TRT1 - 0101452-41.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA 3 MARIAS LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME em 26/08/2025
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13/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101452-41.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: AMAURI DOS SANTOS ORFAO RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME -
12/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA
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12/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA 3 MARIAS LTDA - ME
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12/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA - ME
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12/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME
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04/08/2025 21:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DOS SANTOS ORFAO
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23/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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23/07/2025 09:11
Iniciada a liquidação
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23/07/2025 09:09
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA 3 MARIAS LTDA - ME em 14/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA - ME em 14/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME em 14/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMAURI DOS SANTOS ORFAO em 14/07/2025
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30/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9dfe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AMAURI DOS SANTOS ORFAO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 15/12/2024, reclamação trabalhista em face de PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME, primeira parte reclamada, MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA – ME, segunda parte reclamada, PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA, terceira parte reclamada, PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA , quarta parte reclamada, pelas razões expostas em ID. ddbfc34, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças rescisórias, responsabilização solidária das partes rés.
Deu à causa o valor de R$ 159.021,44.
As partes reclamadas, por seus patronos, apresentaram peça contestatória em ID. dde1303, com documentos, impugnando o valor da causa, arguindo as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para apresentação e memoriais.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte autora apresentou razões finais no ID. afe3d62. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência.
Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial pelas partes rés por ausência de liquidação dos pedidos e requerimento de rescisão indireta sem informação das faltas graves cometidas pelo empregador.
No caso dos autos não há pedido de rescisão indireta e a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão a parte ré, ao alegar que o valor atribuído à causa não se coaduna com os pedidos formulados.
Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).
No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação das segunda, terceira e quarta partes reclamadas como responsáveis pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão do alegado grupo econômico Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 01/07/2016 e término em 02/10/2024 A presente ação foi proposta em 15/12/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 15/12/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que foi contratada para trabalhar das 5h10 às 14h30, de segunda-feira a domingo com 01 folga semanal aleatória.
Aduz que não usufruía de intervalo intrajornada e que os feriados eram compensados com folgas.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte reclamante não prestava hora extras, trabalhava das 6h às 14h com 1h de intervalo intrajornada, uma folga semanal e em domingos alternados, conforme escala.
Aduzem que caberia à parte autora a comprovação da jornada indicada na inicial.
Junta jurisprudência sobre a dispensa de controle de ponto pelas empresas que contam com menos de 10 empregados.
Destaco que não há alegação de que a parte autora exercia estaria dispensada do controle de jornada em razão de exercício de cargo de confiança.
O exercício de cargo de confiança foi relatado apenas no tópico sobre pagamento das férias.
Vejamos a prova oral.
Em depoimento, a parte autora confessou que folgava aos domingos e afirmou que não podia admitir ou demitir empregados e seguia orientações do pai do preposto; que este era quem fazia escalas de trabalho, organizava pagamentos; que oficialmente o preposto era o gerente.
A testemunha Ana Paula Carvalho Peixoto afirmou que trabalhava na escala 6x1 e que chegava para trabalhar às 5h30/5h45 e a parte autora já estava no local ; que saia às 14h20/14h30 e a parte autora permanecia; que a parte autora trabalhava no caixa.
Relatou que ambas não usufruíam do intervalo intrajornada porque não tinham quem realizasse a substituição.
A prova testemunhal não comprovou que a parte autora exercia cargo de confiança e, por sua vez, corroborou que a parte autora chegava antes das 5h30 e saía após às 14h, bem como a supressão do intervalo intrajornada.
Diante da ausência de controles de jornada e da prova oral fixo a seguinte jornada: - de segunda a sábado, das 5h10 às 14h30, sem intervalo intrajornada Assim julgo o pedido procedente e condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das horas extras no que, ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada acima fixada.
No cálculo das horas extras, deverá ser observado o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento, durante o período imprescrito, de 1h pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
ADICIONAL NOTURNO De acordo com a jornada alegada na inicial e comprovada conforme tópico acima a parte autora não trabalhava no turno da noite.
Assim, julgo o pedido improcedente.
FÉRIAS VENCIDAS A parte autora alega que não gozou as férias dos período aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, tampouco recebeu os valores correspondentes.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte autora recebeu férias conforme constam dos recibos.
As partes reclamadas não juntaram os recibos de férias comprovando que a parte autora gozou e recebeu as férias pleiteadas.
