TRT1 - 0106561-25.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:56
Arquivados os autos definitivamente
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25/09/2025 10:56
Transitado em julgado em 24/09/2025
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABRICA DE SORVETES CEV LTDA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO TULLER em 24/09/2025
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11/09/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00c4d0c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO TULLER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO Vistos, relatados e discutidos os autos de mandado de segurança, em que figuram, como impetrante, Marcos Antonio Tuller, como autoridade apontada como coatora, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, e, como terceira interessada, Fábrica de Sorvetes Cev Ltda.
Explica, em síntese, o impetrante, que propôs reclamação trabalhista, visando, sobretudo, à declaração da resolução contratual por culpa do empregador (rescisão indireta), bem como o pagamento das respectivas verbas laborais.
Apontou, como fundamento, o desvio de função (contratado para exercer o cargo de gerente, na realidade, trabalhava como “um faz tudo”, apenas para evitar o pagamento de horas extraordinárias, já que cumpria regularmente jornada de 08 às 22 horas, sem intervalo para almoço).
Acrescentou que não usufruía férias, que não recebeu décimo terceiro salário, e que o último recolhimento do fgts havia ocorrido em 2023.
Mais que isso, sequer recebeu os salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Na contestação daquele feito, a então reclamada (aqui, terceira interessada), negou o próprio vínculo empregatício, afirmando que a relação entre eles estabelecida era de natureza comercial (franquia), como, aliás, está sendo discutido em ação cível, e que a anotação da ctps não teria passado de mera “simulação” para conferir segurança jurídica a ambos.
Contudo, prossegue o autor mandamental, na audiência realizada em 26/06/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que fizesse juntar aos autos os extratos da contacorrente do impetrante, referentes aos anos de 2008 e de 2020 até 2025 (Id. 7c9a133). É contra esta decisão que se insurgiu o impetrante, por entender que a quebra de sigilo bancário, nos termos em que foi deferida, configura ato ilegal e abusivo.
O autor carreou aos autos documentos (Id. d76e98d e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência econômica (Id. 349d57f), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. b893252), e observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19, a pretensão liminar foi analisada, e, considerando especificamente o caso dos autos, deferida (Id. 633a7bd), nos seguintes termos: [...] O impetrante propôs reclamação trabalhista visando, especialmente, à declaração da resolução contratual por culpa do empregador (rescisão indireta), fundado em numerosas violações aos direitos laborais, inclusive à suposta fraude documental, que teria sido confessada pela reclamada em contestação naquele feito, ao afirmar que a relação entre eles estabelecida era de natureza comercial (franquia), como, aliás, está sendo discutido em ação cível, e que a anotação da ctps não teria passado de mera “simulação” para conferir segurança jurídica a ambos.
Entretanto, prossegue, na audiência realizada em 26/06/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que fizesse juntar aos autos extratos de sua contacorrente.
Verbis: ‘[...] Requereu o ilustre patrono da ré a quebra do sigilo bancário do autor, o que se defere, devendo ser oficiado o Banco Bradesco para que junte aos autos, ou envie por e-mail, os extratos da contacorrente do autor (agência 0540-1, conta nº 0161855-5) dos anos de 2008 e 2020 até 2025, sendo certo que esses períodos já são suficientes para se verificar o que ocorria, por amostragem.
Protestos da ré em relação ao período deferido, e do autor pelo deferimento [...]’ (Id. 7c9a133).
Conforme previsto na LC 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, trata-se de proteção fundamental à personalidade, que só pode ser afastada mediante indícios de ilícitos, sobretudo penais e administrativos, de grave natureza.
Assim, ainda que o juízo possa se valer das informações ali protegidas, à falta de meios de provas outros suficientes à elucidação da lide, a decisão judicial que determina sua quebra há que ser devidamente fundamentada.
Data venia, não é, a priori, e sob análise sumária, o caso dos autos.
Não há na decisão impugnada qualquer justificativa para tanto.
Sequer se pode intuir alguma necessidade a partir da instrução processual, que, gravada, não foi transposta aos autos.
Caracterizado, assim, o fumus boni iuris que sustenta o impetrante.
Acrescento que não há qualquer prejuízo à terceira interessada, pois, prosseguindo o feito, e vindo as informações solicitadas à d. autoridade apontada como coatora, com a devida justificativa para a quebra do sigilo bancário, nada impede seja, ao final, negada a segurança aqui postulada.
Dessa forma, há, no momento, risco da demora em desfavor do trabalhador, que não suporta sequer o pedido inicial de informações, sob pena de inviabilização do próprio mandamus. É com base nesses fundamentos que DEFIRO a pretensão liminar, para determinar a imediata suspensão da decisão impugnada [...] (grifos no original) Intimada, a terceira interessada não se manifestou.
Oficiando nos autos, o Ministério Público do Trabalho, representado pela i.
Procuradora Daniela Ribeiro Mendes, aderiu às razões expostas na decisão in liminis, pois [...] a decisão impetrada não apresentou fundamentação que justificasse a necessidade de adoção da medida excepcional.
Decerto, a apuração dos fatos alegados pode ser obtida por outros meios, que não tenham o potencial de invadir a privacidade e a intimidade do impetrante.
Assim sendo, não tendo a autoridade coatora, no ato impugnado, esclarecido em que medida a quebra do sigilo bancário é indispensável à elucidação dos fatos alegados, se revela abusiva a medida determinada, razão pela qual manifesta-se o Parquet pela concessão da segurança [...] (Id. 355cc4f) Após (Id. a6dcbf1), vieram aos autos as informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, dando conta do cumprimento da decisão aqui proferida, com a exclusão dos autos dos documentos pertinentes, que já tinham sido apresentados pelo banco oficiado (“ante o teor da decisão proferida no MS 0106561-25.2025.5.01.0000, determino sejam excluídos dos autos os documentos juntados sob o Id. bb380e0”).
