TRT1 - 0100915-28.2024.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2025
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25/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2025
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25/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO GAVARRAO
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24/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) 38.289.293 EDIMARCOS FELIX MATEUS
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23/09/2025 14:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de 38.289.293 EDIMARCOS FELIX MATEUS - CNPJ: 38.***.***/0001-41 / null
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27/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2025
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26/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2025 11:34
Incluído em pauta o processo para 16/09/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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22/08/2025 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2025 06:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de 38.289.293 EDIMARCOS FELIX MATEUS em 21/08/2025
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12/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d1391f proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: 38.289.293 EDIMARCOS FELIX MATEUS RECORRIDO: DAMIAO GAVARRAO
Vistos.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamado.
O réu, no recurso ordinário, alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 13/9/2019.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
O reclamado, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Na hipótese, nota-se que os argumentos utilizados pelo réu para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo.
Saliento que o recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade do requerente e de seus administradores, etc.
Em outras palavras, cabia ao recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ele vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu.
Assim, considerando-se que o reclamado não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Destarte, intime-se o recorrente para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - 38.289.293 EDIMARCOS FELIX MATEUS -
11/08/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) 38.289.293 EDIMARCOS FELIX MATEUS
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11/08/2025 13:03
Convertido o julgamento em diligência
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11/08/2025 06:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/08/2025 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100915-28.2024.5.01.0078 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
06/08/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) 38.289.293 EDIMARCOS FELIX MATEUS
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05/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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