TRT1 - 0100801-91.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:15
Audiência de instrução realizada (04/09/2025 14:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 14:09
Audiência de instrução designada (05/02/2026 12:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 14:09
Audiência de instrução cancelada (04/09/2025 14:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 13:18
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 08:46
Audiência de instrução designada (04/09/2025 14:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 08:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/09/2025 14:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 08:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2025 14:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 08:02
Audiência de instrução cancelada (04/09/2025 14:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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31/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON RIBEIRO CAMPOS em 30/07/2025
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30/07/2025 22:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 22:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO CAMPOS
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24/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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24/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO CAMPOS
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23/07/2025 20:17
Audiência de instrução designada (04/09/2025 14:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b013e73 proferida nos autos.
Vistos etc.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego, com o consequente pagamento dos salários e das verbas trabalhistas desde a data da dispensa até o trânsito em julgado da sentença.
Alega ter sido vítima de dispensa discriminatória, em razão de doença grave (câncer intestinal) e deficiência visual (monocular).
A reclamada, em manifestação registrada sob ID nº 507b847, opõe-se à concessão da medida liminar, sob o argumento de ausência dos requisitos legais — fumus boni iuris e periculum in mora —, e sustenta que a tutela pretendida tem natureza satisfativa e irreversível, o que violaria o devido processo legal e o contraditório.
Afirma que a dispensa decorreu de reestruturação e redução do quadro de pessoal, desvinculada de qualquer condição de saúde do reclamante, que estaria apto ao trabalho na ocasião da rescisão contratual e não gozava de estabilidade.
Ressalta ainda que o reclamante não foi contratado para compor a cota legal de Pessoas com Deficiência (PCD) prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 e que não se desincumbiu do ônus de provar a alegada discriminação.
Passo à análise do pedido. É cediço que a dispensa imotivada pelo empregador é, no ordenamento jurídico pátrio, expressão de seu direito potestativo, inerente ao poder diretivo da relação de emprego.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência reconhecem limitações a esse direito, especialmente em três hipóteses: a) dispensa que viole estabilidade legal ou convencionada; b) dispensa retaliatória (como no caso do § único do art. 7º da Lei de Greve – Lei 7.783/89); c) dispensa discriminatória, vedada pela Lei nº 9.029/95.
Em tais situações, o exercício do direito de dispensar torna-se abusivo, autorizando a atuação do Poder Judiciário para declarar a nulidade da rescisão contratual.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou-se no sentido de que o câncer configura doença grave, estigmatizante, ensejando presunção de discriminação quando da dispensa imotivada, atribuindo-se ao empregador o ônus de comprovar que a rescisão ocorreu por motivo legítimo.
Nesse sentido, a Súmula nº 443 do TST estabelece: Súmula 443/TST – Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
No caso concreto, o reclamante foi admitido em 11/04/2008 e dispensado sem justa causa em 05/05/2025.
Os laudos médicos acostados aos autos atestam que foi acometido por neoplasia maligna de cólon, com cirurgia realizada em 2023 (ID 8e20c5c) e tratamento quimioterápico entre janeiro e agosto de 2024, conforme Laudo ID ef406f7.
O autor encontra-se ainda em acompanhamento médico, e, segundo consenso oncológico, o monitoramento deve ser mantido por ao menos cinco anos após o tratamento ativo.
Ademais, consta deficiência visual monocular adquirida por trauma na infância, e diabetes mellitus.
A dispensa, portanto, ocorreu após o diagnóstico e a intervenção cirúrgica, mas não após a plena recuperação, configurando tratamento contínuo.
Assim, aplica-se ao caso a presunção de dispensa discriminatória, nos moldes da Súmula 443 do TST.
Cabia à reclamada demonstrar que a demissão ocorreu por motivo diverso da condição de saúde do autor, o que não foi feito.
Corroborando esse entendimento, transcrevem-se julgados recentes do C.
TST, os quais reforçam a aplicação da presunção de discriminação em casos de neoplasia maligna: "RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
CÂNCER DE MAMA.
DOENÇA ESTIGMATIZANTE.
REINTEGRAÇÃO.
PRESUNÇÃO.
SÚMULA Nº 443.
TRANSCENDÊNCIA.
RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
CÂNCER DE MAMA.
DOENÇA ESTIGMATIZANTE.
REINTEGRAÇÃO.
PRESUNÇÃO.
SÚMULA Nº 443.
PROVIMENTO. É cediço que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior tem como discriminatória, por presunção, a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV ou doença grave, considerando inválido o mencionado ato, tendo o trabalhador direito à reintegração.
Entendimento perfilhado na Súmula nº 443.
A egrégia SBDI-1, por sua vez, na sessão do dia 04.04.2019, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, por maioria, decidiu que, uma vez constatado que o empregado está acometido por neoplasia maligna, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa não foi discriminatória.
A egrégia SBDI-1 também já entendeu aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 para os casos de empregadas acometidas de neoplasia maligna, câncer de mama, como é a hipótese dos autos.Precedentes.
No presente caso, o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação da presunção prevista na Súmula nº 443 e da consequente inversão do ônus probatório ao fundamento de que o fato de a autora ser acometida de neoplasia maligna (câncer) não faz presumir a dispensa discriminatória.
A decisão regional, portanto, destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca do tema.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-666-11.2021.5.09.0124, 8ª Turma, Relator Ministro Nome, DEJT 18/12/2023, g.n.). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
DOENÇA ESTIGMATIZANTE.
SÚMULA Nº 443 DO TST.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.
Na hipótese dos autos, os elementos fáticos fixados no acórdão regional permitem concluir de forma inequívoca que a reclamante, quando aperfeiçoada sua demissão, encontrava-se em remissão de neoplasia maligna de mama.
Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão.
Assim, a decisão monocrática, ao considerar discriminatória a dispensa da agravada, encontra-se em conformidade com a Súmula 443 do TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se presume discriminatória a dispensa de empregado que possui neoplasia maligna, cabendo ao empregador provar que a dispensa ocorreu por outro motivo, diverso do alegado.
Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo conhecido e desprovido"(Ag-ED-RR-20889-19.2018.5.04.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Nome, DEJT 17/11/2023, g.n.).
No tocante à visão monocular, a Lei nº 14.126/2021 reconhece expressamente essa condição como deficiência sensorial, do tipo visual, aplicando-se as garantias previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Segundo o §1º do referido artigo: “A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social […] somente poderá ocorrer após a contratação de substituto igualmente qualificado.” Embora não haja prova de que o autor tenha sido contratado para fins de cumprimento da cota legal, a reclamada também não demonstrou que cumpria a cota mínima de PCD, o que pode caracterizar dispensa ilegal, ante a ausência de substituição por outro trabalhador com deficiência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e na Súmula 443 do TST, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a reintegração imediata do autor ao emprego, com o restabelecimento de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive plano de saúde, observando-se eventual suspensão contratual por percepção de benefício previdenciário.
Intime-se a reclamada para cumprimento da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de persistência no descumprimento.
Inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
21/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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21/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO CAMPOS
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21/07/2025 12:52
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON RIBEIRO CAMPOS
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21/07/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/07/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/07/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/07/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/07/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100801-91.2025.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1 -
03/07/2025 18:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 16:02
Expedido(a) mandado a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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03/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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03/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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