TRT1 - 0100830-17.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 21:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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11/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DE SOUZA DA SILVA
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11/07/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIZABETH DE SOUZA DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIGOR ALIMENTOS S.A sem efeito suspensivo
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10/07/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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07/07/2025 19:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 11:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6215ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada Vigor Alimentos S.A a pagar à reclamante Elizabeth de Souza da Silva, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) diferenças salariais em todo o período imprescrito em relação ao salário pago à paradigma, observados os reajustes da categoria, com reflexos em horas extras, gratificações natalinas, férias com o terço constitucional, aviso prévio, e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) horas extras, assim entendidas as excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, sendo de 100% para o trabalho em domingos e feriados, e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; c) 30 minutos por dia do período suprimido dos intervalos intrajornada, com adicional de 50%; d) intervalos entre jornadas não usufruídos, na forma da OJ nº 355 da SDI-1, TST, nos dias em que inobservado o lapso mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da subsequente; e) repousos semanais remunerados não usufruídos, uma vez ao mês, em dobro, na forma da OJ 410 da SDI-I do C.TST. Custas de R$ 1.517,78, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 75.889,15, pela reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A -
22/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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22/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DE SOUZA DA SILVA
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22/06/2025 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.517,78
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22/06/2025 09:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZABETH DE SOUZA DA SILVA
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22/06/2025 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH DE SOUZA DA SILVA
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29/04/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAISE LOPES SALIMEN
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07/04/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 15:39
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 12:10
Audiência una realizada (24/03/2025 10:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/12/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 14:34
Audiência una designada (24/03/2025 10:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/12/2024 14:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:54
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 10:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/12/2024 19:33
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ELIZABETH DE SOUZA DA SILVA em 21/08/2024
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15/08/2024 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:32
Expedido(a) notificação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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12/08/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DE SOUZA DA SILVA
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12/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/08/2024 20:16
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 10:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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