TRT1 - 0010077-68.2015.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:31
Registrada a inclusão de dados de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/06/2025 15:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e1c7cf proferida nos autos. .DECISÃO A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal, é amplamente aceita por doutrinadores e julgadores como instrumento de defesa do executado.
Apresentada em simples petição (sem maiores formalidades, portanto), é medida que possibilita ao executado, no curso da execução e independente de constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e/ou da execução; questões de legitimidade e interesse; bem assim como matérias prejudiciais tais quais prescrição e/ou pagamento da dívida, transação e/ou novação.
Em suma, a exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Importante destacar, ainda, que não se admite dilação probatória para comprovação das alegações formuladas na exceção de pré-executividade – a fim de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com a finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução –, razão pela qual qualquer questão de fato que importe para o julgamento do incidente (como, por exemplo, o pagamento da dívida) deverá ser demonstrada de plano, com prova documental pré-constituída.
No caso concreto, o excipiente sustenta que o Juízo iniciou a execução de ofício e não promoveu a citação da parte ré para pagamento.
Sem razão.
O exequente requereu o início da execução na petição de Id 20e6d6a e a executada foi citada para pagamento através do expediente de Id 07c27c5.
Ademais, após a apresentação da exceção de pré-executividade não resta dúvida quanto a ciência da empresa.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução com a ativação do sisbajud nas contas da ré, em cumprimento ao despacho de Id d60196d, proferido na petição do autor de id 20e6d6a.
Intime-se a excipiente para ciência.
Ato contínuo, ative-se o sisbajud nas contas da ré com a ferramenta de repetição programada.
Se negativo, intime-se o reclamante para vista dos autos, em 30 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução e ciência do presente despacho.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", conforme determinado no parágrafo único do art.128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Em cumprimento ao art.128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, fica, neste ato, ciente a parte autora.
Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
Entende este Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017, houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80 e, portanto, incabível a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
22/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/06/2025 11:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 18:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/06/2025 18:29
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/05/2025 10:01
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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11/04/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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19/05/2023 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2023 15:32
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO IZOTON SANTIAGO
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11/05/2023 15:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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11/05/2023 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de CRISTIANO IZOTON SANTIAGO em 26/04/2023
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20/04/2023 19:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/04/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO IZOTON SANTIAGO
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12/04/2023 11:52
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/04/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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12/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANO IZOTON SANTIAGO em 11/04/2023
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11/04/2023 19:40
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Embargos)
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30/03/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO IZOTON SANTIAGO
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29/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/03/2023 22:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/02/2023 16:26
Desarquivados os autos
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15/02/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2022 14:26
Arquivados os autos provisoriamente
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04/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de CRISTIANO IZOTON SANTIAGO em 03/05/2022
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26/04/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO IZOTON SANTIAGO
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20/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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21/03/2022 09:02
Recebidos os autos para prosseguir
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13/01/2022 17:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/12/2021 00:10
Decorrido o prazo de CRISTIANO IZOTON SANTIAGO em 16/12/2021
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14/12/2021 18:50
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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14/12/2021 00:15
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2021
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02/12/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
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02/12/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
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02/12/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/11/2021 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO IZOTON SANTIAGO
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30/11/2021 15:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CRISTIANO IZOTON SANTIAGO sem efeito suspensivo
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30/11/2021 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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30/11/2021 11:41
Encerrada a conclusão
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25/11/2021 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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25/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/11/2021
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25/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de CRISTIANO IZOTON SANTIAGO em 24/11/2021
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24/11/2021 21:09
Juntada a petição de Agravo de Petição (AP da decisao da EPE)
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11/11/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 19:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/11/2021 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO IZOTON SANTIAGO
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09/11/2021 19:19
Proferida decisão
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09/11/2021 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/11/2021 14:03
Encerrada a conclusão
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22/10/2021 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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22/10/2021 13:10
Iniciada a execução
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22/10/2021 13:10
Encerrada a conclusão
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20/10/2021 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/10/2021 20:51
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação a EPE da Executada)
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07/10/2021 00:17
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/10/2021
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06/10/2021 20:41
Juntada a petição de Manifestação (Exceção de pré executividade)
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06/10/2021 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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02/10/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
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02/10/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/09/2021 19:06
Encerrada a conclusão
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20/09/2021 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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14/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/09/2021 09:20
Desarquivados os autos
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13/09/2021 05:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição de execução)
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29/02/2016 10:00
Arquivados os autos definitivamente
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29/02/2016 09:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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29/02/2016 09:56
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANO IZOTON SANTIAGO
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29/02/2016 09:56
Homologada a Transação
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29/02/2016 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO RODRIGUES GOMES
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29/02/2016 09:52
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela única - 15000,00)
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21/07/2015 16:10
Transitado em julgado em 21/07/2015
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21/07/2015 14:58
Audiência una realizada (21/07/2015 09:45 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2015 12:43
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor
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16/04/2015 12:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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26/01/2015 13:29
Audiência una designada (21/07/2015 09:45 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2015 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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