TRT1 - 0100188-83.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:34
Iniciada a execução
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02/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ARIANE VERAS CARVALHO em 01/07/2025
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23/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d1a852 proferida nos autos.
Promovo o presente registro para fins de ajuste estatístico, tendo em vista que encerrada a liquidação, conforme acordo no Id c0c3b05.
Inicialmente, manifeste-se a ré acerca do inadimplemento alegado, em 05 dias.
Decorrido o prazo, in albis, à contadoria para cálculo da multa e homologação do valor devido por decisão para encerramento da liquidação.
Inicie-se a execução. Após, por já ciente a ré da multa cominada do termo de conciliação, retifique-se a fase processual para execução e proceda-se a penhora on-line.
Obtido êxito na penhora, dê-se ciência do bloqueio à ré e, in albis, expeçam-se os competentes alvarás. Deverá a parte autora, contudo, informar previamente seus dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta de patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020.
Não havendo êxito na penhora on-line determino que sejam utilizadas as seguintes ferramentas da execução: - RENAJUD para verificação e restrição de veículos, livres e desembaraçados, de propriedade dos executados constantes do pólo passivo.
Havendo localização de veículos livres, deverá ser promovida a restrição total com posterior expedição de mandado veículo para efetivação da penhora física do veículo. - INFOJUD para verificação de bens e valores em nome dos executados/pessoas físicas constantes do pólo passivo.
Por se tratarem de documentos sigilosos, deverão ser anexados com sigilo e visibilidade liberada apenas à parte exequente, que fica ciente da proibição de reproduzir quaisquer documentos, sob as penas da lei, quanto a quebra de sigilo. - INFOJUD DOI para verificação de operações imobiliárias realizadas por todos os executados constantes do pólo passivo desde a distribuição da ação até o momento atual. - JUCERJA/RCPJ ou qualquer outro convênio hábil a promover a pesquisa da composição societária de Pessoas Jurídicas constantes do pólo passivo.
Cumpram-se as determinações supra e após, intime-se o reclamante para vista dos autos, em 30 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo Execução frustrada (276)), iniciando-se a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Fica desde já ciente a parte autora! Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIANE VERAS CARVALHO -
22/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE VERAS CARVALHO
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22/06/2025 11:03
Homologada a liquidação
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18/06/2025 18:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/06/2025 18:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/06/2025 18:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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17/06/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 15:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/03/2025 15:10
Iniciada a liquidação
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11/03/2025 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/03/2025 14:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/03/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a ARIANE VERAS CARVALHO
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11/03/2025 14:14
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/03/2025 14:14
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 11:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 15:09
Audiência de instrução designada (11/03/2025 11:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 15:09
Audiência una cancelada (11/03/2025 11:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 15:08
Audiência una designada (11/03/2025 11:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 13:31
Audiência una realizada (01/10/2024 10:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 21:39
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 20:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/03/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) GRAJAU SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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08/03/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA PARADA CINCO BOCAS LIMITADA
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08/03/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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08/03/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) NG SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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08/03/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) ARIANE VERAS CARVALHO
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08/03/2024 13:24
Audiência una designada (01/10/2024 10:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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