TRT1 - 0106656-55.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ONIBUS SANJOANENSE CAMPOSTUR LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 02/09/2025
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06/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ONIBUS SANJOANENSE CAMPOSTUR LTDA
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06/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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06/08/2025 14:38
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: 1d4f0c3) para Agravo Interno
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23/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:43
Convertido o julgamento em diligência
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21/07/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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21/07/2025 16:00
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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17/07/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/07/2025 12:36
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f80c6 proferida nos autos. 0106656-55.2025.5.01.0000 – SEDI 2 – GAB. 54 IMPETRANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME TERCEIROS INTERESSADOS: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR e EMPRESA DE ONIBUS SANJOANENSE CAMPOSTUR LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: Juiz do Trabalho Convocado MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE DECISÃO – PJE Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em face de ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Narrou o impetrante que nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100269-30.2020.5.01.0281 interpôs Agravo de Petição que foi recebido apenas no seu efeito devolutivo.
Pretende no presente Writ concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Alega que fez arrematação anterior de bem imóvel, que teria sido ignorada pelo juízo de origem, que teria feito nova arrematação do bem.
Aponta o impetrante que a s.
Autoridade Coatora expediu ofício ao cartório de imóveis para registro da carta de arrematação e intimação para desocupação do imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse.
Persegue que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de petição se dê liminarmente.
Pois bem.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quaisquer que sejam as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária a constatação não apenas do periculum in mora, como também do fumus boni iuris, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem como a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial, se concedida apenas ao final.
Passemos ao caso concreto.
A pretensão de concessão de efeitos suspensivos a recurso de agravo de petição não pode ser aviada pela via estreita do Mandado de Segurança.
Estes são os termos da Sum-414, I, do TST: SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
Considerando que a sentença meritória, há muito, foi prolatada no processo principal, a ação mandamental é incabível na hipótese, na forma da Jurisprudência do C.
TST.
Dessa forma, observa-se que o impetrante intenta valer-se da via do mandado de segurança para rediscutir decisão judicial que possui medida processual própria.
O mandado de segurança, por sua natureza excepcional, destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo, desde que não haja outro meio processual eficaz para reparação.
Assim dispõe o artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
O mesmo entendimento está consolidado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Ademais, não se verifica a existência de direito líquido e certo na resolução de qual suposta arrematação judicial teria validade em frente a outras.
A matéria, de certo, impõe dilação instrutória.
Diante da controvérsia fática e da ausência de elementos suficientes que demonstrem, de plano, a existência do direito líquido e certo alegado, conclui-se pela inépcia da via mandamental para os fins pretendidos.
Assim sendo, e com fundamento nos artigos 197 do Regimento Interno deste Regional e nos artigos 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo as custas processuais em R$ 10,64, valor mínimo (art. 789, da CLT).
Intime-se a Impetrante.
Dê-se ciência ao Juízo impetrado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME -
09/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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09/07/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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09/07/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar a EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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09/07/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106656-55.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 13:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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