TRT1 - 0100073-70.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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17/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS VIEIRA DA MOTA
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17/09/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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17/09/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
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17/09/2025 10:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.500,00)
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06/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 05/09/2025
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05/09/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100073-70.2025.5.01.0027 RECLAMANTE: RENATA DOS SANTOS VIEIRA DA MOTA RECLAMADO: DE SA SERVICOS LTDA Positiva a penhora de valores, dê-se ciência às partes, prazo de cinco dias, sendo certo que em caso de não integralidade deverá a reclamada, querendo embargar, depositar a diferença devida, ciente de que sua inércia importará na expedição de alvará ao autor pelo depósito existente nos autos.
No caso de ser integralmente satisfeito o crédito trabalhista com o referido alvará, retornem conclusos para sentença de extinção da execução.
No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que seja realizada a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
JULIEN ETIENNE DUNLEY CORBINEAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DOS SANTOS VIEIRA DA MOTA -
27/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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27/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS VIEIRA DA MOTA
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22/07/2025 15:36
Iniciada a execução
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18/07/2025 17:40
Homologada a liquidação
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18/07/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 11/07/2025
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02/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110507 proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: Publicar + prazo DESPACHO PJe-JT Intime-se a reclamada para vista da petição da parte autora, devendo comprovar o pagamento das parcelas vencidas do acordo, no prazo de cinco dias, sob pena de se considerarem verdadeiras as alegações da reclamante e iniciar-se a execução.
Comprovado, aguarde-se pelo integral cumprimento do acordo.
Decorrido in albis, inicie-se a execução e ative-se o convênio SISBAJUD pelo valor de R$ 4.500,00, conforme requerido, efetuando-se o registro no BNDT após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT. Positiva a penhora de valores, dê-se ciência às partes, prazo de cinco dias, sendo certo que em caso de não integralidade deverá a reclamada, querendo embargar, depositar a diferença devida, ciente de que sua inércia importará na expedição de alvará ao autor pelo depósito existente nos autos.
No caso de ser integralmente satisfeito o crédito trabalhista com o referido alvará, retornem conclusos para sentença de extinção da execução. No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que seja realizada a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido in albis, certifique a Secretaria e expeça-se alvará e registre-se o pagamento para fins estatísticos.
No caso de ser integralmente satisfeito o crédito trabalhista com o referido alvará, retornem conclusos para sentença de extinção da execução.
Infrutífero, intime-se o(a) exequente para ciência, bem como para dar seguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
01/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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01/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS VIEIRA DA MOTA
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01/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/07/2025 12:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2025 12:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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23/06/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 15:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/05/2025 15:10
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 12:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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16/05/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA DOS SANTOS VIEIRA DA MOTA
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16/05/2025 12:14
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/05/2025 12:14
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/05/2025 10:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 13:28
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 14:47
Expedido(a) notificação a(o) RENATA DOS SANTOS VIEIRA DA MOTA
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06/02/2025 14:47
Expedido(a) notificação a(o) RENATA DOS SANTOS VIEIRA DA MOTA
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06/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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28/01/2025 18:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/05/2025 10:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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