A testemunha Ana Paula Carvalho Peixoto afirmou que a parte autora não gozou férias Assim, julgo o pedido procedente para condenar a primeira parte a pagar à parte reclamante férias em dobro 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, todas acrescidas de 1/3.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS.
Alega a parte reclamante que foi dispensada com os demais empregados na mesma data.
Aduz que foi convocada pelo gerente e este informou que o ponto comercial havia sido vendido, que todos seriam dispensados e que se desejassem receber as verbas rescisórias deveriam realizar um acordo para dispensar o aviso prévio e 20% da indenização sobre o FGTS.
Argumenta que por falta de opção se submeteu às imposições da primeira parte ré e não recebeu pelo aviso prévio trabalhado apesar de ter assinado recibo do mês.
Relata que sofreu um desconto de R$1.800,00 nas verbas rescisórias a título de “adiantamento salarial”, que jamais solicitou, tampouco recebeu.
Afirma recebeu somente R$4.000,00 a título de verbas rescisórias, em pecúnia, em razão do desconto de parte da indenização do FGTS.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte autora cumpriu aviso prévio indenizado O comprovante de pagamento de salário de setembro de 2024 foi juntado no ID. - 5800bba fls. 99 do pdf, bem como da comunicação de dispensa, com aviso prévio a ser cumprido de maneira trabalhada, com data de 02/09/2024 (ID. 5800bba, fls.100 do pdf.).
O TRCT assinado em 10/10/2024, discrimina o pagamento de saldo de salário de 02 dias de outubro, férias proporcionais de 3/12 avos e férias vencidas 2023/2024, férias sobre o aviso prévio, 1/3 das férias, 13º salário proporcional 2024 de 9/12 avos e sobre o aviso prévio, além de 24 dias de aviso prévio excedentes aos 30 dias trabalhados.
No campo de descontos discrimina o adiantamento salarial de R$1.800,00.
Em depoimento, a testemunha Ana Paula Carvalho Peixoto afirmou que teve descontado da sua rescisão o valor de R$1.500,00 e que não sabia informar a que título foi feito.
Relatou que o aviso prévio não foi pago e que também foi descontada da indenização de 20% do FGTS; que os descontos e atrasos abrangeram todos os empregados, inclusive a parte reclamante.
Nos termos da S. 330, do C.
TST, o TRCT possui eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo desde que, cumulativamente, (1) tenha sido firmada pelo empregado, (2) com a assistência sindical e (3) com o respeito aos requisitos legais do art. 477, da CLT.
Destarte, somente se todos os elementos indicados na Súmula forem observados, incidirá o entendimento consolidado na S. 330, do C.
TST, para conferir ao TRCT a eficácia liberatória das verbas ali consignadas.
Consta nos autos TRCT assinado pela autora.
Porém, observa-se que o sindicato profissional não participou do ato homologatório da rescisão.
Cumpre registrar que após o advento da Lei 13.467/2017 a homologação sindical deixou de ser requisito formal para extinção e quitação das verbas rescisórias.
No entanto, balizados pelo entendimento jurisprudencial plasmado na S. 330, do C.
TST, a presença da entidade sindical no ato rescisório, ainda que a lei não mais exija sua presença, é imprescindível para que seja conferida ao TRCT a eficácia de quitação das verbas rescisórias.
Destaco que no presente caso a única testemunha ouvida em juízo confirmou que sofreu desconto de 20% da indenização sobre o FGTS, que não foi pago o aviso prévio e que foi descontado do seu TRCT uma valor de R$1.500,000, sem saber o motivo.
Sendo assim, concluo que a parte reclamada não quitou o aviso prévio.
Além disso, realizou os descontos indevidos a título de “antecipação e salário” e da metade da indenização sobre o FGTS.
Diante do exposto condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) aviso prévio indenizado de 30 dias b) devolução de R$1.800,00 descontados a título de adiantamento salarial c) indenização de 20% sobre os todos os depósitos de FGTS Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Quanto à multa do art. 467, controvertidas as verbas rescisórias pleiteadas, improcede.
GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as partes reclamadas formam um grupo econômico e requer a condenação solidária das quatro partes rés.
Em defesa, as partes reclamadas negam a formação e grupo econômico e sustentam que a parte autora trabalhou para a primeira parte ré com exclusividade.
