2024 13:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO DOS SANTOS PEYNEAU sem efeito suspensivo
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06/05/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/05/2024
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30/04/2024 18:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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17/04/2024 23:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/04/2024 23:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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17/04/2024 23:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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25/03/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/03/2024 13:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2024 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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09/03/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/03/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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09/03/2024 21:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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09/03/2024 21:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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09/03/2024 21:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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06/11/2023 12:56
Juntada a petição de Impugnação
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18/10/2023 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/10/2023 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
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17/10/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 09:32
Juntada a petição de Razões Finais
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09/10/2023 10:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/10/2023 22:03
Audiência de instrução realizada (03/10/2023 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 21:45
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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28/09/2023 21:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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28/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de Via S.A em 26/09/2023
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26/09/2023 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 18:05
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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17/09/2023 18:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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17/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/09/2023 17:38
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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15/09/2023 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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15/09/2023 17:35
Audiência de instrução designada (03/10/2023 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2023 17:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/10/2023 13:45 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2022 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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29/10/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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29/10/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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29/10/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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29/10/2022 17:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2023 13:45 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/10/2022 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de Via S.A em 20/10/2022
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17/10/2022 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS PEYNEAU em 05/10/2022
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05/10/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
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05/10/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
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05/10/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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04/10/2022 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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03/10/2022 17:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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14/09/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
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14/09/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de Via S.A em 12/09/2022
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13/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS PEYNEAU em 12/09/2022
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12/09/2022 22:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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12/09/2022 17:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Sobre Acordo)
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09/09/2022 21:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/09/2022 21:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/08/2022 12:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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19/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
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19/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
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19/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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18/08/2022 10:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS PEYNEAU
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18/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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15/08/2022 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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