TRT1 - 0100226-47.2020.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fcf886 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1) Mantida a sentença #id:a51e26b, em instância superior, providencie a Secretaria a retificação da autuação, excluindo-se a 2º ré: GMAP SUPERMERCADOS LTDA;2) Concomitantemente, intime-se a 1º reclamada para pagamento, na forma do art. 523, caput, do CPC, no prazo de 15 dias, devendo efetuar o pagamento das custas através de GRU e o recolhimento previdenciário através de DARF.Fica o reclamante ciente desde já que, no silêncio, presume-se o seu interesse na realização de penhora online, Renajud e Infojud/DOI.
Caso o autor não tenha interesse na utilização desses convênios, deverá peticionar nos autos indicando outros meios de prosseguimento, no mesmo prazo.A reforma trabalhista não determinou expressamente a incidência de honorários advocatícios na fase de execução.
A omissão parcial leva a aplicação imediata do CPC que se aplica supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho.
Não há como se admitir a tese de silêncio eloquente, porque omissão, ainda que parcial, impõe a aplicação da legislação processual civil.
A única hipótese que poderia afastar a aplicação da legislação processual civil seria a incompatibilidade com o processo do trabalho, o que não é mais defensável, porque a sucumbência passou a ser expressamente aplicável ao processo do trabalho e, ademais, na fase de execução os honorários advocatícios, como regra, onera a parte economicamente mais forte, não existindo qualquer razão jurídica para não aplicação da legislação processual comum.
Assim, nos termos dos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, entendo aplicável ao processo do trabalho a previsão de incidência dos honorários advocatícios na execução. Há que se ressaltar também que a execução não se processa mais de ofício quando a parte está assistida por advogado, o que evidencia que o trabalho do advogado do exequente deve ser remunerado, desde que tenha que atuar na fase de execução, vale dizer, se não houver o pagamento espontâneo do valor devido.Assim, a demandada deverá ficar ciente que em caso de não pagamento espontâneo da execução no prazo de 15 dias já fixados, haverá o imediato acréscimo dos honorários advocatícios a favor do advogado do exequente pela atuação na fase de execução no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. SAO GONCALO/RJ, 17 de julho de 2024.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de VALDICEIA PIRES DE SOUZA em 12/07/2024
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02/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea741a proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. VALDICEIA PIRES DE SOUZARecorrido(a)(s):1. WY PEREIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI - ME2. G.M.AP.
SUPERMERCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2024 - Id. 87f575e; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. 688bbc4).Regular a representação processual (Id. 33c787d ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/SubsidiáriaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.Não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.sacs/1937 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) VALDICEIA PIRES DE SOUZA
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29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de VALDICEIA PIRES DE SOUZA
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15/03/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 08:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA em 12/03/2024
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13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de WY PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 12/03/2024
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12/03/2024 11:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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28/02/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) WY PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
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28/02/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VALDICEIA PIRES DE SOUZA
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21/02/2024 11:07
Conhecido o recurso de WY PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-90 e não provido
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21/02/2024 11:07
Conhecido o recurso de VALDICEIA PIRES DE SOUZA - CPF: *04.***.*52-63 e não provido
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 20-02-2024 ()
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21/11/2023 18:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2023 17:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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