No Direito do Trabalho, o grupo econômico resta configurado quando duas ou mais empresas realizam objetivos empresariais integrados e comuns, tanto de forma subordinada, quanto coordenada (art. 2º, §2º, CLT).
Atente-se que a mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses entre as empresas indicadas (art. 2º, §3º, CLT).
Frise-se que a identidade de sócios não é requisito essencial para a configuração do grupo econômico.
Ao contrário, a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT pela Lei 13.467/2017 da CLT buscou ressaltar que a mera identidade societária, por si só, não autoriza o intérprete reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, sem que seja analisada outros elementos fáticos e jurídicos.
De fato, a similitude do quadro societário é um indício de que as pessoas jurídicas envolvidas podem ter interesses econômicos convergentes, o que, em conjunto com outros elementos probatórios, permitirá ao julgador decidir pela existência ou não do grupo econômico.
Assim, a partir da interpretação conjugada do art. 2º §2º e §3º da CLT, depreende-se que o ponto central para a caracterização do grupo econômico é a prova da realização de atividades econômicas mediante colaboração das pessoas jurídicas envolvidas e, não, a existência de identidade de sócios.
De modo que, restará configurado o grupo econômico quando ocorrer a atuação sob a mesma direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra (subordinação vertical), ou pela mera existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes (subordinação horizontal), ainda que inexista identidade societária entre os sujeitos jurídicos envolvidos.
No caso dos autos a parte reclamante não juntou documentos a fimd e comprovar a existência dos requisitos que demonstrem a formação de grupo econômico.
A única testemunha ouvida nada relatou sobre a atuação das segundas, terceira e quarta partes rés.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. bf9a1b8), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "A) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Quanto ao requerimento das partes rés referente ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT)” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi sucumbente no item referente à responsabilidade solidária, logo, indevidos honorários pelas segunda, terceira e quarta partes reclamadas.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela primeira parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono das partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação ao valor da causa, as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 15/12/2019.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por AMAURI DOS SANTOS ORFAO, parte reclamante, em face de MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA – ME, segunda parte reclamada, PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA, terceira parte reclamada, PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA, quarta parte reclamada Julgo os parcialmente procedentes os pedidos formulados por AMAURI DOS SANTOS ORFAO, parte reclamante, em face de PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME, primeira parte reclamada, para condenar esta a pagar a AMAURI DOS SANTOS ORFAO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com adicional de 50% e reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, adicional de 40%, observada a majoração do RSR a partir de 20/03/2023 b) indenização de 1h de intervalo intrajornada por dia de trabalho c) férias em dobro 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas acrescidas de 1/3 d) aviso prévio indenizado de 30 dias e) devolução de R$1.800,00 descontados a título de adiantamento salarial f) indenização de 20% sobre os todos os depósitos de FGTS g) multa prevista no at 477, §8º da CLT Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça às partes reclamadas.
Honorários sucumbenciais devidos pela primeira parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a primeira parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 2.200,00, pela primeira parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 110.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMAURI DOS SANTOS ORFAO -
27/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA
-
27/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA 3 MARIAS LTDA - ME
-
27/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA - ME
-
27/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME
-
27/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DOS SANTOS ORFAO
-
27/06/2025 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.200,00
-
27/06/2025 16:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMAURI DOS SANTOS ORFAO
-
27/06/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a AMAURI DOS SANTOS ORFAO
-
15/04/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
14/04/2025 21:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/03/2025 13:37
Audiência una realizada (31/03/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 09:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/03/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA 3 MARIAS LTDA - ME em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA - ME em 24/02/2025
-
18/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA 3 MARIAS LTDA - ME em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA - ME em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME em 17/02/2025
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMAURI DOS SANTOS ORFAO em 06/02/2025
-
31/01/2025 14:35
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA - ME
-
31/01/2025 14:35
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME
-
24/01/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA 3 MARIAS LTDA - ME
-
24/01/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA - ME
-
17/12/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DOS SANTOS ORFAO
-
16/12/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA
-
16/12/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA 3 MARIAS LTDA - ME
-
16/12/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA - ME
-
16/12/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME
-
16/12/2024 08:24
Audiência una designada (31/03/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 08:24
Audiência de instrução cancelada (31/03/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 08:24
Audiência de instrução designada (31/03/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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