TRT1 - 0100346-60.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e8fc4f proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada id 7422d0e fixando o valor da condenação em R$ 32.560,44, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA -
29/04/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/04/2025 21:56
Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2024 17:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/03/2024 07:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/03/2024 07:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIS LIMA NUNES
-
06/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIS LIMA NUNES
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06/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/02/2024 13:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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31/01/2024 11:42
Não admitido o Recurso de Revista de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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06/10/2023 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/10/2023 08:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON LUIS LIMA NUNES em 05/10/2023
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05/10/2023 21:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
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23/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
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23/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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22/09/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIS LIMA NUNES
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21/09/2023 09:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - CNPJ: 33.***.***/0001-45
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21/08/2023 11:22
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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14/08/2023 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2023 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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11/07/2023 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIS LIMA NUNES
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05/07/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIS LIMA NUNES
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05/07/2023 16:33
Convertido o julgamento em diligência
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05/07/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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05/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em 04/07/2023
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05/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON LUIS LIMA NUNES em 04/07/2023
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28/06/2023 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
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22/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
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22/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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21/06/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIS LIMA NUNES
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19/06/2023 12:47
Conhecido o recurso de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - CNPJ: 33.***.***/0001-45 e não provido
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19/06/2023 12:47
Conhecido o recurso de ROBSON LUIS LIMA NUNES - CPF: *08.***.*92-20 e provido
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25/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/05/2023
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24/05/2023 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:15
Incluído em pauta o processo para 07/06/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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23/05/2023 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2022 12:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/12/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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