Considerando o estrito cumprimento da decisão liminar, com a exclusão, dos autos originários, dos documentos questionados pelo impetrante, e, considerando, portanto, que a pretensão lá deduzida será julgada com base noutros meios de prova, tenho por desnecessário o prosseguimento deste mandamus, ante a superveniência da perda de seu objeto.
Ante a perda superveniente de objeto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, e 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Intimem-se.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora.
Após o decurso do prazo, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABRICA DE SORVETES CEV LTDA -
10/09/2025 20:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO
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10/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FABRICA DE SORVETES CEV LTDA
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10/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO TULLER
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10/09/2025 11:59
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/09/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/09/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 17:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/07/2025 12:19
Determinada a requisição de informações
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28/07/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO em 18/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABRICA DE SORVETES CEV LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO TULLER em 17/07/2025
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03/07/2025 11:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO
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03/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633a7bd proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO TULLER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Marcos Antonio Tuller, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, nos autos da ação trabalhista 0100414-96.2025.5.01.0512, movida em face de Fábrica de Sorvetes Cev Ltda.
Explica, em síntese, que propôs reclamação trabalhista visando, sobretudo, à declaração da resolução contratual por culpa do empregador (rescisão indireta), bem como o pagamento das respectivas verbas laborais.
Apontou, como fundamento, o desvio de função (contratado peara exercer o cargo de gerente, na realidade, trabalhava como “um faz tudo”, apenas para evitar o pagamento de horas extraordinárias, já que cumpria regularmente jornada de 08 às 22 horas, sem intervalo para almoço).
Acrescentou que não usufruía férias, que não recebeu décimo terceiro salário, e que o último recolhimento do fgts havia ocorrido em 2023.
Mais que isso, sequer recebeu os salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Na contestação daquele feito, afirma o impetrante, a reclamada teria negado o próprio vínculo empregatício, afirmando que a relação entre eles estabelecida era de natureza comercial (franquia), como, aliás, está sendo discutido em ação cível, e que a anotação da ctps não teria passado de mera “simulação” para conferir segurança jurídica a ambos.
Contudo, prossegue, na audiência realizada em 26/06/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que fizesse juntar aos autos os extratos da conta corrente do impetrante, referentes aos anos de 2008 e de 2020 até 2025 (Id. 7c9a133). É contra esta decisão que se insurge o impetrante, por entender que a quebra de sigilo bancário, nos termos em que foi deferida, configura ato ilegal e abusivo.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança.
O impetrante carreou aos autos documentos (Id. d76e98d e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência econômica (Id. 349d57f), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. b893252).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Como exposto acima, o impetrante propôs reclamação trabalhista visando, especialmente, à declaração da resolução contratual por culpa do empregador (rescisão indireta), fundado em numerosas violações aos direitos laborais, inclusive à suposta fraude documental, que teria sido confessada pela reclamada em contestação naquele feito, ao afirmar que a relação entre eles estabelecida era de natureza comercial (franquia), como, aliás, está sendo discutido em ação cível, e que a anotação da ctps não teria passado de mera “simulação” para conferir segurança jurídica a ambos.
Entretanto, prossegue, na audiência realizada em 26/06/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que fizesse juntar aos autos extratos de sua conta corrente.
Verbis: [...] Requereu o ilustre patrono da ré a quebra do sigilo bancário do autor, o que se defere, devendo ser oficiado o Banco Bradesco para que junte aos autos, ou envie por e-mail, os extratos da conta corrente do autor (agência 0540-1, conta nº 0161855-5) dos anos de 2008 e 2020 até 2025, sendo certo que esses períodos já são suficientes para se verificar o que ocorria, por amostragem.
Protestos da ré em relação ao período deferido, e do autor pelo deferimento [...] (Id. 7c9a133) Conforme previsto na LC 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, trata-se de proteção fundamental à personalidade, que só pode ser afastada mediante indícios de ilícitos, sobretudo penais e administrativos, de grave natureza.
Assim, ainda que o juízo possa se valer das informações ali protegidas, à falta de meios de provas outros suficientes à elucidação da lide, a decisão judicial que determina sua quebra há que ser devidamente fundamentada.
Data venia, não é, a priori, e sob análise sumária, o caso dos autos.
Não há na decisão impugnada qualquer justificativa para tanto.
Sequer se pode intuir alguma necessidade a partir da instrução processual, que, gravada, não foi transposta aos autos.
Caracterizado, assim, o fumus boni iuris que sustenta o impetrante.
Acrescento que não há qualquer prejuízo à terceira interessada, pois, prosseguindo o feito, e vindo as informações solicitadas à d. autoridade apontada como coatora, com a devida justificativa para a quebra do sigilo bancário, nada impede seja, ao final, revertido este comando liminar.
Dessa forma, há, no momento, em desfavor do trabalhador, risco da demora, que não suporta sequer pedido inicial de informações, sob pena de inviabilização do próprio mandamus. É com base nesses fundamentos que DEFIRO a pretensão liminar, para determinar a imediata suspensão da decisão impugnada.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando que preste as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão.
Intime-se a terceira interessada.
No mais, e desde já, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, consoante declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id. 349d57f).
Após as manifestações da terceira interessada ou transcorrido in albis os prazos acima, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO TULLER -
02/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FABRICA DE SORVETES CEV LTDA
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02/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO TULLER
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02/07/2025 12:34
Concedida a Medida Liminar a MARCOS ANTONIO TULLER
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27/06/2025 18:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/06/2025 10:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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